TRF1 - 1008061-41.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA BARREIRAS 1008061-41.2023.4.01.3303 AUTOR: MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM Juíza Federal, considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer manifestação/resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Barreiras, 18 de dezembro de 2023 LARISSA SILVA ARAUJO Estagiária SALES ALVES DOS SANTOS Servidor -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008061-41.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO GONCALVES DA SILVA - BA24660 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO O MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA/BA ajuizou a presente ação contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES (DNIT), objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das multas objetos das autuações S035328362, S035028711, S034861338, S031984541, S031979060 e S031985737.
O município-autor narra que, por intermédio de termo de cessão de uso de bem móvel firmado com o Estado da Bahia, é usuário/possuidor de veículo tipo “ambulância” - “Renault/Master L1H, MNPA – Placa RPA2H33”.
Afirma que o município é responsável pela manutenção do veículo e de todos os atos oriundos da utilização, em que pese o veículo esteja registrado em nome do Fundo Estadual de Saúde do Estado da Bahia.
Alega que, conforme notificações em anexo (Auto de Infração S035328362, S035028711, S034861338, S031984541, S031979060 e S031985737), o veículo foi autuado pelo requerido em razão da suposta prática da infração prevista no art. 218, I, e/ou II, do Código de Trânsito Brasileiro - “Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento); II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento)”.
Sustenta, todavia, que, por previsão legal, as “ambulâncias” possuem livre circulação e, por tal razão, forte no art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, não estão sujeitas aos limites de velocidades.
Defende que, em razão de sua destinação, o veículo é usado para auxiliar na promoção de ações de saúde, especificamente, no transporte de pacientes, e pela essência da finalidade das “ambulâncias” tem-se a presunção que sua utilização possui caráter de emergência/urgência.
Assevera que o Estado da Bahia notificou o município, alertando que o não pagamento das multas poderá ocasionar a rescisão do termo de cessão e, por consequência, a devolução do veículo, argumentando o autor que a retomada do veículo pelo Estado da Bahia causaria impacto significativo à população local, uma vez que é o único meio de transporte utilizado para o transporte de pacientes.
Juntou procuração e documentos.
Informação de prevenção preventiva com o feito 1006966-73.2023.4.01.3303 (id 1861534179). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à informação de prevenção positiva (id 1861534179), verifica-se, mediante consulta processual, que se trata de processo com objeto diverso (Autos de Infração S032523463 e S033816932), não havendo óbice ao prosseguimento do presente feito, com livre distribuição.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, o demandante se insurge contra os Autos de Infrações de Trânsito DNIT S035328362, S035028711, S034861338, S031984541, S031979060 e S031985737, descritas como “Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%” e “Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%” - art. 218, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (id 1858947677).
Infere-se que as autuações (multas de trânsito) foram aplicadas por excesso de velocidade, em veículo do tipo “ambulância”, cedido ao município-autor (id 1858947676 c/c 1858947677).
Pois bem.
Vejamos o que disciplina o art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: ...
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)” Com efeito, o dispositivo excepciona, considerando situações emergenciais, o não cumprimento das regras de trânsito em determinados casos, entre eles o de veículos de socorro, tendo o CTB conferido a este tipo de veículo prioridade de trânsito e privilégio de circulação, donde decorre que podem ultrapassar os limites de velocidade, observadas as disposições legais (art. 29, VII).
Neste sentido, julgado do TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE APLICADAS EM AMBULÂNCIAS PERTENCENTES AOS IMPETRANTES MUNICÍPIO DE OURÉM E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURÉM.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ART. 29.
INCISO VII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
MULTAS CANCELADAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Constatado que os veículos multados por excesso de velocidade são ambulâncias a serviço dos impetrantes, está acertada a conclusão a que chegou o magistrado em 1º grau ao aplicar, na espécie, disposição inscrita no art. 29, inciso VII, do CTB, segundo a qual, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública. 2.
As multas aplicadas devem ser anuladas ante as prerrogativas legalmente reconhecidas às aludidas viaturas por força do relevante serviço a que se prestam, transportando enfermos em situação de emergência. 3.
A situação de emergência, na espécie, é presumida em razão do próprio serviço prestado pelas viaturas objeto da lide. 4.
Ademais, em cumprimento à ordem judicial, as multas já foram anuladas. 5.
Sentença mantida. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1000459-72.2019.4.01.3906, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/11/2021 PAG.) Em juízo sumário, considerando o art. 29, VII, do CTB, e o precedente sobre a matéria, observando que o veículo multado por excesso de velocidade é “ambulância” a serviço do autor e que a situação de emergência presume-se da própria atividade desempenhada em si, extrai-se a probabilidade do direito autoral ao afastamento das multas aplicadas.
Quanto ao perigo de dano, tenho-o por presente, ante a possibilidade de retomada do veículo pelo Estado da Bahia em caso de persistência das multas (vide notificações de id 1858947678), em prejuízo aos munícipes de Catolândia/BA.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança das multas objetos das autuações S035328362, S035028711, S034861338, S031984541, S031979060 e S031985737, até o julgamento definitivo do feito.
Intime-se o réu para cumprimento desta decisão e cite-se para oferecer contestação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como for feita a citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL -
11/10/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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