TRF1 - 0007748-89.2018.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0007748-89.2018.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: MARCIA GEOVANA DOS ANJOS PEREIRA DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ofereceu denúncia contra MÁRCIA GEOVANA DOS ANJOS PEREIRA e CRISTIANO GENARKLES FERREIRA TORRES, pelo crime previsto no art. 171, §3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 27.03.2017 (fl. 57 dos autos físicos).
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal da acusada, inclusive no endereço fornecido pela própria à autoridade policial, ela foi citada por edital (fl. 116 dos autos físicos), sem apresentação de resposta à acusação ou constituição de advogado (fl. 116-v dos autos físicos).
Por essa razão, o feito foi desmembrado em relação à MÁRCIA GEOVANA DOS ANJOS PEREIRA (fls. 106 dos autos físicos).
Instado a se manifestar, o MPF requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional e a decretação de prisão preventiva da acusada (ID. 726065485).
A decisão (ID 838421063) prolatada por este juízo em 30/11/2021 decretou a prisão preventiva de MÁRCIA GEOVANA DOS ANJOS PEREIRA, para assegurar a aplicação da lei penal, o que faço com fundamento nos artigos 282, II, 312 e 366, todos do Código de Processo Penal, além da suspensão do processo e o do curso do prazo prescricional, em relação à esta acusada.
Conforme consta nos autos, o referido mandado de prisão preventiva foi cumprido em 19/09/2023, no município de Gurupi/TO, pela Polícia Civil do Tocantins, nos termos do ID 1826170171.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela manutenção da prisão em preventiva de MÁRCIA GEOVANA DOS ANJOS PEREIRA e requereu seja comunicado ao Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO a localização da denunciada (ID 1828507177). É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a custódia cautelar preventiva, como qualquer medida dessa natureza, subordina-se aos requisitos do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios de sua autoria) e do periculum libertatis (risco gerado pelo estado de liberdade), além de requisitos (observância dos princípios da contemporaneidade e homogeneidade das medidas cautelares).
Quando os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade forem conjugados com os fundamentos do art. 312 do Estatuto Processual, consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, a prisão preventiva da pessoa investigada ou acusada poderá ser decretada, desde que, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, os crimes postos em apuração sejam dolosos e possuam pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão ou detenção.
Com o advento da Lei n. 13.964/19, ainda se faz imprescindível o expresso requerimento ministerial ou representação da autoridade policial (art. 311 do CPP).
A custódia cautelar preventiva, como qualquer medida desta natureza, subordina-se aos requisitos do fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios de sua autoria) e do periculum libertatis (necessidade de sua decretação), além de requisitos (observância dos princípios da contemporaneidade e homogeneidade das medidas cautelares).
Quando os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade forem conjugados com as condições do artigo 312 do CPP, consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, a prisão preventiva do investigado ou do acusado poderá ser decretada, desde que, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, os crimes postos em apuração sejam dolosos, e possuam pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão ou detenção.
Com o advento da Lei n. 13.964/19, ainda se faz imprescindível o expresso requerimento ministerial ou representação da autoridade policial (artigo 311 do CPP).
Impende destacar que a cessação da liberdade do indivíduo é medida excepcional no Direito Processual Penal e requer a presença de todos os requisitos e fundamentos impostos pela legislação de regência, tanto que deve ser fundamentada a sua decretação, assim como sua manutenção.
Na hipótese dos autos, permanecem hígidas as razões para manutenção da prisão cautelar da denunciada, que foi decretada visando a escorreita aplicação da lei penal.
Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada a prisão preventiva “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
No caso vertente, a prisão preventiva deverá ser mantida diante da inalteração dos fatores que a motivaram., visto que as provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade da ré, exigidos pelo art. 312 do CPP, estão demonstrados pela documentação apresentada nos autos, uma vez que, conforme apurado, a denunciada praticou o crime tipificado no art. 171, §3º, c/c art. 29, ambos do CP, que possui pena máxima de 05 (cinco) anos, com causa de aumento de 1/3 (um terço), requisito do art. 313, I, do CPP.
