TRF1 - 1003332-39.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/03/2025 08:59
Juntada de Informação
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27/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:19
Juntada de documentos diversos
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA GONCALVES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JESSIKA MAYHARA PEREIRA MORAIS em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JESSIKA MAYHARA PEREIRA MORAIS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:01
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003332-39.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR EDUARDO DOS SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação (ID 2159141045), intimem-se as partes para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/02/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:05
Juntada de apelação
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20/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:08
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 00:46
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:14
Juntada de apelação
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19/11/2024 14:47
Juntada de apelação
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06/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003332-39.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR EDUARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO 1.
IGOR EDUARDO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à CEF que se abstivesse de alienar o imóvel objeto do contrato de mútuo a terceiros, bem como, que suspendesse quaisquer atos expropriatórios do bem, em razão da ausência de falhas no procedimento de retomada do imóvel.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, e que fosse declarada a nulidade do procedimento de alienação extrajudicial. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) as partes celebraram negócio jurídico consistente na alienação do imóvel registrado na matrícula de nº 54.129, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, o qual foi dado em garantia fiduciária à obrigação; (ii) em razão de problemas financeiros ocorreu o inadimplemento de algumas parcelas incorrendo em mora, motivo pelo qual o credor fiduciário consolidou a propriedade do bem em 12/06/2023 e deu início à execução extrajudicial da alienação fiduciária; (iii) contudo, há vícios no procedimento de expropriação, conforme a legislação de regência, sobretudo pela ausência de notificação para purgar a mora e, tampouco, das datas dos leilões designados; (v) diante das irregularidades apontadas, socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de suspender a quaisquer atos de expropriação. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1644694871). 5.
Ante a juntada de documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira (Id 1904811186), o pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido (Id 1914693163). 6.
A CEF apresentou contestação (Id 1962316676), defendendo a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade.
Alegou, ainda, a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. 7.
Réplica pela parte autora (Id 2067977668), em que reiterou os termos da inicial. 8.
Na decisão do Id 2132312708, determinou-se a intimação da parte autora para informar se houve arrematação do imóvel em questão, e, em caso positivo, incluir no polo passivo o arrematante, como litisconsorte passivo necessário.
Na oportunidade, determinou-se, ainda, a intimação da CEF para juntar aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial. 9.
Em seguida, compareceu aos autos a adquirente do imóvel em litígio, Jessika Mayhara Pereira Morais, pleiteando sua habilitação como terceiro interessado (Id 2137411318).
Disse que adquiriu o imóvel por meio de venda on line, pelo valor de 126.000,00, sendo R$ 119.500,00 financiados pela Caixa e R$ 6.500,00 com recursos próprios.
Afirmou que, diante da inércia dos ocupantes do imóvel em desocupá-lo, ajuizou ação de imissão de posse, na qual teve o pedido de liminar deferido e o mandado de notificação para desocupação cumprido em 26/06/2024.
Por fim, ponderou que, na hipótese de se declarar a nulidade no procedimento para alienação do imóvel, referida nulidade não pode ser aposta aos requeridos, que são terceiros de boa-fé, resolvendo-se a questão em perdas e danos em face do alienante, no caso a CEF.
Rogou pela improcedência do pleito autoral. 10.
Em atendimento à decisão do Id 2132312708, a CEF requereu a juntada de documentos (Id 2145726840). 11.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos. 12. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 13.
O cerne da questão gira em torno da possível nulidade do procedimento de alienação extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, em razão de não ter sido o autor notificado para purgação da mora, bem como sobre a realização do leilão, que seria promovido nas datas de 17/10/2023 (1º leilão) e 24/10/2023 (2º leilão). 14.
A demandada apresentou contestação genérica (Id 1962316676), sem fazer qualquer menção quanto à suposta ausência de notificação do devedor, atribuindo suposta irregularidade ao Cartório responsável pelo serviço.
Contudo, trouxe aos autos os ARs devolvidos pelos Correios sem cumprimento, cujo motivo foi “ausente” - com datas de tentativas de entregas em 26/09/2023, 28/09/2023 e 22/10/2023 - e “endereço insuficiente” - com tentativa de entrega realizada em 27/09/2023 (Ids 1962316685 e 1962316689). 15.
Pois bem.
O autor relatou que adquiriu o imóvel em 29/04/2015, pelo preço de R$ 72.900,00, sendo alienado com a requerida o valor de R$ 63.506,00.
