TRF1 - 0001635-84.2011.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001635-84.2011.4.01.4100 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: TGL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024. -
30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001635-84.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001635-84.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:TGL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001635-84.2011.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposto pelo IBAMA em face da r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do auto de infração nº 554636/D.
Em razões de apelação, aduz que os atos administrativos impugnados gozam de presunção de legitimidade e que os autos de infração foram regularmente constituídos, de modo que é imperativa a sua manutenção.
Afirma que o relatório de fiscalização é documento público e lavrado por funcionários públicos no regular exercício de suas funções, de maneira que não se pode afastar a presunção que tem em seu favor.
Aduz que a responsabilidade por degradação ao meio ambiente tem caráter objetivo e que não se mostraria necessária a comprovação de dolo ou culpa.
Ao final, de maneira suscinta, aduz que a alegação de que a transportadora desconhecida as espécies de madeira transportada não pode afastar a sua responsabilidade a qual é objetiva.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001635-84.2011.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Do auto de infração Em sentença, o juízo de origem, considerando que a existência de divergência entre a denominação científica conferida à madeira transportada descrita em Guia Florestal e Nota Fiscal e a apreendida, compreendeu não ser razoável a imputação atribuída ao autor, reputando por caracterizada violação ao princípio da razoabilidade, de maneira a declarar nulo o auto de infração.
Após detida análise do recurso interposto, no que se refere ao auto de infração, extraem-se das razões de apelação argumentos tangenciais à controvérsia decidida em sentença os quais não dialogam diretamente com as peculiaridades concretamente aferidas e objeto de análise judicial.
Os argumentos deduzidos pelo apelante, acerca do auto de infração, circundam o cerne da controvérsia e se limitam a expor genericamente os requisitos e atributos do ato administrativo, sem adentrar efetivamente no objeto da lide caracterizado na divergência de denominação atribuída por órgão ambiental estadual e, inclusive, internamente pelo IBAMA da qual decorreu a auto de infração fundamentado na conduta de vender e transportar madeira serrada em desacordo com a Guia Florestal (GF-3) e nota fiscal, isto é, sem a licença válida para todo o tempo da viagem.
Viola o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida o emprego de argumentos genéricos adequáveis a qualquer outro caso sem que haja o enfrentamento das questões específicas decididas em sentença e dos fundamentos expressamente consignados no pronunciamento judicial pelos quais o juízo sentenciante, firmada a sua convicção, chegou à conclusão.
Ademais, é necessário registrar que no direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Na dicção de Nelson Nery Junior, “O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (in: Código de Processo Civil Comentado. 11ª ed.
SP: Editora RT, 2010. p. 890).
A respeito do assunto, destaco o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE".
ART. 541, II, CPC.
I - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
II - Não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
III - Apelação não conhecida. (Grifei). (AC 0046360-66.2006.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv.
Juiz Federal reginaldo Márcio Pereira (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.191 de 29/06/2010).
Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
São os seguintes os fundamentos adotados como razão de decidir: A situação dos autos é diversa daquela em que o transporte de madeiras se dá desacompanhada da indispensável guia florestal.
Na espécie, o cerne da questão se resume à divergência entre as essências assinaladas na GF3 e na nota fiscal e a encontrada na carga.
A meu ver, ofende o princípio da razoabilidade imputar multa por infração à legislação ambiental ao transportador de madeiras, cuja carga encontrava-se devidamente acobertada por guia florestal para transporte, em face de divergência quanto à correta identificação da nomenclatura cientifica da essência. (...) A despeito da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, ante a argumentação genérica acerca dos requisitos de legalidade do auto de infração, a sentença apresenta conclusão adequada para o caso concreto.
Embora a Procuradoria Federal, em conjunto com Analista Ambiental do IBAMA, tivesse se manifestado através de Parecer de nº 487/2009 pela ausência de nexo de causalidade entre o transportador e a infração ambiental bem como pela ausência de elementos suficientes quanto à autoria e materialidade do autuado, momento em que opinaram pelo acolhimento da defesa, a autarquia ambiental optou por homologar o auto de infração.
A decisão de homologação do auto de infração nº 554636-D, fundado na conduta de transportar madeira em divergência da essência descrita na guia de tráfego e nota fiscal, da qual decorreu o perdimento do veículo envolvido na apreensão, além de não considerar os argumentos jurídicos expostos pelo Parecer nº 487/2009 emitido pela Procuradoria Federal que opinou pelo acolhimento da defesa, não atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Na espécie, os documentos que instruem os autos, em especial o Parecer nº 487/2009 da Procuradoria Federal favorável à defesa administrativa, permitem concluir que o autor, na condição de mero transportador da madeira apreendida, munido da GF3 e nota fiscal preenchidos e fornecidos pela empresa contratante dos serviços de transporte dos bens apreendidos, atuou na boa-fé no transporte da carga que lhe foi entregue, não sendo razoável presumir que detivesse conhecimentos técnicos para que realizasse a distinção da essência transportada.
