TRF1 - 1000125-77.2023.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000125-77.2023.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA GABRIEL PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Verifico que a resolução desta lide prescinde de prova a ser produzida em audiência.
Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Questões de fundo Segundo o art. 203, V, da CF e o art. 20, caput, da lei 8.742/93, tem direito ao BPC no valor mensal de 1 salário mínimo “o portador de deficiência (...) que preencha cumulativamente os requisitos previstos no artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93, quais sejam, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, e, a impossibilidade de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família” (TRUJ/TRF1, AGREXT 38043020144014200, Diário Eletrônico Publicação 06/03/2017).
Conforme o art. 20, §§ 2º e 10, da lei 8.742/93, o portador de deficiência é a pessoa física com “impedimento de longo prazo” (de, no mínimo, 2 anos) “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Deste modo, de acordo com a TNU, “o conceito de pessoa com deficiência (...) não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa”, devendo-se contar a “duração mínima de 2 (...) anos (...) desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Súmula 48).
Tal deficiência, segundo o art. 20, § 6º, da lei 8.742/93, pode ser aferida por perícia médica. É sempre essencial ver as condições pessoais do segurado, exceto quando o laudo pericial atesta, categoricamente, a inexistência de incapacidade.
Caso concreto Analisando os autos, verifica-se que o laudo médico pericial atesta de forma categórica que a PARTE AUTORA está acometida por enfermidade que não lhe gera incapacidade laborativa ou com potencial para obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Também não se vislumbra nos autos prova suficiente de fato diverso do concluído pelo referido laudo.
Não demonstrada a incapacidade, ressoa desnecessária a análise das condições sociais e pessoais da PARTE AUTORA, frente à a cumulatividade dos requisitos legais.
Deste modo, resta evidente a inexistência de direito da PARTE AUTORA ao pleiteado benefício assistencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários de sucumbência.
PARTES já intimadas pelo sistema para ciência.
Interpostos eventualmente embargos de declaração, vista de 5 dias úteis à outra parte e depois conclusos para julgamento.
Havendo recurso ordinário, certifique-se quanto à tempestividade e preparo (art. 2º da resolução presi 6538395).
Intime-se a PARTE CONTRÁRIA para contrarrazões no prazo de 10 dias.
Apresentada a resposta ou transcorrido o prazo, à TR para apreciação da admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ao trânsito em julgado da sentença ou de sua manutenção integral, arquivem-se os autos em definitivo.
Se houver reforma da sentença, intimem-se as PARTES para ciência logo após a baixa ao juízo e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Tabatinga/AM, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
08/03/2023 17:10
Juntada de contestação
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03/03/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 14:07
Outras Decisões
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02/02/2023 18:53
Conclusos para decisão
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02/02/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
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02/02/2023 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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