No entanto, em virtude de problemas financeiros, ficou em mora com a CEF, a qual consolidou a propriedade em 12/06/2023. 16.
Sendo assim, o bem financiado encontrava-se alienado fiduciariamente pelo devedor à CEF, constituindo, pois, propriedade resolúvel do agente fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais em conformidade como o que estabelecem os arts. 1.361 e 1.368 do Código Civil c/c arts. 22 e seguintes da Lei 9.514/97. 17. É fato incontroverso que o autor não conseguiu cumprir suas obrigações contratuais.
Em consequência, aplica-se a cláusula contratual que rege a relação estabelecida entre as partes, nos contratos de financiamentos regidos pela Lei 9.514/97, que tem como uma das hipóteses de vencimento antecipado da dívida a falta de pagamento dos encargos mensais. 18.
A análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento praticado pela ré para a consolidação da propriedade em seu nome. 19.
No caso de inadimplemento, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelo art. 26 da Lei n. 9.514/97 para a purgação da mora e consolidação da propriedade, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º.
O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004). 20.
Conclui-se, portanto, que, configurado o inadimplemento da obrigação, a consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF constitui nada mais do que mera decorrência de previsão legal (art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97) e contratual com as quais o autor anuiu de forma prévia e expressa. 21.
Consolidada a propriedade em nome da parte ré, o imóvel deverá ser alienado através de público leilão extrajudicial, com observância dos procedimentos previstos no art. 27 da Lei n. 9.514/97, que estabelece: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. § 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) 22.
Não se pode olvidar que antes das alterações introduzidas pela Lei n. 13.465/2017 não havia expressa previsão legal a respeito da necessidade de notificação do devedor das datas, horários e locais de realização dos leilões, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato. 23.
Em razão disso, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região vinha decidindo no sentido da desnecessidade de intimação pessoal dos devedores fiduciantes para ciência do leilão após a consolidação da propriedade e a averbação na matrícula do imóvel realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis (TRF – 1ª Região, AC 0011823-86.2012.4.01.3200/AM, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 de 10/12/2013, p. 379). 24.
Entretanto, a partir do início de vigência da Lei n. 13.465 de 11 de julho de 2017 passou a ser necessário que o credor fiduciário notifique o devedor a respeito da realização dos leilões do imóvel, por meio de correspondência enviada aos endereços constantes do contrato, conforme disposto no art. 27, § 2º-A da Lei n. 9.514/97. 25.
No caso em apreço, a retomada do imóvel com a consolidação da propriedade em favor da CEF foi averbada em 12/06/2023, conforme Av.4-54.129, na matricula do imóvel (Id 1962316683). 26.
Entretanto, a instituição financeira, quando citada para contestar o feito (Id 1863282693), bem como quando intimada para juntar aos autos o respectivo procedimento administrativo, conforme decisão do Id 2132312708, não anexou nenhum comprovante de que foi confeccionada e enviada a carta de notificação ao autor para purgar a mora.
Juntou apenas uma certidão de transcurso de prazo de intimação por edital do devedor emitida pelo CRI de Jataí (Id 1962335647). 27. É cediço que a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 28.
No caso em apreço, não há nenhum documento que demonstre a tentativa de intimação pessoal do devedor para purgar a mora, seja pelo Oficial do CRI de Jataí seja pelo correio com aviso de recebimento. 29.
Quanto à intimação acerca dos leilões, a ré trouxe o documento do Id 1962316690, que constitui uma carta de notificação extrajudicial de leilão, sem, contudo, comprovar que foi ao menos enviada ao autor com aviso de recebimento ou que a intimação se deu via cartório, devidamente comprovada.
Consta dos autos apenas os ARs devolvidos pelos Correios sem cumprimento, cujos motivos foram “ausente” e “endereço insuficiente”, os quais foram, ainda, enviados a endereços distintos (Ids 1962316685 e 1962316689). 30.
Nota-se, assim, que não houve empenho da CEF em tentar localizar o devedor, a fim de conceder-lhe direito de preferência no leilão que seria realizado sobre o imóvel em questão.
Além disso, não promoveu sequer a sua intimação por edital (Id 1962316687), constando dos autos somente os editais do leilão, sem nenhuma comprovação de que deles o autor foi intimado. 31.
Assim, pretendendo a Caixa Econômica Federal disponibilizar o imóvel para venda em público leilão, deveria ter se empenhado para promover a notificação pessoal do devedor a respeito da data, horário e local dos leilões, providenciando, inclusive, quando esgotados todos os meios para a notificação pessoal, a notificação por edital. 32.
