TRF1 - 1007487-03.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JONAS GERALDO RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JONAS GERALDO RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
26/02/2025 14:51
Expedição de Documento RPV.
-
21/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/02/2025 14:08
Juntada de consulta
-
28/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:08
Juntada de planilha
-
01/04/2024 09:10
Juntada de documento comprobatório
-
01/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:26
Juntada de documento comprobatório
-
22/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JONAS GERALDO RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007487-03.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS GERALDO RODRIGUES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 210.382.248-4 - DER: 23/05/2023 – id: 1865892646).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: autodeclaração do segurado especial, certidão de nascimento da filha Kelyane, CTPS, contrato de arrendamento e parceria rural e comprovante de endereço.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 61 anos de idade; casado com Eliane Souza dos Santos Rodrigues; 3 filhos; pais agricultores (agregados) no município de Araçu/GO; trabalhou na roça com os pais até 28 anos de idade, quando casou; depois de casado morou e trabalhou na Fazenda Estrela em Niquelândia, plantavam milho, arroz; ficaram no local por uns 16 anos; mudaram para Campo Limpo; trabalhou na Fazenda do Luciano zelava da criação e ajudava a lavar hortaliças que eram levadas para Brasília; recebia diária; trabalhou na chácara do Donizete plantação de pimenta; mudou um período para a cidade de Campo Limpo, mas continuou a fazer diária na área rural; atualmente, reside e trabalha na chácara da Juliana; estou até a quarta série primário em escola rural; sofre de convulsões e esquece os fatos.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor há mais de vinte anos; que o autor é zelador em uma chácara; que anteriormente, o requerente arrendou a terra para plantação de pimenta; que já trabalhou em roça com o autor por cerca de dez anos arrancando mandioca e grama; que o autor ainda reside em uma chácara, que é perto de Anápolis; que o autor sempre esteve na zona rural.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor há cerca de vinte anos; que o autor trabalhava na roça; que no ano de 2015, o requerente arrendou uma chácara para plantar pimenta; que atualmente o autor reside em uma chácara perto do DAIA.
A terceira testemunha afirma que conheceu o autor com 13 anos de idade, através da esposa; que quando conheceu o requerente, o mesmo morava em Campo Limpo e trabalhava em plantação de mandioca para outras pessoas; que o autor mora na Chácara Pastinho, perto do DAIA; que o autor sempre esteve na zona rural.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural.
O depoimento pessoal demonstra que o autor sempre exerceu atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 23/05/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2024), e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 5 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/03/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
05/03/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Ata de audiência
-
05/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JONAS GERALDO RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:56
Juntada de contestação
-
06/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007487-03.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS GERALDO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/03/2024, às 16h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/09/2023 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031493-07.2023.4.01.0000
Laura Vasconcelos Silva Pontes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Fernando da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 01:15
Processo nº 1008574-25.2022.4.01.3309
Neide Silva Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jose Aleir Silva Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 10:23
Processo nº 0003811-29.2017.4.01.4002
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Maria Eliane Sabino da Silva Souza
Advogado: Josilma dos Santos Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:27
Processo nº 1077032-87.2023.4.01.3300
Helio Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Luiz de Lima Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 16:56
Processo nº 1058436-17.2021.4.01.3400
Universidade Federal do Parana - Ufpr
Rodrigo Pires Mateus
Advogado: Rodrigo Pires Mateus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2021 19:10