TRF1 - 1027228-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : MÁRCIA ROCHA DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027228-44.2023.4.01.3400 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: LEON DENIS VARGAS ILARIO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO LOPER - PR27159 REQUERIDO: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Cuida-se de incidente de restituição de coisa apreendida, vinculado à Ação Penal n. 1022771-66.2023.4.01.3400 (5023121-47.2015.4.04.7000/PR) requerida, na origem, pela Procuradoria da República no Paraná, no âmbito da Operação Lava Jato, em face de RICARDO HOFFMANN, ANDRE VARGAS, MILTON VARGAS e LEON VARGAS, pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. 2.
A referida ação penal e todas as medidas cautelares e incidentes vinculados foram distribuídos neste Juízo em razão de decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que declarou a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para processar e julgar os feitos, determinando sua remessa a uma das Varas Criminais da Seção Judiciária do Distrito Federal. 3.
Nos autos da aludida ação penal, a Procuradoria da República no Distrito Federal ratificou integralmente a denúncia oferecida na ação penal, requerendo a convalidação de todos os atos processuais, decisórios e instrutórios, praticados ao longo do feito perante o Juízo incompetente, com a consequente continuidade do procedimento.
Citada ação penal se encontra conclusa para decisão. 4.
Já em relação a este incidente (5042762-50.2017.4.04.7000/PR), suas diligências encontram-se esgotadas, umas vez que os bens requeridos por Leon Denis Vargas Ilário foram restituídos, conforme se verifica no id 1557480356, pp. 54, 58, tendo sido os autos arquivados na origem (p. 61 do mesmo id 1557480356). 5.
Assim, considerando exaurida a finalidade deste incidente de restituição de coisa apreendida e não havendo diligência/requerimento pendente de apreciação, arquivem-se os autos, mantendo-os associados à AP 1022771-66.2023.01.3400, a tudo certificando a Secretaria. 6.
Ciência ao MPF e intimação das partes. -
01/04/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2023 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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