A propósito, o STJ tem se posicionado nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO SURPRESA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário. 2.
Ação ajuizada em 22/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista. 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 7.
A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. 8.
Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. 9.
Ademais, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida - por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado. 10.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1906475 AM 2020/0306388-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários demandaria o reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1422337 SP 2018/0343301-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) 33.
Nesse contexto, verifica-se que a CEF violou a boa-fé objetiva e o dever de informação ao levar a leilão o imóvel do autor, sem qualquer aviso prévio. 34.
Ressalta-se que o autor, de fato, estava inadimplente, o que autorizaria a execução extrajudicial do contrato.
Porém, a CEF não cumpriu os requisitos legais para a referida execução, ante a ausência de comprovação de um dos requisitos essenciais: “a intimação do mutuário para purgação da mora e sobre a realização dos leilões para que ele pudesse exercer o direito que lhe cabia de adjudicação do imóvel”. 35. É ônus da CEF demonstrar a regularidade da notificação do mutuário, pois não se pode exigir que o devedor traga aos autos prova de fato negativo, ou seja, de que não teria sido formalmente comunicado. 36.
Assim, embora seja incontroverso o inadimplemento contratual, isto não desobriga o agente financeiro de cumprir com as formalidades previstas na Lei para a retomada do bem imóvel e, conforme já dito, não há nos autos qualquer comprovação de que as exigências relativas à notificação do devedor para adimplir o débito tenham sido devidamente atendidas. 37.
Desse modo, o procedimento de consolidação da propriedade referente ao contrato habitacional discutido nos autos se encontra viciado e por isso deve ser anulado, bem como todos os atos subsequentes. 38.
Por essa razão, forçosa a anulação da execução extrajudicial promovida no contrato do autor, nos termos da Lei 9.514/1997. 39.
Nada impede, no entanto, que a CEF proceda com nova execução extrajudicial da dívida, desta feita observando as exigências legais. 40.
Por outro lado, consta da matrícula do imóvel, Av.7-54.129 (Id 2137413592), que ele foi levado a leilão nos dias 17/10/2023 (1º leilão) e 24/10/2023 (2º leilão).
Como não houve interessado, a CEF ofereceu o referido bem na modalidade de venda direta, ocasião em que foi adquirido por JESSIKA MAYHARA PEREIRA MORAIS e JOSÉ GUILHERME DE OLVIEIRA GONÇALVES, mediante Escritura de Compra e Venda, Mútuo e Alienação Fiduciária, em garantia no SFH, datada de 15/04/2024 (R.9-54.129). 41.
Sendo assim, considerando que nos autos supracitados foi determinado à CEF o encerramento da execução extrajudicial com a devolução do imóvel ao autor, a consequência lógica é a nulidade da venda do bem aos compradores supramencionados. 42.
Sobre a invalidade dos negócios jurídicos, o Código Civil, no seu artigo 182, estabelece que, uma vez pronunciada a anulação do negócio jurídico, a consequência será a restituição das partes ao estado em que se achavam antes do negócio anulado: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 43.
No caso, dada a anulação da execução extrajudicial promovida pela CAIXA e dos atos subsequentes - dentre eles, a aquisição do imóvel por venda direta, todos os valores comprovadamente pagos à alienante, por força do contrato de compra e venda e mútuo habitacional, deverão ser restituídos aos adquirentes. 44.
Nesse sentido, colho precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
IMÓVEL ARREMATADO.
ANULAÇÃO JUDICIAL DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PREJUÍZOS AO ARREMATANTE.
Deve o autor (arrematante) receber indenização material e moral pelos danos sofridos em decorrência de ter adquirido imóvel através de arrematação em leilão extrajudicial, que foi posteriormente anulado judicialmente. (TRF4, AC 5008517-71.2012.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/07/2015) 45.
A mesma consequência também pode ser extraída do regramento do Código Civil acerca da responsabilidade do alienante pelos riscos da evicção, senão vejamos: Art. 447.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. [...] Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. 46.
Como se vê, a responsabilidade pela evicção, nos termos da legislação, independe da existência de má-fé da vendedora, de modo que, para este fim, desnecessário saber se a Demandada tenha agido com má-fé ao alienar o imóvel. 47.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
ARREMATAÇÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE.
