TRF1 - 0011493-72.1992.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0011493-72.1992.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS, ADERALDO GOMES, ANTONIO JOSE BRUNELLI, FERNANDO CESAR NUNES - ESPOLIO, DOMINGOS PASCOAL DOS SANTOS, JULIO PEREIRA DA CRUZ, JURACI DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA REZENDE ZEM - DF09649, DEONISIO DE OLIVEIRA - DF0311500A, ETIBERE ZEM - DF04662 Advogado do(a) APELANTE: VICTOR COSTA CAMPELO - BA39708-A APELADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: RUI COSTA GONCALVES DECISÃO TERMINATIVA (art. 932, IV, do CPC/2015) Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO AUTUSTO DOS SANTOS e OUTROS para reforma de sentença que julgou improcedente os pedidos dos autores para que lhes sejam concedidos “aposentadoria estatutária, com proventos integrais, a partir da data do desligamento indevido e ilegal, e pagar-lhes a partir dessas mesmas datas os proventos vencidos e vincendos”.
Aduz, em suas razões, que o pedido em tela levou em consideração que a Lei Complementar nº 36/79 assegurou o direito de aposentadoria estatutária a contar da data que foram desligados das atividades funcionais em face de suas aposentadorias previdenciárias.
Verbera que em virtude de suas inativações no regime previdenciário foram impedidos de completarem o tempo necessário à aposentadoria estatutária, o que realmente se transformou em ato ilegal, já que teriam direito, em tese, a dupla aposentadoria Houve contrarrazões. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo, a parte recorrente atua sob o pálio da gratuidade de justiça e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
A pretensão recursal diz respeito à possibilidade dos autores obterem aposentadoria estatutária a contar da data em que foram desligados de suas atividades (na Viação Férrea Federal Leste Brasileiro S/A), em razão de suas aposentadorias previdenciárias.
A matéria de fato delimitada em sentença não foi impugnada em apelação.
Na ocasião, o Juízo a quo assentou que os autores, até o ano de 1975, data em que foram desligados do serviço, não haviam completado 35 anos de atividade.
Em tal cenário, é imperioso a observação daquilo que dispõe a Súmula 37 do STF: “Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias”.
Com tal diretriz, o entendimento do e.
TRF1 é assente no sentido de que o Ferroviário que se desligou do serviço em razão de aposentadoria previdenciária, sem completar 35 anos de atividade, antes do advento das Leis Complementares nºs 29/76 e 36/79, não tem direito a aposentadoria pelo Tesouro Nacional.
A propósito: ADMINISTRATIVO - FERROVIÁRIO - VIAÇÃO FÉRREA FEDERAL LESTE BRASILEIRO S/A - DUPLA APOSENTADORIA - LEI 8.186, DE 21 DE MAIO DE 1991 - SÚMULA 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Ferroviário que se desligou do serviço em razão de aposentadoria previdenciária, sem completar 35 (trinta e cinco) anos de atividade, antes do advento das Leis Complementares nºs 29/76 e 36/79, não tem direito a aposentadoria pelo Tesouro Nacional (Súmula nº 37, Supremo Tribunal Federal). 2 - "Não faz jus a fruição de aposentadoria pelo Tesouro Nacional ferroviário inativado antes de completar trinta e cinco anos de serviço".
Precedente TRF 1ª Região, AC 95.01.10579-2/GO, Rel.
Juiz ALDIR PASSARINHO, publ.
DJ 18/08/97, pág. 64040. 3 - Apelação improvida. 4 - Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 19059 DF 95.01.19059-5, Relator: JUIZ CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 10/09/1998, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/09/1999 DJ p.131).
ADMINISTRATIVO.
FERROVIÁRIOS.
DUPLA APOSENTADORIA INTEGRAL.
REQUISITOS.
LEIS COMPLEMENTARES 29/76 3 36/79. 1.
Os ferroviários aposentados antes da edição das Leis Complementares 29/76 e 36/79 e com menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço não fazem jus à dupla aposentadoria. 2.
