TRF1 - 1001702-48.2023.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001702-48.2023.4.01.3506 RECORRENTE: MAYKE GOMES DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA - DF73404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O recorrente alega, em síntese, que a negativa da autarquia se refere a erro material constante em sua CTPS, e que estão comprovadas nos autos a enfermidade e a miserabilidade. É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade ou pressupostos recursais, segundo a classificação de Barbosa Moreira, reportada por Didier e Cunha, são: a) requisitos intrínsecos alusivos a existência do direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer); e b) extrínsecos, concernentes à forma como o direito de recorrer é externalizado (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Conforme entendimento sedimentado no STJ, “O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal (...)” (AgRg na AR 5372/BA, Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 03/06/2014).
Mutatis mutandis, compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais à aferição da regularidade formal do recurso (STJ, AgR no AI 1.414.007, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/06/2012).
No caso dos autos, o recurso de medida cautelar deveria ter sido ajuizado diretamente junto à Turma Recursal, por instrumento, e distribuído por dependência da ação principal.
A legislação prevê expressamente as hipóteses de cabimento dos agravos nos próprios autos, e o indeferimento de medida cautelar não é uma delas.
Forçoso concluir, portanto, que recorrente incorre em erro grosseiro ao manejar o recurso nos próprios autos, maculando assim a regularidade formal do recurso.
Ainda que assim não fosse, deve-se ter em mente que “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal” (Súmula 79 da TNU), o que encaminharia para o indeferimento do recurso em razão da ausência da necessária prova pericial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 942, III do CPCC, não conheço do recurso.
Oportunamente, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Às providências.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator -
28/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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