CULPA DA CEF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EVICÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
Evicção configurada quando terceiro - titular de direito com causa preexistente ao negócio jurídico celebrado entre alienante e alienatário - se sagra vitorioso de uma intervenção expropriatória ou reivindicatória em face do comprador, subtraindo deste o direito de aquisição e removendo o efeito translativo de direito já verificado (artigos 447 e 450 do CC).
Caracterizada a culpa da CEF pelo desfazimento do negócio jurídico, deve ela indenizar o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, as despesas do contrato e os prejuízos que diretamente resultarem da evicção, na esteira do artigo 450 do Código Civil.
Sobre o montante indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do CC, desde a data do evento danoso, mas apenas até o início da vigência da Lei 11.960/2009, a partir da qual devem incidir juros de mora de 6% ao ano.
Preenchidos os requisitos legais, cabível a indenização danos morais pleiteada.
No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, enquanto que os juros moratórios fluem desde a data do evento danoso, com base nas súmulas 54 e 362 do STJ. (TRF4 AC Nº 5001590-75.2015.4.04.7202/SC RELATOR: JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Quarta Turma De 24/04/2019) ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
IMÓVEL OBJETO DE EVICÇÃO.
DESFAZIMENTO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO. É de direito pessoal a prescrição que atinge contrato (escritura) de venda e compra de imóvel, quando verificado que o vendedor não porta título de propriedade, eis que decisão judicial anterior entre partes que não os da avença, decretou-lhe a evicção.
Precedentes do STJ.
A responsabilidade pela evicção, nos termos do legislação de regência, independe da existência de má-fé do vendedor, de modo que, para este fim, desnecessário saber se o vendedor estava ou não ciente do risco que estava impondo ao comprador.
A Caixa Econômica Federal não responde por evicção quando, em contrato de financiamento, agiu com boa fé, não conhecendo eventual estado de litigiosidade do bem financiado.
Deve o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira ser rescindindo, retornando a mutuária ao status quo ante, sem prejuízo de eventual direito de regresso da CEF contra o responsável pela alienação do bem evicto.
Caberá aos vendedores, por força da evicção, ressarcirem os autores em montante correspondente aos valores despendidos por eles na compra do bem, conforme pedido expresso da exordial, ou seja, os R$ 40.000,00 pagos com recursos próprios dos compradores, além das prestações adimplidas do financiamento até a cessação dos pagamentos mensais, ao passo que a CEF será solidariamente responsável, mas somente em relação às prestações adimplidas pelos autores até a efetiva cessação dos pagamentos mensais. (TRF4, AC 5008092-36.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017) [grifei] 48.
No caso dos autos, a compra do imóvel está devidamente comprovada pela Carta de Crédito Imobiliário, datada de 11/04/2024 (Id 2137413834), bem como pela averbação da Escritura Pública de Compra e Venda, Mútuo e Alienação Fiduciária na matrícula do imóvel, R.9-54.129, realizada em 15/04/2024 (Id 2137413592). 49. À vista disso, os adquirentes fazem jus à devolução de todos os valores comprovadamente pagos para a aquisição do bem, inclusive taxas de cartório, valores pagos com recursos próprios a título de entrada, bem como as parcelas mensais do financiamento firmado. 50.
Contudo, não obstante os adquirentes tenham direito ao ressarcimento dos valores pagos para a aquisição do imóvel, o pleito deve ser formulado em ação própria contra a Caixa Econômica Federal. 51.
Dos honorários advocatícios 52.
Conforme já decidido pelo STJ, "segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente." (STJ, Resp nº 748.836/PR, 2ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.10.2005). 53.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1."A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".(STJ - REsp 1452840/SP , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). (...) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1824163/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) 54.
Assim, via de regra, havendo vencedor e vencido na demanda, em homenagem ao princípio da sucumbência, é cabível a condenação em honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente.
Excepcionalmente, não havendo resistência à pretensão, poderá ser afastada, em princípio, a condenação do vencido em honorários. 55.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou erro material. 2.
Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 4.
Hipótese em que, além de a parte adversa não ter oferecido resistência à pretensão do reclamante (já que não houve a apresentação de contestação), não deu causa à presente reclamação, que originou-se em razão da ocorrência de usurpação de competência do STJ pela Turma da Fazenda do Colégio Recursal de São Bernardo do Campo/SP, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios. 5.
Embargos acolhidos apenas para integrar o julgado anterior. (EDcl na Rcl 33.715/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 12/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO IMPRÓPRIA.
MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CAUSA SUPERVENIENTE.
