TRF1 - 0004874-47.2007.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0004874-47.2007.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA MAGALHAES COSTA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI em face de PEDRO ALCANTARA MAGALHAES COSTA, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004874-47.2007.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA - PI3181 POLO PASSIVO:PEDRO ALCANTARA MAGALHAES COSTA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO ALCANTARA MAGALHAES COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 18 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) -
14/10/2022 10:52
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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14/10/2022 10:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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14/10/2022 10:52
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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14/10/2022 10:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/03/2011 09:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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28/03/2011 09:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/03/2011 09:22
Conclusos para despacho
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24/03/2011 08:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/03/2011 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO CRC
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31/01/2011 15:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/01/2011 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/01/2011 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/12/2009 08:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART 40, LEF
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18/12/2009 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/12/2009 08:57
Conclusos para despacho
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17/12/2009 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/12/2009 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2009 10:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/09/2009 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/09/2009 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/09/2009 09:55
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PENHORA ON LINE SOLICITADA PELO SISTEMA BACEN-JUD
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11/09/2009 17:47
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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15/06/2009 09:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/02/2009 11:14
Conclusos para decisão
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22/10/2008 08:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/10/2008 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2008 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/07/2008 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/07/2008 09:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/05/2008 09:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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24/03/2008 08:49
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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20/02/2008 13:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - aguardando cumprimento diligencia
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21/01/2008 11:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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21/01/2008 09:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/01/2008 12:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/12/2007 11:20
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/10/2007 08:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2007 08:43
Conclusos para despacho - P/ DESPACHO INICIAL
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02/08/2007 09:32
INICIAL AUTUADA
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27/07/2007 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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25/07/2007 13:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2007
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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