TRF1 - 1013544-68.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013544-68.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELIO ROVILSON SOARES IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013544-68.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELIO ROVILSON SOARES IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
HÉLIO ROVILSON SOARES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) alegando, em síntese, que: a) em 13/02/2023, postulou perante o INSS a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, fracionada, protocolo nº 973525114, para averbar junto ao vínculo com a Secretaria da Segurança Pública (CNPJ nº 25.***.***/0001-18), no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO (CNPJ nº 25.***.***/0001-76); b) em 20/09/2023, o requerimento foi parcialmente indeferido; c) a autoridade coatora indeferiu a certificação do período de 01/07/1995 a 23/07/2000 (DTC – Município de Palmas), bem como não fracionou o período de 02/01/1988 a 31/03/1989, que foi requerido apenas o período de 02/01/1988 a 31/12/1988; d) as justificativas do indeferimento da certificação do período de 01/07/1995 a 23/07/2000 (DTC – Município de Palmas) foram: d.1) a “Não comprovação do regime de previdência no período pretendido 01/07/1995 a 23/07/2000, prefeitura de Palmas, pois nesse período estava vinculado ao RPPS/FASEM do ente federativo”; d.2) o parcelamento do débito do Município de Palmas ainda não foi quitado; e) o Município de Palmas declara que as contribuições do referido período foram recolhidas indevidamente para o RPPS/FASEM, sendo que, após auditoria do Governo Federal, tais contribuições estão sendo repassadas ao RGPS, por meio de acordo de parcelamento; f) não é sua a obrigação o pagamento de tal parcelamento; g) o período de 01/07/1995 a 23/07/2000 foi laborado junto ao Município de Palmas, na condição de contrato temporário, cujas contribuições são devidas ao RGPS; h) houve descontos das contribuições previdenciárias em seu contracheque, não tendo nenhuma responsabilidade, quanto a ingerência nos repasses das contribuições ao RGPS; i) é permitido o fracionamento de períodos na CTS, mediante requerimento do segurado. 2.
Juntou documentos e com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando à Autoridade Coatora que retifique a CTC nº 12001100.1.00192/23-0, com períodos fracionados, para constar apenas os períodos requeridos no pedido administrativo; e) a confirmação da tutela de urgência, com a concessão da ordem definitiva. 3.
A liminar foi indeferida por ausência do requisito do perigo da demora (ID 1843668155). 4.
O MPF apresentou parecer informando que inexiste interesse primário que justifique a sua atuação no feito (ID 1865928150). 5.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide (ID 1870574658). 6.
A autoridade impetrada não prestou informações. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 8.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 9.
Duas são as supostas legalidades apontadas pelo impetrante na certidão de tempo de serviço espedida pelo INSS: a) a negativa do INSS de fazer constar da certidão tempo de serviço prestado ao Município de Palmas porque o parcelamento da dívida reconhecida ainda não foi quitado; b) a negativa do INSS de fracionamento de tempo de serviço.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO DE PALMAS 10.
O INSS reconhece que o impetrante trabalhou Município de Palmas no período de 01/07/1995 a 23/07/2000.
Nega a certificação do aludido tempo sob o fundamento de que, no período, o impetrante integrava o regime previdenciário próprio do Município de Palmas (RPPS/FASEN) (ID 1842978156). 11.
O Município de Palmas declarou perante o INSS que as contribuições previdenciárias do servidor HÉLIO ROVILSON SOARES, ora impetrante, foram recolhidas indevidamente para o RPPS/FASEN.
Afirmou que a auditoria do Governo Federal constatou que tais contribuições eram devidas ao Regime Geral da Previdência Social, informando que as contribuições foram objeto do Parcelamento nº 6203055452 e que as parcelas estão sendo descontadas do FPM (ID 1842878150 – fl. 53).
Portanto, não resta dúvidas do vínculo do impetrante com o Regime Geral da Previdência Social no período de 01/07/1995 a 23/07/2000, reconhecido pelo próprio INSS quando da fiscalização que realizou na municipalidade, exigindo o recolhimento das respectivas contribuições para RGPS. 12.
No período em questão, houve descontos de contribuições previdenciárias nos contracheques do impetrante. 14.
A obrigação de recolhimento é do empregador (Lei 8.212/91, art. 30, I), sob fiscalização do INSS.
