TRF1 - 1033212-36.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033212-36.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033212-36.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBSON CORREA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1033212-36.2023.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto ROBSON CORREA DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível da SJAP que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento de ônus sucumbenciais e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em razões de apelação, sustenta que, conforme o valor da causa, a demanda deveria ter sido processada e julgada pelo Juizado Especial Federal já que não ultrapassa 60 salários-mínimos.
Contrarrazões da EBSERH apresentadas. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1033212-36.2023.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Em sentença, o juízo de origem extinguiu o processo com fundamento na ausência de recolhimento de custas iniciais complementares, entretanto a apelação se concentrou na impugnação da competência do juízo de origem.
Em razões de apelação, o recorrente afirma que, pelo valor da causa, o processo deveria ter sido processado no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Entretanto, a argumentação exposta unicamente na apelação se revela contraditória já que o autor dirigiu a petição inicial a uma das varas federais da Seção Judiciária do Amapá.
Além de não ter dirigido a inicial ao Juizado Especial Federal, juízo incompetente no caso em análise em que se discute a anulação de ato administrativo pertinente a concurso público, a questão apresentada na apelação no que se refere à alegada incompetência sequer foi suscitada no curso do processo ou enfrentada na sentença recorrida, de modo a caracterizar inovação recursal.
Convém destacar que não assistiria razão ao recorrente já que a matéria em discussão relacionada à anulação de ato administrativo federal praticado no âmbito de concurso público não se inclui no âmbito da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis conforme dispõe o inciso III do §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001.
A corroborar, precedente desta corte.: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL.
AÇÃO QUE PRETENDE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III DA LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, em virtude de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal daquela mesma Seccional, em processo que a parte demandante objetiva a declaração de ilegalidade da conduta praticada pela Caixa Econômica Federal, consistente na contratação de terceirizados em detrimento dos aprovados, bem com a sua condenação na obrigação de contratá-la para o cargo de técnico bancário no polo de Manacapuru/AM. 2.
O art. 3º da Lei 10.259/2001 preceitua que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, sendo, em regra, fixada pelo valor da causa. 3.
Nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, a fixação da competência depende do enquadramento da causa como de menor complexidade, ainda que o valor seja inferior ao previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001. 4.
Como a parte pretende a declaração de ilegalidade de ato administrativo e ainda a contratação decorrente de concurso público realizado, a controvérsia necessariamente caracteriza a hipótese do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/01, restando afastada a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa.
Precedentes desta Seção. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, ora suscitado. (CC 1050109-30.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 10/09/2024 PAG.) Em relação à desistência da ação, tal questão não apresenta relevância jurídica a alterar a conclusão do juízo na origem, já que não foi seguida de consentimento do réu que já havia apresentado contestação, exigência necessária conforme disciplina o art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre o fixado em sentença. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033212-36.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033212-36.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBSON CORREA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em razões de apelação, o recorrente afirma que, pelo valor da causa, o processo deveria ter sido processado no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Entretanto, a argumentação exposta unicamente na apelação se revela contraditória já que o autor dirigiu a petição inicial a uma das varas federais da Seção Judiciária do Amapá. 2.
Convém destacar que não assistiria razão ao recorrente já que a matéria em discussão relacionada à anulação de ato administrativo federal praticado no âmbito de concurso público não se inclui no âmbito da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis conforme dispõe o inciso III do §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1033212-36.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBSON CORREA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
POSTERGA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS CONTRADITÓRIO.
DECISÃO 1- Indefiro os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa. 2- Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3- Havendo inércia quanto ao recolhimento das custas, conclua-se para sentença extintiva. 4- Sendo feito o recolhimento na data aprazada, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o estabelecimento de contraditório mínimo. 5 - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, oportunidade em que poderá especificar as provas que pretenda produzir em instrução ao feito, indicando suas respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
18/10/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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