TRF1 - 0002888-04.2015.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002888-04.2015.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEIDE GOUVEIA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 e JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando o prazo necessário para a realização do depósito do precatório expedido (id 2062810675), aguardem-se os autos suspensos até o respectivo pagamento.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, no prazo de 10 (dez) dias, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002888-04.2015.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEIDE GOUVEIA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 e JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, CLEIDE GOUVEIA DE MORAES, na qual apresenta valores que entende devidos pela UNIÃO, em razão do título executivo judicial transitado em julgado. 2.
Determinada a intimação da ré, houve a apresentação de impugnação aos valores pretendidos.
Afirmou a UNIÃO que havia excesso de execução. 3.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte autora pugnou pela rejeição da impugnação e imediata expedição dos requisitórios referentes aos valores incontroversos. 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o relato do necessário.
Decido. 6.
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, na qual pretendia o recebimento de R$ 485.031,16 a título de valores devidos ao autor, além de R$ 35.063,90 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 7.
A UNIÃO, por sua vez, afirma que o valor total devido era R$ 461.821,88, apontando as seguintes inconsistências nos cálculos apresentados pelo autor: “a) os juros de mora e correção monetária apurados pelos exequentes estão majorados; b) os exequentes calcularam honorários de sentença e apelação.” 8.
Pois bem.
A União foi condenada a enquadrar a autora no Plano Especial de Cargos de que cuida o art. 3º da Lei 11.171/2005.
Os juros de mora foram fixados, no percentual de 0,5%, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e, a contar da vigência da Lei 11.960/09, os juros deveriam ser fixados no percentual desta norma.
O acórdão fixou ainda, honorários sucumbenciais no importe de 5% do valor da condenação (Id 563158348, p. 158). 9.
Inicialmente, observo que, a parte autora calculou honorários arbitrados em sede de sentença e em apelação.
Neste ponto, merece acolhida a impugnação da União, vez que a sentença, em virtude de sucumbência recíproca, fixou honorários em 10% do valor da causa, sendo que, em razão da sucumbência recíproca, metade dos honorários seriam pagos ao advogado do autor e a outra metade ao advogado do réu.
Deste dispositivo, a parte autora apresentou apelação que foi provida para, reformando a sentença, fixar honorários devidos apenas pela União, fixados em 5% sobre o valor da condenação. 10.
Também observo que, nos cálculos apresentados pela União foram utilizados os índices de juro de mora e correção monetária, de acordo com o estipulado pelo título judicial transitado em julgado, diferente do especificado pela autora que afirmou ter utilizado os índices conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (tabela 1) até dezembro de 2021.
Os juros moratórios da caderneta de poupança à taxa de 25,1750%, decrescente a partir da citação e até novembro de 2021, acrescidos a partir de dezembro de 2021 da taxa SELIC acumulada até abril de 2023, 15,71%. 11.
Assim, analisando as contas apresentadas, vejo que assiste razão à UNIÃO.
A impugnação deve ser parcialmente acolhida. 12.
Dessa maneira, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela UNIÃO (Id 1807337165), no valor de R$ 461.821,88 (quatrocentos e sessenta e um mil reais, oitocentos e vinte e um e oitenta e oito centavos), referente à condenação principal.
Por outro lado, como nos cálculos apresentados pela União houve omissão e erro nos cálculos apresentados pela autora, os honorários sucumbenciais devem ser pagos no importe de 5% do valor da causa, no total de R$ 23.091,094 (vinte e três mil, noventa e um reais e noventa e quatro centavos), resultado de simples operação aritmética.
A data base do cálculo é 04/2023. 13.
Considerando a sucumbência recíproca nesta fase, condeno autor e réu, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do sobre a diferença entre o valor pretendido pela exequente e o valor homologado, na proporção de 50% para cada parte, a teor do que dispõe o art. 86, do CPC. 14.
O valor dos honorários desta fase em favor do patrono da parte autora deverá ser somado aos honorários sucumbenciais já homologados para a expedição da RPV (art. 85, § 13.
CPC). 15.
Defiro, por fim, o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado da autora, no percentual de 20% do precatório a ser expedido em nome da parte autora, em conformidade com o contrato de honorários juntado na ID 1652228994. 16.
Escoado o prazo para eventual recurso, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento em favor dos credores. 17.
Na sequência, em cumprimento ao disposto no art. 7.º, § 5.º, da Resolução CNJ 303/2019, intimem-se as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre o teor o ofício requisitório. 18.
Assinalo que o valor da RPV/PRECATÓRIO será monetariamente atualizado com a incidência de juros de mora até a data expedição das requisições de pagamento.
Autuadas as requisições, não incidirão juros de mora no período de graça.
Não havendo, porém, o pagamento até o fim desse período, os juros de mora tornarão a incidir sobre o crédito a partir do dia seguinte ao prazo final estabelecido (tese fixada no tema 1037 de repercussão geral do STF, por ocasião do julgamento do RE1169289). 19.
Por fim, concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberações finais. 20.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002888-04.2015.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEIDE GOUVEIA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 e JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id 1807337163.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
10/03/2022 13:06
Juntada de manifestação
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03/02/2022 11:44
Juntada de manifestação
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18/06/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
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18/06/2021 00:45
Decorrido prazo de CLEIDE GOUVEIA DE MORAIS em 17/06/2021 23:59.
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08/06/2021 09:12
Juntada de manifestação
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01/06/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
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31/05/2021 18:27
Recebidos os autos
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31/05/2021 18:27
Juntada de petição inicial
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29/10/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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01/09/2017 07:32
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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24/08/2017 13:29
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/08/2017 13:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/07/2017 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/07/2017 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/07/2017 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2017 13:54
Conclusos para despacho
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03/05/2017 11:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PELO REU
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02/05/2017 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2017 07:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/03/2017 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/03/2017 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/03/2017 16:44
Conclusos para despacho
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23/02/2017 14:50
EXTRACAO DE CERTIDAO
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22/02/2017 12:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PELO AUTOR
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14/02/2017 14:25
EXTRACAO DE CERTIDAO
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14/02/2017 09:42
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - PELO AUTOR
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10/02/2017 12:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PELO AUTOR
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24/01/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/01/2017 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/01/2017 18:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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07/11/2016 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/10/2016 14:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/08/2016 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2016 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/08/2016 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/08/2016 18:25
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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01/08/2016 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/07/2016 16:02
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELA UNIAO.
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01/07/2016 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2016 11:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/06/2016 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/05/2016 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2016 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/05/2016 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/05/2016 14:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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02/05/2016 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/04/2016 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REU
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08/04/2016 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2016 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/03/2016 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/03/2016 09:34
REPLICA APRESENTADA - PELO AUTOR
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04/03/2016 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/03/2016 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/02/2016 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/02/2016 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2016 18:43
Conclusos para despacho
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05/02/2016 13:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA AGU
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05/02/2016 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2016 07:27
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/01/2016 18:30
CitaçãoORDENADA
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21/01/2016 18:30
ASSISTENCIA DEFERIDA
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21/01/2016 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2016 18:08
Conclusos para despacho
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15/12/2015 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2015 18:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/12/2015 18:05
INICIAL AUTUADA
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14/12/2015 10:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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