Outrossim, continuam presentes os fundamentos, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a acusada Marcia Geovana Pereira foi denunciada ainda em 14/03/2017 e somente após quase dois anos da expedição do mandado de prisão preventiva é que foi localizada e fora do distrito de culpa.
Verifica-se assim que a denunciada tenta se esquivar de sua responsabilização penal e conscientemente muda de domicílio para evitar a sua localização, sem informar às autoridades policiais competentes.
Ademais, conforme a manifestação do MPF notou-se a partir da análise dos autos n. 1001889- 67.2021.4.01.4301, em que a acusada foi denunciada pela prática do delito insculpido no art. 171, §3° c/c art. 14, II, ambos do CP, a acusada Marcia Geovana Pereira foi presa em flagrante delito em 14/01/2020, no município de Araguaína/TO, oportunidade em que teve a liberdade provisória deferida, por meio da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a de comparecimento bimestral em juízo, nos termos da decisão proferida no APF n. 1000141-34.2020.4.01.4301.
Contudo, a acusada tomou rumo ignorado e a referida ação penal se encontra com o seu curso suspenso, em razão da não localização de Marcia Geovana Pereira para realização de sua citação.
Desta forma, resta claro a reiteração delitiva da denunciada, que praticou novamente o mesmo delito apurado nestes autos, assim como descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas, o que revela que a sua aplicação não será suficiente, pois, caso deferidas, é certo a acusada que tomará rumo ignorado, como já o fez em duas oportunidades distintas.
Ademais, verifica-se que a denunciada, na ocasião do cumprimento do mandado de prisão, indicou como seu endereço o localizado à Rua 30, Quadra 75, Lote 05, Jardim Aureny III, Palmas/TO.
Ocorre que em diversas oportunidades os auxiliares da justiça se dirigiram ao referido local, tanto nestes autos como na ação penal que tramita em Araguaína/TO, sem que acusada fosse encontrada, o que indica, de forma clara, a sua intenção de ludibriar novamente as autoridades judiciais.
Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 312, notadamente tendo em vista o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada e estando presentes os pressupostos do §2º do mesmo dispositivo, é medida que se impõe a manutenção da prisão preventiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 1828507177) como parte integrante desta decisão e DECIDO manter a prisão preventiva da acusada MÁRCIA GEOVANA DOS ANJOS PEREIRA, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) oficie o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, para comunicar a localização da denunciada MÁRCIA GEOVANA DOS ANJOS PEREIRA.
Palmas, 6 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
23/02/2022 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado
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19/01/2022 10:29
Juntada de Ofício
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14/01/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 14:35
Juntada de documentos diversos
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30/11/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 09:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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30/11/2021 09:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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11/10/2021 15:02
Conclusos para decisão
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10/09/2021 13:23
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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27/08/2021 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2021 01:52
Juntada de diligência
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08/07/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2020 16:57
Processo suspenso ou sobrestado
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27/05/2020 09:11
Juntada de Certidão
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24/04/2020 13:10
Juntada de outras peças
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23/04/2020 08:16
Juntada de Petição (outras)
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06/04/2020 10:16
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2020 09:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/01/2020 15:22
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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24/01/2020 15:22
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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24/01/2020 15:22
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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24/01/2020 15:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/01/2020 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/11/2019 17:19
Conclusos para decisão
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04/11/2019 17:18
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PT. 22460, FF. 130/132
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11/10/2019 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL.
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04/10/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOL.
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01/10/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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01/10/2019 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2019 12:47
Conclusos para despacho
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30/09/2019 11:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/07/2019 12:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/05/2019 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2019 14:10
Conclusos para decisão
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11/04/2019 14:08
PARECER MPF: APRESENTADO - PT. 6057 - MPF, FF. 118/120
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20/03/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL.
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01/02/2019 14:06
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL.
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29/01/2019 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF
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29/01/2019 18:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO DE PRAZO - CITAÇÃO POR EDITAL
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13/12/2018 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 ANO X / N. 232 DISPONIBILIZAÇÃO: 13/12/2018
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12/12/2018 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - EXPEDIENT 12/12/2018
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11/12/2018 21:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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16/11/2018 19:57
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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05/11/2018 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL.
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05/11/2018 15:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/11/2018 15:53
INICIAL AUTUADA
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05/11/2018 14:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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