TRF1 - 1000042-48.2021.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MOACIR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
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05/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:46
Juntada de manifestação
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26/05/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 23:17
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
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31/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
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08/04/2021 07:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 07/04/2021 23:59.
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05/04/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 21:48
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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15/03/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000042-48.2021.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 EXECUTADO: MOACIR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUNIOR Valor da dívida - R$3,478.32 (a ser atualizada na data do efetivo pagamento) mais honorários advocatícios e custas processuais ENDEREÇO(S) DO(S) EXECUTADO(S): MOACIR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUNIOR - RUA SERGIPE, 3010, SANTA FELICIDADE, ALTA FLORESTA D'OESTE - RO - CEP: 76954-000 DECISÃO/ OFÍCIO/ MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA / CARTA DE CITAÇÃO 1.
Defiro em parte a inicial. 2.
CITE-SE EXECUTADO: MOACIR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUNIOR, no endereço indicado na inicial, para, NO PRAZO DE 05 DIAS, pagar o débito ou oferecer bens à penhora,nos termos da execução supra no valor de indicado na inicial, conforme a(s) CDA(s) que a instrui.
Consigno que, no ato de citação, caso esta se dê de tal forma, o oficial de justiça já deve diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor.
Nada encontrando, ou não tendo notícias, o oficial de justiça deve, desde logo, devolver o mandado com a devida certidão, fazendo referência à diligência infrutífera em relação aos bens do executado.
Não encontrado o executado no endereço, o oficial de justiça deve diligenciar outros endereços, fazendo constar na certidão, se assim for, se o executado se encontrar em lugar incerto ou não sabido.
Se o executado não for encontrado, mas forem encontrados bens de sua propriedade, proceda-se o oficial de justiça ao arresto executivo.
Ademais, verificando os requisitos autorizadores, o oficial de justiça deve realizar a citação por hora certa. 3.
Se, após a citação, decorrer o prazo legal sem o devido pagamento do valor exequendo ou sem oferecimento de garantia, DETERMINO, via SISBAJUD, o bloqueio de valores depositados em nome dos executados, até o valor da dívida e das custas devidas, devendo a Secretaria, no mais, seguir as diretrizes traçadas na Portaria n. 01, de 2012, desta Subseção Judiciária. 4.
Realizada a penhora online em valor abaixo do que o previsto na Portaria nº 01, de 2012, desta Subseção, DETERMINO A LIBERAÇÃO do valor. 5.
Realizada a penhora online em valor que ultrapasse o previsto na Portaria nº 01, de 2012, desta Vara, proceda-se a transferência do numerário corresponde ao valor executado e as custas devidas ou valor parcial para uma conta vinculada ao juízo liberando os valores em excesso.
Após, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, em 30 dias, ou para reforçar a garantia e para defender-se nos termos do art. 854, §3º, do novo CPC, e INTIME-SE o exequente para tomar ciência da constrição e requerer, caso queira, medida efetiva para a satisfação de seu direito.
Havendo manifestação, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 6.
Não encontrados ativos financeiros por meio do SISBAJUD, DETERMINO a realização de constrição de veículo por meio do RENAJUD, não devendo ser objeto de restrição, ante a vedação legal no primeiro caso, bem como a absoluta ineficácia da medida em ambas as situações, veículos com gravame (alienação fiduciária ou reserva de domínio), assim como veículos com restrições anteriores lançadas por outros Juízos.
Caso sejam encontrados veículos em nome do (a) (s) executado (a) (s), oficie-se à Polícia Rodoviária Federal para que lance os veículos identificados em seu sistema de controle de tráfego. 7.
Encontrado bem, DÊ-SE VISTA ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 7. a) Havendo solicitação do (a) exequente, proceda-se à Penhora (inclusive no sistema RENAJUD) e Avaliação do Veículo, expedindo-se o necessário (mandado ou carta precatória); 8.
Em qualquer hipótese de penhora, proceda-se à PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO, na forma dos artigos 10, 11, 13 e 14 da Lei nº 6.830/1980, nomeando-se depositário fiel, que deverá ser intimado a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do juízo, bem como INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) da penhora e da avaliação, e ainda, de que TEM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para, querendo, interpor embargos à execução.
Recaindo a constrição sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for e, ainda, o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (art. 7º, IV, e art. 14, I, da Lei nº 6.830/1980) ou, na impossibilidade deste, à averbação, se possível por meio do sistema PENHORA ONLINE. 09.
Não encontrados bens nos meios indicados nos itens de 2 a 8, DETERMINO, desde já, a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em cumprimento ao art. 40 da LEF.
DEFIRO também qualquer pedido de suspensão, determinando-se a suspensão pelo prazo de 01 (um ano), prazo este que somente não se aplica aos pedidos de suspensão em razão de parcelamento (vide item 12).
Assim que for suspenso o processo, nos termos delineados neste tópico, INTIME-SE a Fazenda acerca da suspensão.
Ultrapassado o prazo de um ano, arquive-se provisoriamente o processo (Súmula n. 314 do STJ), sem necessidade de nova intimação.
Após cinco anos do arquivamento, DÊ-SE VISTA à Fazenda, em cumprimento ao art. 40, §4º, da LEF.
Após a manifestação ou decorrido o prazo indicado, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 10.
INDEFIRO desde já, pedido(s) de inclusão de nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes e serviços de proteção ao crédito, considerando que a medida requerida pode ser exercida pela via administrativa, cabendo ao exequente providenciá-la, independentemente de atuação judicial.
Neste mesmo entendimento vem se sedimentando a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 805318 SP 2015/0267608-7 Decisão:17/12/2015 DJE DATA:05/02/2016).
Ademais, o TRF - 1° região tem comungado desse entendimento (TRF1, 30/07/2017.
Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha, Relator convocado.
Agravo de instrumento 00051648220174010000 - TRF1-DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO – SÉTIMA TURMA). 11.
Se houver pedido, pelo exequente, de suspensão em virtude de parcelamento, DEFIRO a suspensão pelo prazo requerido.
Havendo pedido de suspensão, pelo executado, pelo mesmo motivo, INTIME-SE o exequente para que se manifeste a respeito.
Se houver parcelamento após a realização da penhora, INDEFIRO pedido de liberação da penhora.
Se, de modo diverso, o parcelamento se deu antes da penhora, então, DEFIRO o pedido de liberação da penhora. 12.
Se, ao limiar do processo, o executado não for citado em decorrência de o oficial de justiça não o ter encontrado no endereço indicado na inicial, não havendo notícia de outros endereços na certidão do Oficial de Justiça, DETERMINO a CITAÇÃO POR EDITAL. 13.
Em caso de citação por edital do executado com a subsequente penhora de bens, INTIME-SE DEFENSOR DATIVO cadastrado nesta unidade jurisdicional para a devida apresentação de embargos à execução. 14.
Havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 15.
Serve a presente como CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. (Anexos: Inicial e demais documentos pertinentes). 16.
Serve a presente como OFÍCIO ao Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Ji-Paraná/RO. 17.
Demais pedidos, venham os autos conclusos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. -
10/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 09:44
Outras Decisões
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08/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
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08/03/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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14/01/2021 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2021 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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