TRF1 - 1041646-02.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041646-02.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: RICARDO COSTA BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMAR ALVES BARRETO - MT30062/O POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041646-02.2023.4.01.0000/MT PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Ricardo Costa Borges, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que, nos autos do processo 1001471-27.2023.4.01.3601, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
A parte impetrante alega que o paciente não estaria envolvido no recebimento da droga, uma vez que não teria como ele estar na fazenda durante o horário da apreensão da droga realizada pelos policiais.
Narra que o investigado “estava na cidade quando a droga foi apreendida na noite anterior, bem como na segunda-feira 24/05/2023, (data da prisão pela manhã) trafegou tranquilamente pela cidade, bem como foi em estabelecimentos, como é provado pela extração de imagens de CFTV da Mecânica Martinelli, localizada no trevo do entrada da cidade de Pontes e Lacerda.
Após atividades de rotina, percorreu vários quilômetros até chegar na fazenda em que trabalha, onde foi preso”.
Alega que “os policiais confessaram que divergiram data e horário dos fatos ocorridos, além de que, Laudos produzidos nos veículos, não apontaram a presença de digitais, ou até mesmo de entorpecentes nos mesmos, causando fundada dúvida sobre a culpabilidade do paciente”.
Sustenta que não restou demonstrado que o paciente teve intenção de praticar ato criminoso ou que contribuiu para a pratica delitiva.
Suscita, ainda, “uma possível coerção do Juízo 'a quo' quando não apreciou de plano, as provas protocoladas pela defesa, tão pouco apreciou a relevância da retratação dos policiais, que admitiram terem alterado a data e horário dos fatos.
Ademais, a Fazenda Sta.
Bárbara, declarou, vínculo empregatício de RICARDO COSTA BORGES, demonstrando sua atividade lícita no local”.
Afirma que a autoridade impetrada, passados mais de 90 (noventa) dias, não designou audiência de instrução e julgamento.
Defende ser possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Ao fim, formula o seguinte pedido: Ante todo exposto, com FATOS NOVOS e demais provas juntadas requer; a) Pede-se liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, conforme o entendimento de Vossas Excelências, determinando-se a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RICARDO COSTA BORGES.
Subsidiariamente caso não seja entendimento de Vossa Excelência; b) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA mediante aplicação de medidas cautelares, Ressalta-se que Ricardo é portador de bons antecedentes (réu primário), possuí residencia fixa, atividade lícita conforme comprovado nos Autos; Sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar e requisitando informações à autoridade impetrada (ID 358118121), prestadas por meio do documento ID 359561714.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (ID 360154143).
Interposto agravo interno pela parte impetrante (ID 361844132), reiterando os termos da petição inicial.
Contrarrazões ao agravo interposto apresentado pelo MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041646-02.2023.4.01.0000/MT PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente, destaque-se que esta colenda 4ª Turma, em 1º/08/2023, quando do julgamento do HC 1026989-55.2023.4.01.0000, impetrado em favor do paciente, concluiu não haver flagrante ilegalidade na decisão fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, uma vez que foram apreendidos 480 kg (quatrocentos e oitenta quilos) de cocaína, em imóvel rural que possui pista de pouso clandestino, possivelmente utilizada para a prática de tráfico de drogas internacional.
Na mesma oportunidade, esta Turma manifestou-se acerca da suposta divergência entre os horários do auto de prisão em flagrante e do laudo preliminar de constatação, consignando que “a aparente incongruência sobre a cronologia dos fatos, por si só, não é suficiente para afastar os indícios de sua participação na prática delitiva.
Com efeito, o irmão do paciente informou aos policias que recebia a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para permitir que criminosos utilizassem a pista de pouso clandestina dentro do imóvel que gerenciava e que o paciente tinha conhecimento da carga de drogas apreendida nos automóveis.
Além disso, como destacado pela autoridade impetrada, ‘o requerente e coacusados não foram presos por estarem na posse da droga no momento em que o GEFRON fez a apreensão, mas por estarem envolvidos no seu transporte e armazenamento, como informado pelo coacusado LEANDRO aos policiais’”.
O acórdão do referido julgado ficou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1. “A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF)” (AgRg no HC n. 782.505/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.). 2.
Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, uma vez que foram apreendidos 480 (quatrocentos e oitenta) quilos de cocaína, em imóvel rural que possui pista de pouso clandestina, possivelmente utilizada para a prática de tráfico internacional. 3.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe 26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018). 4.
O fato de a paciente possuir condições favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva (AgRg no HC n. 748.189/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.). 5.
No que tange à suposta divergência entre os horários do auto de prisão em flagrante e do laudo preliminar de constatação, a fim de retirar o paciente do lugar da apreensão das drogas, a aparente incongruência sobre a cronologia dos fatos, por si só, não é suficiente para afastar os indícios de sua participação na prática delitiva.
Com efeito, o irmão do paciente informou aos policias que recebia a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para permitir que criminosos utilizassem a pista de pouso clandestina dentro do imóvel que gerenciava e que o paciente tinha conhecimento da carga de drogas apreendida nos automóveis.