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode este ser penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
Nesse sentido, é a orientação do TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cabível a impetração do mandado de segurança em matéria previdenciária quando se trata de discussão de matéria de direito e não houver, em princípio, necessidade de dilação probatória, conforme a jurisprudência deste Tribunal. 2.
No caso, descabe falar em inadequação da via eleita, na medida em que os documentos acostados aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Com efeito, a apelada acostou aos autos cópia da CTPS (fls.17), com anotação do empregador, data de admissão e dispensa, além da profissão exercida e remuneração percebida, suficiente à comprovação do vínculo de emprego do período questionado (de 10/12/1984 a 07/04/1997).
Além disto, consta dos autos declaração e certidão expedidas pelo empregador, nas quais se atesta o tempo de serviço prestado no período de 10.12.1984 a 07.04.1997 (fls. 19 e 74), cópias das fichas financeiras espelhando salários de contribuição referentes ao referido período, firmadas pela Secretária Municipal de Tesouro /MT (fls. 76/88).
Vê-se que tais documentos são mais do que suficientes para demonstrar o vínculo de emprego mantido entre a impetrante e a Prefeitura Municipal de Tesouro.
Vê-se, ainda, da declaração de fls. 19, que a Prefeitura Municipal de Tesouro não possui Regime Próprio de Previdência, mas recolhe as contribuições previdenciárias e repassa para a Previdência Social. 3.
Quanto à alegação da autarquia previdenciária da impossibilidade de reconhecimento da existência efetiva das contribuições no período laboral controverso diante da inexistência de recolhimentos, sobreleva ressaltar que nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91).
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
Ademais, nos termos consignados na sentença recorrida, foram apresentados vários documentos na esfera administrativa, sinalizando que o ente municipal tem cumprido as obrigações de parcelamento junto à autarquia previdenciária, fato este expressamente reconhecido no despacho administrativo de fls. 134.
Demais, disso, o próprio Município informou expressamente ao INSS que já não possui nenhuma pendência relacionada a débitos previdenciários, informação esta que goza de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, não ilidida pelo impetrado. 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0000142-38.2016.4.01.3602, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2019 PAG.) 15.
Diante desse quadro, revela-se ilegal a negativa do INSS em certificar o tempo de serviço do impetrante no período de 01/07/1995 a 23/07/2000, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
FRACIONAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO 16.
De plano, anoto que não há erro no que foi certificado pelo INSS.
A certificação do período integral trabalhado (de 02/01/1988 a 31/03/1989) não traz qualquer prejuízo para o impetrante.
Isso porque o órgão de destino da CTS é o órgão responsável por avaliar os períodos que podem ser averbados, segundo a legislação regente da matéria. 17.
A certificação da integralidade do tempo de serviço pelo INSS é, inclusive, recomendável para que o órgão responsável pela averbação analise aspectos importantes da relação funcional, como, por exemplo, o da acumulação legal/ilegal de cargos públicos. 18.
A orientação dos órgãos de controle (Controle Interno e Tribunais de Contas) é no sentido de que se houver acumulação ilegal de cargos públicos, no momento da averbação, deve ser exigida a devolução de valores recebidos indevidamente.
O fato (acumulação ilegal de cargos públicos) também é passível de sanção administrativa. 19.
Essa análise só é possível pelo setor responsável pela averbação se o expedidor da certidão de tempo de serviço (INSS, União, Estado ou Município) certificar o tempo de serviço integral.
O fracionamento do tempo de serviço prestado pode encobrir ilegalidades da relação funcional. 20.
Diante desse cenário, andou bem o INSS em negar o pedido do impetrante de fracionamento do tempo de serviço do período de 02/01/1988 a 31/03/1989.
CONCLUSÃO 21.
Presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante apenas em relação à negativa de averbação de tempo de serviço prestado ao Município de Palmas no período de 01/07/1995 a 23/07/2000, devendo ser concedida, nesse aspecto, a segurança. 22.
Ausente o direito liquido e certo quanto ao pedido de fracionamento de tempo de serviço na CTS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 24.Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 25.Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 26.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: a) concedo a segurança para determinar a retificação da CTC nº 12001100.1.00192/23-0 para incluir o tempo de serviço prestado ao Município de Palmas no período de 01/07/1995 a 23/07/2000; b) denego a segurança em relação ao pedido de fracionamento do período de 02/01/1988 a 31/03/1989.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 29 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013544-68.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELIO ROVILSON SOARES IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013544-68.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: HELIO ROVILSON SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES - TO3716 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. -
03/10/2023 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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