RESPONSABILIDADE.
ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES.
ART. 12 DA LEI 13.340/16.
ART. 90, § 2º, DO CPC/15.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. 1.
Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei 13.340/16. 2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em: 09/09/2019.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com a consequente extinção do processo executivo, devem ser os executados condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 6.
O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo. 7.
A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção.
Precedentes. 8.
O processo executivo pode encontrar termo de maneira anômala e antecipada nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que extraprocessuais. 9.
O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes.
Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16). 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.(REsp 1836703/TO , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) 56.
No caso dos autos, tendo sido julgado procedente a demanda, não há como condenar os adquirentes do imóvel em venda direta realizada pela CEF ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não deram causa direta ao ajuizamento da ação.
Aliás, há que se observar que a sua inclusão no polo passivo da demanda se deve em razão de sofrerem reflexos diretos decorrentes da perda da propriedade do bem por eles adquirido, em caso de procedência da demanda.
DISPOSITIVO 57.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade da execução extrajudicial promovida pela CEF, do imóvel situado na Rua 01, Lote 07-A, destacado do lote de terras para construção urbana de nº 07, da Quadra 06, Loteamento Residencial Jardim, Jataí/GO (matrícula 54.129, livro 02, do CRI da comarca de Jataí) e, via de consequência, declaro também a nulidade da venda efetivada aos adquirentes Jessika Mayhara Pereira Morais e José Guilherme de Oliveira Gonçalves, a fim de que o imóvel retorne ao seu status quo ante. 58.
Considerando que apenas a Caixa Econômica Federal deu causa ao ajuizamento da demanda, a condeno ao pagamento, por inteiro, das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 59.
Deixo consignado que o pedido de ressarcimento dos valores pagos para a aquisição do imóvel, inclusive aqueles decorrentes do contrato de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia deve ser formulado em ação própria. 60.
Proceda a Secretaria à inclusão, no sistema informatizado, dos litisconsortes passivos Jessika Mayhara Pereira Morais e José Guilherme de Oliveira Gonçalves, bem como de seu advogado Lauro Renato Ramos Andrade, OAB/GO 47.919, para fins de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/11/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 08:09
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:49
Juntada de outras peças
-
11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:54
Juntada de outras peças
-
19/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003332-39.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR EDUARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
A pretensão autoral consistiu, em sede liminar, na obtenção de provimento jurisdicional que determinasse a suspensão da alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, bem como a expropriação do referido bem.
No mérito, o demandante requereu a procedência do pedido inicial, com a declaração da nulidade do procedimento de alienação extrajudicial.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1863282693).
No mesmo ato, determinou-se a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira que daria ensejo à assistência judiciária gratuita, ou providenciasse o recolhimento das custas judiciais. 3.
No intuito de comprovar sua insuficiência financeira, o demandante anexou aos autos o documento do Id 1904811191 (holerites).
Diante disso, seu pedido de gratuidade da justiça foi deferido por este juízo (Id 1914693163). 4.
A CEF apresentou contestação (Id 1962316676), defendendo a legalidade do procedimento de alienação extrajudicial.
Requereu a improcedência do pedido inicial. 5.
Em réplica (Id 2067977668), a parte autora ratificou os termos da inicial. 6.
Decido. 7.
As partes não informaram se o imóvel em litígio foi arrematado nos leilões realizados no dia 17/10/2023 (1º leilão) e 24/10/2023 (2º leilão). 8. É que o arrematante deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que, caso procedente, poderá anular o ato de alienação extrajudicial.
Assim, a ação exige a participação de todos que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1298338 TO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/05/2018). 9.
Desta forma, no caso em tela, na hipótese de o imóvel em questão ter sido alienado extrajudicialmente pela CEF, o terceiro adquirente deve obrigatoriamente integrar a relação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115 do CPC. 10.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve arrematação do imóvel em questão e, em caso positivo, incluir no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário, o arrematante, com a indicação do respectivo endereço para fins de citação. 11.
Intime-se, ainda, a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, a fim de comprovar que o autor foi notificado para purgar a mora antes da consolidação da propriedade. 12.
Após as providências supra, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/06/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 14:08
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003332-39.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR EDUARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Considerando a impugnação à contestação apresentada, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 2.
Intimem-se, ainda, a CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 3.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
19/03/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2023 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/12/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:05
Juntada de contestação
-
12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003332-39.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR EDUARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Cumpra-se o item '41' e demais da decisão de id 1863282693.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
17/11/2023 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003332-39.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR EDUARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência em caráter incidente, proposta por IGOR EDUARDO DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, liminarmente, a suspensão da alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária.
