TRF1 - 1005324-38.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/02/2025 16:43
Juntada de Informação
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17/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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02/11/2024 22:27
Juntada de recurso inominado
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29/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005324-38.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CRISTINA DA ROSA MASCHIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANICE FLORES CAMPOS - MT10706/B e ALOISIO DA ROSA HAAS - MT9038/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que a autora implementou o requisito etário, visto que em 06/02/2023, quando protocolado o requerimento administrativo, estava com 56 anos de idade.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não fiquei suficientemente convencido.
Os documentos apresentados pela requerente foram escassos, não sendo suficientes para servir de prova material contemporânea ao fato gerador, nos termos do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91, não havendo, portanto, indícios de que tenha exercido atividades campesinas nos 180 meses anteriores à DER.
Em audiência, o depoimento pessoal da demandante não foi firme e convincente.
Além disto, a prova oral também não foi satisfatória para comprovar o exercício pleno da atividade campesina, visto que são pessoas que pouco conviveram com a requerente.
Assim, considerando as questões supramencionadas, não entendo caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/10/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA MASCHIO em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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17/06/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 14:36
Juntada de Ata de audiência
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11/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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10/05/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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17/04/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 16:57
Juntada de Ata de audiência
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22/02/2024 17:05
Juntada de manifestação
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22/02/2024 17:02
Juntada de manifestação
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21/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA MASCHIO em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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30/01/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:29
Juntada de contestação
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22/11/2023 15:03
Juntada de manifestação
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07/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA MASCHIO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA MASCHIO em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005324-38.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TESTEMUNHA: ANA CRISTINA DA ROSA MASCHIO POLO PASSIVO: TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
11/10/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA DA ROSA MASCHIO - CPF: *87.***.*11-34 (TESTEMUNHA)
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11/10/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
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03/10/2023 22:29
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 22:29
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 22:29
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 22:29
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/09/2023 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2023 15:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/09/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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