TRF1 - 1095751-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1095751-11.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIA MENDONCA COSTA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATHERINE FERREIRA MAINART - BA74444 POLO PASSIVO:PREIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM - MEC e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIA MENDONCA COSTA ROSA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, objetivando a inclusão do seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, bem como que se abstenham de qualquer vedação ao acréscimo em processos seletivos de 2023 e subsequentes (ID 1835976173).
Para tanto, aduz que: a) é formada pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e, desde 07/05/2021, atua como médica na Unidade Básica de Saúde (UBS) Jardim Vera Cruz, no município de São Paulo, como participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), coordenado pelo Ministério da Educação e da Saúde; b) desde a sua graduação, começou a preparação para as provas de residência médica com o intuito de obter o título de especialista.
Todavia, o ingresso nessa modalidade de pós-graduação se dá por meio de aprovação em processos seletivos extremamente exigentes, com alto nível de concorrência; c) teve conhecimento de direito estabelecido na Lei nº 12.871/13, que fixou acréscimo nas notas das provas de residência médica aos participantes do PROVAB (forma limitada do Mais Médicos) ou especialistas em Medicina de Família e Comunidade oriundos de Programas credenciados pelo Conselho Nacional de Residência Médica; d) por ter participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, entende que tem direito líquido e certo à mesma bonificação dos participantes do PROVAB na nota das provas de seleção para ingresso em residência médica.
Inicial instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Id 1846835659).
Contra essa decisão a impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento, cuja apreciação encontra-se pendente.
Informações apresentadas (Id 1878146664).
Intimado para manifestação, o MPF declinou de emitir parecer diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento de mérito.
Para tanto, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido liminar, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito da demanda, conforme segue: “(...) De forma direta, para manejar o mandado de segurança o impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Sendo assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
In casu, em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, entendo que não merece prosperar a pretensão de intervenção liminar requerida, mormente altera pars.
Primeiro, porque, em que pese o impetrante ter demonstrado vínculo com o programa “Médicos pelo Brasil” (ID 1964211685), o dispositivo legal por ela invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes.
Confira-se: Lei nº 12.871/2013 Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Note-se que a matéria toca questão técnica que demanda análise fática do caso.
Assim, ao menos antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, não há como este juízo assentir que a impetrante atuou em região considerada prioritária para o SUS.
Segundo, porque, como se sabe, com fundamento no princípio da separação poderes, o Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro poder.
A sua atuação se limita a aferir, sob a ótica do principio da legalidade, a regularidade dos atos após a sua prolação.
E, diante da informação apresentada na peça inaugural de que não há o reconhecimento administrativo para a concessão do bônus pretendido pelos demandantes, uma vez que não consta essa previsão no edital, justifica, pelo seu caráter, que se firme a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Terceiro, porque o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Sendo esse o cenário, entendo por não atendido, por ora, o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada.” Destarte, diante da fundamentação acima e na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão julgar improcedentes todos os pedidos da inicial por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado, denegando a ordem. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA REQUESTADA, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Rolando Valcir Spanholo Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( x) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1095751-11.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: JULIA MENDONCA COSTA ROSA Advogado do(a) IMPETRANTE: CATHERINE FERREIRA MAINART - BA74444 IMPETRADO: PREIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM - MEC, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INDEFIRO o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
Dessa forma, pela via reflexa, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF. -
28/09/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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