TRF1 - 1011746-47.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:41
Juntada de Informação
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21/02/2024 09:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de NEIDA MARCIA FERREIRA DO CARMO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011746-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5037844-62.2022.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEIDA MARCIA FERREIRA DO CARMO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNE CAROLINE ALVES ROMAO - GO53473 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011746-47.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez urbano 2.
Requerimento administrativo de fl. 54 – 30.11.2021. 3.
Sentença (fl. 208) prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença.
Com antecipação de tutela. 4.
Apela o INSS (fl. 217) sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente, porque a perícia realizada pelo INSS apontou a ausência de incapacidade, diferentemente, da perícia judicial.
Por fim, pugna, ainda, pela reforma da sentença com relação à correção monetária e aos juros de mora, para que fossem observadas as disposições da Lei nº 11.960/2009. 5.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011746-47.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
O CNIS de fl. 84 comprova o gozo de auxílio doença até 31.08.2021.
Superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurado e o período de carência. 5.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 133) atestou que a parte autora sofre de artrose lombar e cervical e hérnia de disco lombar, que o torna parcial e permanentemente incapaz, desde 08.2021, sem reabilitação para esforço físico de qualquer natureza. 6.
Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, porquanto limitada esforço físico, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, atividades que envolvam esforço físico eram as únicas atividades desempenhadas pela parte autora ao longo da vida.
Assim, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho.
Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor rural e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.) 7.
Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial.
O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável.
A perícia judicial serve, justamente, para que haja, nos autos, prova imparcial e de confiança do juízo.
Apresentadas as provas da parte Ré (laudo administrativo) e da parte Autora (atestados médicos) irá o expert sopesar as informações oferecidas, no momento do exame, apresentando o seu parecer. 8.
Portanto, imprescindível que a posição do expert do juízo seja utilizada como parâmetro da decisão judicial, sob pena de inclinar-se para a versão de apenas uma das partes.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTROVÉRSIA.
LAUDO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. – Em caso de controvérsia entre a perícia médica do INSS e o laudo judicial, este deve prevalecer por estar mais equidistante dos interesses das partes envolvidas. (TRF4, AC 2002.04.01.018596-0, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJ 20/04/2005) 9.
DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença. 10.
Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 12.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011746-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5037844-62.2022.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEIDA MARCIA FERREIRA DO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE CAROLINE ALVES ROMAO - GO53473-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
O CNIS de fl. 84 comprova o gozo de auxílio doença até 31.08.2021.
Superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurado e o período de carência. 4.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 133) atestou que a parte autora sofre de artrose lombar e cervical e hérnia de disco lombar, que o torna parcial e permanentemente incapaz, desde 08.2021, sem reabilitação para esforço físico de qualquer natureza. 5.
Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, porquanto limitada ao labor rural, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividade rural era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida.
Assim, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho.
Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor rural e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.) 6.
Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial.
O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável. 7.
DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença. 8.
Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/11/2023 17:57
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011746-47.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5037844-62.2022.8.09.0110 Brasília/DF, 17 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEIDA MARCIA FERREIRA DO CARMO Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE ALVES ROMAO O processo nº 1011746-47.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/11/2023 as 18:59h e termino em 20/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
17/10/2023 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 15:36
Juntada de manifestação
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08/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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08/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:45
Decorrido prazo de NEIDA MARCIA FERREIRA DO CARMO em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:46
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:34
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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11/07/2023 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 08:55
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/07/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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