TRF1 - 1005444-81.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:00
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:39
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 11:43
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005444-81.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL DE ASSIS DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: EDMAURO DIER DIAS NASCIMENTO - MT18159/O, ELLEN XIMENA BAPTISTA DE CARVALHO DIER - MT17232/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 62 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e §1º do art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 25/08/1961, possuía no dia do requerimento administrativo (29/08/2023), 62 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Comprova o CNIS da parte autora as contribuições vertidas nos períodos de 12/11/2002 a 10/02/2003, 04/01/2010 a 31/01/2010, 01/09/2010 a 31/12/2010, 15/03/2013 a 02/11/2013, 03/02/2014 a 03/03/2014, 10/03/2014 a 20/12/2014, 04/07/2014 a 21/10/2014, 02/02/2015 a 18/12/2015, 01/12/2015 a 17/03/2016, 08/03/2016 a 07/04/2016, 07/04/2016 a 06/07/2016, 06/07/2016 a 04/10/2016, 04/10/2016 a 24/12/2016, 01/03/2017 a 31/03/2017, 01/06/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 28/02/2018, 01/04/2018 a 31/05/2018 e 01/08/2023 a 31/08/2023, somando 05 anos, 04 meses e 20 dias de tempo urbano.
Referente ao período rural que deseja ver reconhecido, a autodeclaração de segurado especial (ID 1847150648, pág. 28) enumera os seguintes intervalos: 10/05/1992 a 11/11/2002, 22/09/2008 a 14/03/2013 e 01/06/2018 a 25/08/2023.
Quanto à análise da qualidade de segurado e carência referente aos períodos acima descritos, no caso vertente, não fiquei suficientemente convencido do período rural alegado, considerando que foram anexados poucos documentos referentes a este período.
Em audiência, embora as testemunhas tenham afirmado que sempre conheceram a autora exercendo suas atividades na roça, o que se percebe pelo CNIS é que a autora sempre possuiu vínculos de trabalho urbano, o que indica que o sustento da família durante estes intervalos não provinha da agricultura de subsistência, mas da atividade desenvolvida em zona urbana.
Portanto, não demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período necessário para carência do benefício pretendido.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/02/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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12/11/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 17:39
Juntada de Ata de audiência
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04/11/2024 11:55
Juntada de documentos diversos
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:24
Juntada de manifestação
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30/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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27/09/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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21/06/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 15:22
Juntada de Ata de audiência
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19/06/2024 16:48
Juntada de documentos diversos
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17/05/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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15/05/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de IZABEL DE ASSIS DE CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
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01/11/2023 09:38
Juntada de contestação
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18/10/2023 12:24
Juntada de manifestação
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17/10/2023 20:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005444-81.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: IZABEL DE ASSIS DE CARVALHO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a prevenção apontada e acerca da existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre as prevenções apontadas e informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
11/10/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL DE ASSIS DE CARVALHO - CPF: *33.***.*87-53 (AUTOR)
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11/10/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/10/2023 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2023 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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