Além disso, como destacado pela autoridade impetrada, "o requerente e coacusados não foram presos por estarem na posse da droga no momento em que o GEFRON fez a apreensão, mas por estarem envolvidos no seu transporte e armazenamento, como informado pelo coacusado LEANDRO aos policiais.". 6.
Não é possível a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar diversa, uma vez que as circunstâncias do crime – apreensão de 480 (quatrocentos e oitenta) quilos de cocaína apreendida em imóvel rural que possui pista de pouso clandestina – são suficientes para demonstrar que a aplicação de outra medida menos gravosa seria insuficiente para preservar a ordem pública. 7.
A homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. 8.
Habeas corpus que se denega.
Dessa forma, a tese sustentada pela parte impetrante, no sentido de que o paciente não estaria no local dos fatos no momento da apreensão de drogas, em razão da suposta divergência entre os horários do auto de prisão em flagrante, foi analisada por esta colenda 4ª Turma, limitando-se a parte impetrante a reiterá-la sem trazer qualquer argumento novo capaz de desconstituir os efeitos daquele writ.
Em relação aos documentos novos – Declaração de Prestação de Serviços e laudo produzido nos veículos apreendidos, que não apontou a presença de digitais do paciente –, para que se alcance a conclusão de que ele (o paciente) não estaria no local dos fatos e, por isso, não praticou o crime em que fora denunciado (autoria delitiva), demandaria amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. 1. É certo que, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. (grifei) (...) 5.
Ordem de habeas corpus concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para restabelecer a sentença de impronúncia. (HC n. 683.878/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.) Ementa: Direito processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Interceptações telefônicas.
Tese de negativa de autoria.
Fatos e provas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) 2.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” ( RHC 117.491, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 216995 SP, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 29/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-173 Divulg 30-08-2022 Public 31-08-2022) Noutro giro, muito embora seja alegado pela parte impetrante que, passados mais de 90 (noventa) dias, não foi designada audiência de instrução e julgamento, tal demora deu-se tão somente em razão das diligências requeridas pela própria defesa do paciente, que solicitou, inclusive, que a audiência fosse designada em momento posterior à conclusão das diligências, nos termos das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 359561714).
Por fim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a parte impetrante não apresentou qualquer fato novo capaz de reverter o entendimento desta Corte Regional, nos autos do HC 1026989-55.2023.4.01.0000, impetrado em favor do paciente, a saber: “não é possível a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar diversa, uma vez que as circunstâncias do crime – apreensão de 480 (quatrocentos e oitenta) quilos de cocaína apreendida em imóvel rural que possui pista de pouso clandestina – são suficientes para demonstrar que a aplicação de outra medida menos gravosa seria insuficiente para preservar a ordem pública”.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus e julgo prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a medida liminar. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041646-02.2023.4.01.0000/MT PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) AGRAVANTE: RICARDO COSTA BORGES, EDMAR ALVES BARRETO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMAR ALVES BARRETO - MT30062/O AGRAVADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
REITERAÇÃO DE TESES CONTIDA EM RECENTE IMPETRAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA APÓS AS DILIGÊNCIAS SOLICITAS PELA DEFESA DO PACIENTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
FATO NOVO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A tese sustentada pela parte impetrante, no sentido de que o paciente não estaria no local dos fatos no momento da apreensão de drogas, em razão da suposta divergência entre os horários do auto de prisão em flagrante, foi analisada por esta 4ª Turma nos autos do HC 1026989-55.2023.4.01.0000, limitando-se a parte impetrante a reiterá-la sem trazer qualquer argumento novo capaz de desconstituir os efeitos daquele writ. 2.
Para que se alcance a conclusão de que o paciente não estaria no local dos fatos e, por isso, não praticou o crime em que fora denunciado (autoria delitiva), há necessidade de amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. 3.
A parte impetrante alega que, passados mais de 90 (noventa) dias, não foi designada audiência de instrução e julgamento.
Todavia, tal demora ocorreu tão somente em razão das diligências requeridas pela própria defesa do paciente, que solicitou, inclusive, que a audiência fosse designada em momento posterior à conclusão das diligências, nos termos das informações prestadas pela autoridade impetrada. 4.
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a parte impetrante não apresentou qualquer fato novo capaz de reverter o entendimento desta Corte Regional, nos autos do HC 1026989-55.2023.4.01.0000, impetrado em favor do paciente, a saber: “não é possível a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar diversa, uma vez que as circunstâncias do crime – apreensão de 480 (quatrocentos e oitenta) quilos de cocaína apreendida em imóvel rural que possui pista de pouso clandestina – são suficientes para demonstrar que a aplicação de outra medida menos gravosa seria insuficiente para preservar a ordem pública”. 5.
Ordem de habeas corpus que se denega, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 05 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/M -
19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041646-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001569-12.2023.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RICARDO COSTA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR ALVES BARRETO - MT30062/O POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[RICARDO COSTA BORGES - CPF: *25.***.*04-71 (PACIENTE), EDMAR ALVES BARRETO - CPF: *89.***.*16-87 (IMPETRANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
16/10/2023 00:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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