TRF1 - 1079515-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1079515-81.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOVEBUSS SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Movebuss Soluções em Mobilidade Urbana Ltda em face do Ministro de Estado da Previdência Social.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido.
Além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Pois bem.
Compulsando os documentos e alegações formuladas pela impetrante, não verifico a caracterização efetiva de ameaça a direito líquido e certo, sendo, pois, insuficiente o mero receio ou suposição da existência de ato.
Pela ausência de juntada de prova pré-constituída, e ou concreta ameaça de atos da autoridade apontada coatora, poderia esse juízo declarar inviável a demanda via mandado de segurança.
No entanto, pelo simples fato de ostentar a autoridade impetrada a qualidade de Ministro de Estado, adotando as cautelas relativas às prerrogativas do cargo, constitucionalmente garantidas, é de ser reconhecer a incompetência absoluta desse juízo.
Nos termos do art. 105, I, b da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, exatamente o caso dos autos, falecendo, pois, competência a este juízo federal de 1ª instância para analisar a presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta demanda em favor do Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Após a intimação da parte impetrante, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/08/2023 22:20
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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