Em síntese, alega que: I- as partes celebraram negócio jurídico consistente na alienação do imóvel registrado na matrícula de nº 54.129, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, o qual foi dado em garantia fiduciária à obrigação; II- em razão de problemas financeiros ocorreu o inadimplemento de algumas parcelas incorrendo em mora, motivo pelo qual o credor fiduciário consolidou a propriedade do bem em 12/06/2023 e deu início à execução extrajudicial da alienação fiduciária; III- contudo, há vícios no procedimento de expropriação, conforme a legislação de regência, sobretudo pela ausência de notificação para purgar a mora e, tampouco, das datas dos leilões designados; V- diante das irregularidades apontadas, socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de suspender a quaisquer atos de expropriação.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar à CEF que se abstenha de alienar o imóvel objeto do contrato de mútuo a terceiros, bem como, que suspenda quaisquer atos expropriatórios do bem, em razão da ausência de falhas no procedimento de retomada do imóvel.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória em sentença e que seja declarada a nulidade do procedimento de alienação extrajudicial.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Dessa maneira, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) autor(a) ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, devendo juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora, com o pedido da tutela antecipada, a suspensão liminar do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária do contrato de mútuo entabulado entre as partes, em razão de supostas irregularidades no procedimento de expropriação do bem.
Inicialmente, convém ressaltar que a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes indicativos capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Para isso, a tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo autor.
Explico.
O(a) autor(a) pugna pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que a ré não fora notificado(a) da mora e da realização do leilão.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97.
Isto é, a análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré.
Por esse ângulo, depreende-se da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Ocultando-se o devedor, este será notificado por hora certa; estando em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º).
O art. 27 da mencionada lei dispõe que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”.
Na hipótese dos autos, em razão da mora do(a) devedor(a), foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Todavia, o(a) requerente alega que não foi notificado(a) da mora e, tampouco, da data para a qual foi agendada o primeiro leilão (17/10/2023).
Ocorre que, a parte autora não logrou êxito em demonstrar no caso concreto a falta das notificações.
Pelo contrário, pesa em seu desfavor o registro da consolidação da propriedade em nome da ré no CRI.
Isso porque, para a efetivação de tal ato registral, presume-se que o fiduciante tenha sido notificado pessoalmente para purgar a mora pelo oficial do Registro de Imóveis (art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97).
A propósito, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”.
Com efeito, havendo mais indícios de que o requerente tinha ciência dos leilões do que o contrário, não é de bom alvitre suspendê-los liminarmente.
Sobre esta questão, o STJ firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/07/2022) (grifei).
Por esse ângulo, no caso vertente, o(a) autor(a) não carreou o procedimento administrativo, com o fito de comprovar a ausência de intimação, não havendo, dessa maneira, prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações.
Diversamente, é fato incontroverso que o(a) fiduciante encontra-se inadimplente, na medida em que afirma que deixou de pagar as parcelas do financiamento, em razão de problemas financeiros (id. 1828626170), o que pressupõe que, conhecedor(a) do contrato, já sabia qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiu ingressar em juízo.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado, o qual constitui um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe.
Assim, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da medida liminar, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC aos contratos e serviços bancários em geral, por serem expressamente definidas as instituições financeiras como prestadoras de serviço (Súmula 297 do STJ).
O CDC, em seu art. 14, prevê que, independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem assim por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sob essa ótica, entendo que a suposta nulidade do procedimento de alienação extrajudicial por ausência de notificação se amolda às hipóteses de inversão do ônus da prova prevista no CDC, porquanto caracteriza informações insuficientes sobre sua fruição e riscos.
V- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Considerando que a instituição financeira tem maiores condições técnicas e operacionais de elucidar os fatos ventilados na inicial, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, devendo a parte ré juntar provas por todos os meios admitidos em direito que a isentem de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
VI- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de IRPJ) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) CITE-SE a CEF de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Na mesma ocasião, deverá a parte Ré, juntamente à contestação, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio; b) apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Na eventualidade de produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, além de delimitar o objeto, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; c) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); d) havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; e) por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme a circunstância. f) considerando a proximidade do período de recesso forense, DETERMINO que os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo ao presente provimento judicial força de MANDADO com a finalidade de intimação das partes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/10/2023 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/09/2023 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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