TRF1 - 1004981-42.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:19
Juntada de informação de prevenção negativa
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05/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
05/09/2024 14:40
Juntada de Informação
-
04/09/2024 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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08/07/2024 16:39
Juntada de pedido de extinção do processo
-
25/06/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 15:17
Juntada de outras peças
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04/12/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:31
Juntada de parecer
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27/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:38
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VÁRZEA GRANDE MT em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2023 21:40
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 16:54
Juntada de manifestação
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10/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004981-42.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUDIMARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIANA SANTANA DA SILVA FERREIRA - MT18328/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Gerência Executiva do INSS em Cuiabá - MT efetue a análise do pedido de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição de protocolo 1512930777.
A parte autora alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal. É o relatório.
Decido.
A parte indicou incorretamente a autoridade coatora, pois embora o pedido administrativo tramite perante a Gerência Executiva do INSS em Várzea Grande, a impetrante indicou como autoridade coatora gerente da unidade de Cuiabá – MT.
O polo passivo deve, portanto, ser corrigido pela parte.
Passo, por conseguinte, ao exame da tutela provisória.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário. É o que se verifica no caso vertente, vez que o pedido de revisão de CTC foi protocolado em 05/05/2023, sem que a autoridade julgadora tenha concluído a análise do pedido até a presente data, já tendo transcorrido mais de cinco meses sem efetivo impulsionamento do processo, conforme histórico juntado no evento 1799990190.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória para determinar que o Gerente Executivo do INSS profira decisão, em dez dias, a respeito do pedido de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição de protocolo 1512930777.
Intime-se a parte autora para corrigir o polo passivo no prazo de cinco dias, conforme fundamentação acima.
Uma vez realizada a emenda à inicial, intime-se a autoridade coatora para cumprir a tutela provisória e para prestar informações.
Intime-se o INSS.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
08/10/2023 23:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2023 23:16
Juntada de Certidão
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08/10/2023 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2023 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2023 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2023 23:16
Concedida a gratuidade da justiça a RUDIMARIA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*42-20 (LITISCONSORTE)
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08/10/2023 23:16
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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06/09/2023 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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