A aposentadoria estatutária integral somente pode ser concedida aos ferroviários aposentados após a edição das citadas leis complementares, que contem 35 (trinta e cinco) anos de serviço, sendo que nenhum dos autores se enquadra nessa hipótese. 3.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 23027 DF 94.01.23027-7, Relator: JUIZ RICARDO MACHADO RABELO (CONV.), Data de Julgamento: 04/09/2001, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 24/09/2001 DJ p.244).
FERROVIÁRIO - VIAÇÃO FÉRREA FEDERAL LESTE BRASILEIRO S/A - APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA - PRESCRIÇÃO REJEITADA, VENCIDO O RELATOR - SÚMULA N. 163 DO TRIBUNAL DEFERAL DE RECURSOS - DIREITO A APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELO TESOURO NACIONAL - LEIS COMPLEMENTARES Ns. 29/76 E 36/79 - DESLIGAMENTO ANTERIOR DO SERVIÇO ANTES DE COMPLETADOS TRINTA E CINCO ANOS DE ATIVIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE. 1."Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". (Tribunal Federal de Recursos, súmula n. 163). 2.
A Constituição Federal de 1967 e o Estatuto dos servidores Públicos Civis da União estão vigente (Lei n. 1.711/52) não autorizam aposentadoria voluntária proporcional, admitindo, tão-somente, a compulsória proporcional em casos de invalidez ou idade (70 anos).
Por conseguinte, o ferroviário que se desligou de serviço em razão de aposentadoria previdenciária, sem completar 35 (trinta e cinco) anos de atividade, antes do advento das Leis Complementares n. 29/76 e 36/79, não tem direito a aposentadoria pelo Tesouro Nacional. (Supremo Tribunal Federal, súmula n. 37). 3.
Prescrição rejeitada, vencido o Relator. 4.
Apelação denegada. 6.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 35148 DF 93.01.35148-0, Relator: JUIZ CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 10/08/1999, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/10/1999 DJ p.08).
Pelo exposto, conheço do recurso e, monocraticamente (CPC, art. 932, inciso IV, alínea ‘a’; e Regimento Interno do TRF1, art. 29, XXV), nego provimento ao recurso contrário a Súmula do STF.
Intimem-se as partes e, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
05/04/2021 17:28
Conclusos para decisão
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18/01/2021 13:52
Juntada de procuração
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15/10/2020 10:58
Juntada de substabelecimento
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21/07/2020 16:57
Juntada de manifestação
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21/07/2020 04:49
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:49
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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26/09/2019 16:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2019 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2019 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/09/2019 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4808806 PETIÇÃO
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26/09/2019 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2019 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA ( PARA JUNTAR PETIÇÃO)
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07/03/2019 13:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2019 13:22
PROCESSO DIGITALIZADO
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26/10/2018 16:40
RECEBIDO NA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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26/10/2018 16:13
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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26/10/2018 14:51
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
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05/07/2018 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2018 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/06/2018 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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13/06/2018 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4371858 PETIÇÃO
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08/06/2018 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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07/06/2018 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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15/01/2018 13:46
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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27/04/2017 12:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2017 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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29/03/2017 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/03/2017 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4118346 PETIÇÃO
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27/03/2017 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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27/03/2017 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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23/02/2017 07:29
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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05/02/2016 13:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/02/2016 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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18/01/2016 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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01/12/2015 08:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/11/2015 20:12
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/11/2015 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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23/11/2015 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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16/11/2015 12:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/11/2015 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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20/10/2015 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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31/08/2015 15:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3655172 PETIÇÃO
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28/08/2015 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - CÓPIA
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27/08/2015 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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18/06/2015 17:10
PROCESSO REQUISITADO - REQUISITADOS AO GABINETE DO DESEMBARGARDOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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13/06/2011 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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10/06/2011 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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07/06/2011 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/06/2011 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/05/2011 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/05/2011 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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30/05/2011 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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27/05/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2011
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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