TRF1 - 1001260-19.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001260-19.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR JANTORNO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR LUIZ DO COUTO - SP289307 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Cuida-se ação ajuizada por JAIR JANTORNO JÚNIOR contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS visando a anulação do auto de infração 9045992-E, lavrado em 12/09/2016 contra o autor por “descumprir embargo aplicado pelo termo de embargo 642602-C, por meio de uso do fogo”, implicando a imposição de uma multa de R$ 721.000,00.
A parte autora alega nulidade do processo administrativo, prescrição intercorrente, incompetência do IBAMA, ausência de motivo, ausência de nexo de causalidade, caráter confiscatório da multa, entre outras teses.
O processo tramitava perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop – MT.
Sobreveio decisão determinando a correção do valor da causa (1003257775).
A parte autora atendeu à ordem judicial no evento 1017055766 realizando o recolhimento das custas complementares.
Em seguida, foi proferida decisão de declinação da competência para a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop – MT (1172901823).
A tutela provisória foi deferida por meio da decisão 1347650755, decisão contra a qual o IBAMA interpôs agravo de instrumento (1360862267).
Contestação apresentada no evento 1360862263.
Impugnação juntada no evento 1389588781.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dado que não há preliminares a enfrentar, passo ao julgamento da lide.
A tutela provisória foi deferida com os seguintes fundamentos: Cuida-se de ação ordinária proposta por Jair Jantorno Júnior em face do IBAMA, na qual a parte autora requer, em tutela provisória, a suspensão dos efeitos do auto de infração n. 9045992-E, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente.
Narrou, em síntese, que em 12/09/2016 teve contra si lavrado o auto de infração n. 9045992-E por, em tese, descumprir embargo aplicado pelo Termo de Embargo n. 642602/C, por meio de uso de fogo.
Decido.
A prescrição intercorrente do processo administrativo que visa à apuração de infração ambiental tem previsão no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal nº 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, §1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Note-se que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servindo à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior.
Também, o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional.
Colham-se, nesse mesmo sentido, entre outros, os seguintes precedentes do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4.
Apelação não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2018 PAGINA:.) ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO.
LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos". 2) O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3) Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final.
Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016).
No caso vertente, a parte alega que o processo permaneceu mais de três anos sem a prática de nenhum ato hábil a interromper a prescrição desde a lavratura do auto de infração ocorrida em 12/09/2016.
A autuação ocorreu em 12/09/2016 (ID 995476649 – pág. 02).
Em 14/09/2016 foi oficiado ao Diretor da SEMA e ao Ministério Público Estadual.
Em 05/10/2016 foi proferido despacho que determinou o encaminhamento do feito para instrução processual.
Em 20/07/2018 foi expedida certidão de vistas do processo pelo patrono do autuado (ID 995476655 – pág. 33).
Em 21/07/2017 foi acostado ao feito pedido de vista formulado por advogada (ID 995476655 – pág. 35).
Em 01/09/2017 foi prolatada manifestação instrutória (ID 995476655 – págs. 37/38).
Em 24/08/2020 foi confeccionado relatório final que encaminhou os autos para julgamento de 1ª Instância (ID 995476655 – págs. 49-54).
Em 11/12/2020 o processo foi encaminhado ao GN-P para triagem do processo (ID 995476655 – pág. 57).
Em 19/08/2021 foi prolatada decisão de 1ª instância (ID 995476655 – pág. 60).
O autor sustenta a existência de nulidade por não existir uma sequência cronológica entre os atos dos processos, uma vez que a certidão de vistas do processo é datada de 20/07/2018 (ID 995476655 – pág. 33) e a manifestação instrutória (ID 995476655 – págs. 37/38) é datada de 01/09/2017.
Entretanto, ao que parece, o que se deu foi um erro do sistema quando ocorreu a emissão da certidão pelo patrono do autuado, que gerou o documento com data equivocada, já que posteriormente à referida certidão existem petições e documentos datados de 2017.
Referido equívoco, por si só, não gera nulidade do processo administrativo, uma vez que há nos autos AR que indica a efetiva intimação dos atos praticados no endereço informado pelo autor (ID 995476655 – pág. 47).
Não obstante a inexistência de nulidade, de fato, após a manifestação instrutória prolatada em 01/09/2017 (ID 995476655 – págs. 37/38) não foi proferida decisão hábil a interromper a prescrição intercorrente até que ocorresse o transcurso do prazo prescricional, de modo que a decisão de 1ª instância foi prolatada somente em 19/08/2021 (ID 995476655 – pág. 60).
Como se vê pelas datas acima expostas, configurou-se a inércia da Administração, sem impulsionamento efetivo do processo por mais de três anos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração n. 9045992-E.
Os motivos que alicerçaram o deferimento da liminar subsistem, motivo pelo qual adoto os fundamentos ali lançados como razões para decidir.
O réu, a propósito, não trouxe elementos de defesa capazes de afastar as razões acima expostas, pelo que o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo 02052.000118/2016-23 e anular a multa imposta por meio do auto de infração n.º 9045992-E.
Condeno o IBAMA ao reembolso das custas antecipadas bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos fixados sobre o valor da causa de acordo com as faixas mínimas previstas no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
22/11/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:16
Juntada de impugnação
-
08/11/2022 03:51
Decorrido prazo de JAIR JANTORNO JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 20:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 13:56
Juntada de e-mail
-
18/10/2022 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:33
Juntada de comunicações
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17/10/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 15:45
Juntada de contestação
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11/10/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/07/2022 01:35
Decorrido prazo de JAIR JANTORNO JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 18:37
Declarada incompetência
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16/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 08:18
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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24/03/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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