A corroborar o entendimento, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
IBAMA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A ESPÉCIE DA MADEIRA TRANSPORTADA E A GUIA FLORESTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme consignado na sentença recorrida, "o Impetrante observou o dever objetivo de cuidado ao receber a carga acompanhada da respectiva Guia Florestal para Transporte de Produtos Diversos - GF3 e Nota Fiscal (fls. 30/31), que especificam as essências florestais e a volumetria da madeira", "daí resulta que referida situação não se assemelha àqueles casos em que o transportador realiza o transporte de madeira desacompanhada da documentação pertinente, em que exsurge, de forma indubitável, que o infrator assumiu o risco do transporte da carga ilícita.
Na hipótese, o agente ambiental lavrou o auto de infração em razão de ter constatado divergência entre o produto transportado e o declarado na GF3 e nas Notas Fiscais". 2.
O tratamento empregado à Impetrante não pode ser o mesmo àqueles que de forma efetiva participaram da infração administrativa ambiental, assumindo o risco do transporte de madeira sem a devida documentação, pois, in casu, não existem elementos que permitam afirmar que a Impetrante deixou de adotar medidas tendentes a evitar a prática de infração ambiental, máxime porque seu motorista encontrava na posse da documentação que entendia revestir de legalidade o transporte de madeira. 3.
Agravo regimental do IBAMA improvido. (AGAMS 0004614-21.2008.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/02/2012 PAG 1247.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
TRANSPORTE DE MADEIRA COM DIVERGÊNCIA NA ESPÉCIE.
BOA-FÉ DO TRANSPORTADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). 3.
Consignou-se que, de acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4.
No caso dos autos, o veículo foi apreendido por estar transportando madeira de diversas essências, sendo que estaria em desacordo quanto à espécie e ao nome científico descritos na guia florestal, situação que afasta a responsabilização do impetrante pela divergência apontada, por não ser razoável que o transportador tenha conhecimentos técnicos para conferir a espécie da madeira objeto do contrato de transporte, o que caracteriza, na hipótese, a sua boa-fé ao desempenhar a atividade de transporte de cargas. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0001342-82.2009.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/05/2023 PAG.) Os elementos de prova que instruem os autos permitem concluir que o autor transportador, ante os documentos que lhe foram entregues pelo contratante, acreditou estar de posse da licença válida de transporte da madeira para todo o tempo da viagem, de maneira que, à ausência de disparidades substanciais que pudessem colocar em dúvida a boa-fé do transportador, não é razoável a imputação da responsabilidade pelo transporte contratado por terceiro.
Ante todo o exposto, conheço em parte do recurso de apelação do IBAMA e, na parte em que conhecida, nego-lhe provimento.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001635-84.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001635-84.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:TGL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 E M E N T A AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE DE MADEIRA COM GF E NOTA FISCAL INDICATIVA DE DETERMINADA ESSÊNCIA FLORESTAL.
DIVERGÊNCIA DA ESSÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO COM RAZÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – O autor, empresa de transporte de cargas, foi autuado e teve decretado o perdimento de seu veículo em razão de auto de infração ambiental lavrado em razão da conduta de transportar madeira com essência diversa da espécie e ao nome científico descritos na guia florestal e nota fiscal.
II – Após detida análise, é de se concluir que os argumentos deduzidos pelo apelante, acerca do auto de infração, circundam o cerne da controvérsia e se limitam a expor genericamente os requisitos e atributos de atos administrativos, sem adentrar efetivamente no objeto da lide caracterizado na divergência da essência apreendida com aquela descrita na GF3 e nota fiscal, da qual decorreu o auto de infração fundamentado na conduta de vender e transportar madeira serrada em desacordo com a licença para todo o tempo da viagem.
III – Viola o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida o emprego de argumentos genéricos adequáveis a qualquer outro caso sem que haja o enfrentamento das questões específicas decididas em sentença e dos fundamentos expressamente consignados no pronunciamento judicial pelos quais o juízo sentenciante, firmada a sua convicção, chegou à conclusão, motivo pelo qual a apelação será apenas em parte conhecida.
IV – No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
V – A decisão de homologação do auto de infração nº 554636-D, fundado na conduta de transportar madeira em divergência da essência descrita na guia de tráfego e nota fiscal, da qual decorreu o perdimento do veículo envolvido na apreensão, além de não considerar os argumentos jurídicos expostos pelo Parecer nº 487/2009 emitido pela Procuradoria Federal que opinou pelo acolhimento da defesa, não atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
VI – Na espécie, os documentos que instruem os autos, em especial o Parecer nº 487/2009 da Procuradoria Federal favorável à defesa administrativa, permitem concluir que o autor, na condição de mero transportador da madeira apreendida, munido da GF3 e nota fiscal preenchidos e fornecidos pela empresa contratante dos serviços de transporte dos bens apreendidos, atuou na boa-fé no transporte da carga que lhe foi entregue, não sendo razoável presumir que detivesse conhecimentos técnicos para que realizasse a distinção da essência transportada.
VII – Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte em que conhecido, não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte em que conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: TGL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP, Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 .
O processo nº 0001635-84.2011.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/11/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
31/03/2020 06:11
Conclusos para decisão
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30/09/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 14:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/06/2018 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/05/2018 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/09/2016 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/09/2016 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/09/2016 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/09/2016 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES
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22/08/2016 13:10
PROCESSO REQUISITADO - PARA PRESTAR INFORMAÇÕES
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18/01/2016 14:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/01/2016 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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15/01/2016 20:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
15/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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