TRF1 - 0001486-84.2008.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 22/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DINAMICA LTDA - ME em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 01:25
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 01:25
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 01:25
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001486-84.2008.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA - RR287-B e GIOBERTO DE MATOS JUNIOR - RR787 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA DINAMICA LTDA - ME e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente.
Pois bem.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais.
Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera.
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Preclusa a decisão, não sendo modificada, e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
28/07/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 19:57
Declarada decadência ou prescrição
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04/06/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 02:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 17/05/2021 23:59.
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14/04/2021 21:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 08:44
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 08:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DINAMICA LTDA - ME em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 08:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DINAMICA LTDA - ME em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 13:27
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 12:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 12:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DINAMICA LTDA - ME em 29/03/2021 23:59.
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04/03/2021 13:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2021.
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04/03/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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09/02/2021 11:20
Juntada de manifestação
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001486-84.2008.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros POLO PASSIVO: CONSTRUTORA DINAMICA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE CAETANO DE SOUZA FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA CONSTRUTORA DINAMICA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/01/2021 09:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/09/2015 08:44
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
10/10/2014 14:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/09/2014 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2014 11:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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21/08/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - crea
-
21/08/2014 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2014 13:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2014 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2014 10:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
03/06/2014 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA P/ CREA
-
26/03/2014 11:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/02/2014 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2014 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/01/2014 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2014 08:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA P/ O CREA
-
04/12/2013 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/11/2013 12:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/11/2013 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2013 12:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2013 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2013 08:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA P/ O CREA
-
11/07/2013 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CREA - RR
-
21/11/2012 15:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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01/08/2012 11:13
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL
-
01/08/2012 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/07/2012 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2012 08:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/06/2012 16:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2012 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2012 16:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2012 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº PROTOCOLO:18876/2012
-
26/01/2012 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2011 14:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/11/2011 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - p/ crea
-
03/11/2011 12:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2011 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2011 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2011 12:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA-RR
-
15/07/2011 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - p/ CREA
-
15/07/2011 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/06/2011 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2011 09:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/04/2011 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR O CREA/RR
-
11/04/2011 09:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/02/2011 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 2154 - EXQTE
-
16/11/2010 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
12/11/2010 10:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2010 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 15496 - EXQTE
-
19/10/2010 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2010 09:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/10/2010 17:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CREA/RR
-
06/10/2010 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PELA SUPERVISORA
-
06/10/2010 17:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/08/2010 14:24
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO 18.08.2010 E PUBLICADO 19.08.2010
-
17/08/2010 14:23
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - (2ª)
-
29/07/2010 17:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
29/07/2010 17:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
29/07/2010 17:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
21/05/2010 10:06
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
29/04/2010 17:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª) FRANCISCO
-
28/04/2010 17:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JOSÉ CAETANO
-
12/01/2010 14:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/01/2010 14:52
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/09/2009 12:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/08/2009 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2009 14:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - INCLUSAO DO POLO PASSIVO
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26/08/2009 08:44
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
26/08/2009 08:37
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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20/08/2009 08:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2009 13:41
Conclusos para despacho
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10/06/2009 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.7503
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25/05/2009 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 de 22/05/2009
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20/05/2009 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/05/2009 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/05/2009 08:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2009 07:56
Conclusos para despacho
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20/04/2009 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Prot. nº 5032 - CREA/RR.
-
14/04/2009 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - e-DJF1 de 13/04/2009
-
03/04/2009 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/03/2009 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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13/03/2009 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA
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18/02/2009 14:50
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/02/2009 08:23
OFICIO REMETIDO CENTRAL - ENVIA LISTA DE MANDADOS DA INSPEÇÃO
-
13/02/2009 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE CÓPIA DE EXPEDIENTE E OFÍCIO À CEMAN
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13/02/2009 08:19
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
13/02/2009 08:19
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
09/09/2008 10:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CÓPIA DO DESPACHO
-
18/08/2008 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2008 10:32
Conclusos para despacho
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24/07/2008 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2008 12:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2008
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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