TRF1 - 1049617-23.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049617-23.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS DE MORAES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MATHEUS LOPES - DF36709 POLO PASSIVO:DECANA DE GESTAO DE PESSOAS DA FUB/DGP e outros SENTENÇA MATHEUS DE MORAES SOARES impetra Mandado de Segurança com pedido liminar contra UNIÃO FEDERAL E EXCELENTÍSSIMA SENHORA MARIA DO SOCORRO MENDES, NA QUALIDADE DE DECANA DE GESTÃO DE PESSOAS – DGP/UNB com pedido para “concessão da segurança, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para anular os efeitos dos atos atacados, no sentido de CONCEDER ao IMPETRANTE o afastamento para participação do Curso de Formação Profissional do concurso da Polícia Civil do Distrito Federal, a ser realizado em Brasília/DF, no período de 27 de junho de 2023 a 25 de agosto de 2023, com a remuneração do cargo atualmente ocupado e (frise-se) sem a perda de qualquer vantagem ou auxílio inerentes ao cargo e sem qualquer prejuízo na progressão funcional/promoção no cargo que atualmente ocupa”.
Sustenta o impetrante que é “servidor público ocupante do cargo efetivo de Assistente em Administração da Fundação Universidade de Brasília, regido pela Lei nº. 8.122/90, foi aprovado em todas as fases já encerradas do concurso para o cargo de Agente da Policial Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital de Concurso Público nº 001/2020.
Narra que ingressou com pedido administrativo de afastamento para a realização de curso de formação a ser realizado de 27/06/2023 a 27/08/2023, com base no art. 20, §4º, Lei nº 8.112/90, c/c art. 14, §1º, Lei nº 9.624/98, que restou indeferido pela Autoridade coatora”.
Relata que se insurge contra o indeferimento do seu pedido de afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e de todas as vantagens e auxílios do cargo, bem como de sua progressão funcional/promoção, para a realização do curso de formação no Distrito Federal, com fundamento no princípio do livre acesso aos cargos públicos e no princípio da isonomia.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão deferindo o pedido liminar e indeferindo o benefício da assistência gratuita (fls. 136/139 da rolagem única, Id. 1627875879).
Petição do autor juntando a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 1635075868).
Informações às fls. 145/151 da rolagem única, Id. 1680245478.
Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 1722705450).
Manifestação da União alegando a sua ilegitimidade e requerendo a nulidade da intimação (fls. 167/168 da rolagem única, Id. 1732211553).
Petição da Fundação Universidade de Brasília (FUB) requerendo seu ingresso no feito e rogando pelos préstimos das informações pela autoridade coatora antes de se dar continuidade à marcha processual (Id. 1733667594). É o relatório.
Decido.
Inicialmente esclareço que, em relação ao pedido de ingresso da FUB na lide, esta já faz parte da lide e, às fls. 145/151 da rolagem única, apresentou informações, por meio de sua procuradoria especializada.
Dessa forma, a petição de Id. 1733667594 resta prejudicada.
O cerne da questão cinge-se ao pedido de concessão de afastamento para participação do Curso de Formação Profissional do concurso da Polícia Civil do Distrito Federal, com remuneração do cargo atualmente ocupado e sem perda de qualquer vantagem ou auxílio inerentes ao cargo e sem qualquer prejuízo na progressão funcional/promoção no cargo que atualmente ocupa.
Inicialmente analiso as preliminares suscitadas nas informações.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sustenta a União a sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que o presente mandamus foi impetrado em face de ato atribuído à decana de gestão de pessoas da FUB/DGP, que é fundação pública federal, com personalidade jurídica própria e representação judicial realizada pela Procuradoria Geral Federal, por força da Lei nº 10.480/02.
Nesse sentido, defende que não há autoridade federal vinculada à União (Administração Federal Direta) no polo passivo, mas sim autoridade vinculada à fundação pública federal, cuja representação judicial compete às Procuradoria Geral Federal, por uma de suas unidades.
Ressalta que nos termos do art. 10 da Lei nº 10.480/02, compete à Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão autônomo, vinculado à Advocacia-Geral da União, a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais.
Com razão a União.
Compulsando os autos, verifico que a insurgência refere-se a ato praticado pela FUB, que, ao rejeitar o pedido ao autor de afastamento, com direito aos vencimentos, para frequentar curso de formação para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, supostamente teria malferido o direito do autor.
Ante o exposto, por não verificar ato que tenha sido praticado pela União, é que a sua ilegitimidade há de ser reconhecida.
DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito da pretensão.
Alega a parte autora, em síntese, que restou aprovado em todas as etapas do certame para provimento de vagas para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital de Concurso Público nº 001/2020.
Informa que, ao chegar na etapa do curso de formação, requereu administrativamente seu afastamento, no período de 27/06/2023 a 25/08/2023, mas teve o pleito negado, sob o fundamento de que o art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90 destina-se apenas aos servidores públicos federais aprovados em certames para outros cargos da Administração Pública Federal.
A impetrada esclarece que a pretensão do autor é inviável, eis que o mandado de segurança não é via adequada para declaração de inconstitucionalidade em tese de norma jurídica, bem como de que a Administração Pública não pode violar o princípio da legalidade e que a autoridade administrativa agiu nos termos do que preceitua a Lei nº 8.112/90.
No mérito, tenho que controvérsia foi suficientemente enfrentada quando da prolação da decisão Id. 1627875879, que deferiu a tutela de urgência, e cujos fundamentos, respectivamente, adoto como razões de decidir: Como bem apontado pelo impetrante, fere a isonomia o tratamento legal do art. 20, §§ 4º e 5º da Lei 8.112/90 ao permitir o afastamento de servidor público federal para participar de curso de formação somente se este for relacionado à Administração Federal, sendo estipulado critério diferenciador exclusivamente com base na pessoa jurídica ao qual está promovendo o respectivo curso de formação, sem qualquer motivo adequado para realização do referido discrímen.
Referido assunto não é novidade no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como se observa das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na administração pública federal. (Lei 9.624/98, artigo 14, §1º). 2.
Forte no princípio da isonomia, tal prerrogativa deve ser assegurada também nas hipóteses de aprovação em concurso para a Administração Pública Estadual.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 00090495120104010000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/08/2013 PAGINA:64.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO SUBSTITUTO DO ESTADO DO CEARÁ.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
OCUPANTE DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
CARGO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20, § 4º da lei n. 8.112/90.
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal é no sentido de que, embora a Lei nº 8.112/90 seja omissa, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal.
III - Na hipótese, sendo o impetrante servidor público federal do quadro funcional do Departamento Penitenciário Federal, faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Estado do Ceará.
IV - Há de se preservar, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em sede de agravo de instrumento, em 21/01/2016, a qual assegurou ao impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional para o Provimento do Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
V - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10000567420164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/08/2021 PAG PJe 23/08/2021 PAG) Contudo, há de ser ressaltado que a manutenção da remuneração deverá ocorrer somente se o impetrante não perceber a bolsa do curso de formação, devendo realizar a opção entre as remunerações, como previsto no art. 14 da Lei 9.624/98: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. (...) Ante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a Administração que conceda o afastamento do impetrante, com remuneração e, em havendo bolsa, faculte que seja feita a opção pela remuneração do impetrante para realização do curso de formação ora mencionado, sem perda de vínculo com a FUB.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
19/05/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 17:50
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/05/2023 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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