TRF1 - 1014181-19.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME SANTANA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014181-19.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SANTANA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/12/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
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10/12/2023 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2023 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME SANTANA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:06
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME SANTANA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:54
Decorrido prazo de GUILHERME SANTANA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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03/11/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014181-19.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SANTANA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GUILHERME SANTANA SILVA demandou contra a CEF alegnado que seu nome foi inserido indevidamaente no sistema SCR-BACEN porque não foi previamente notificado da restrição.
Em razão disso, requereu o seguinte: a) condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais; b) condenar a demandada a fazer a exclusão de seu nome do SCR-BACEN.
A parte demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação das dívidas a serem excluídas do SCR-BACEN; a.2) atribuir à causa valor correspondente à soma das obrigações a serem excluídas do SCR com a pretensão indenizatória; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 20 de outubro de 2023". 02.
A parte peticionou se recusando a corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE 06.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) não formulou pedido certo e determinado com a indicação de quais são as dívidas a serem excluídas no SCR-BACEN, o que contraria as regras claras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
Quem comparece ao Poder Judiciário tem a obrigação de dizer, com clareza, o que quer e o quanto quer. É o mínimo para assegurar a intelecção da controvérsia, viabilizar o pleno contraditório e a ampla defesa e delimitar a lide para estabelecer os limites objetivos da futura coisa julgada; b) não atribuiu à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico, assim considerada a soma da dívida controvertida e com a pretensão de reparação de danos.
Essa omissão viola as regras contidas no artigo 292 do CPC e impede a correta verificação da competência absoluta do Juizado Especial Federal que é estabelecida pelo valor da causa. 07.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 1 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/11/2023 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
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01/11/2023 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2023 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2023 19:39
Indeferida a petição inicial
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31/10/2023 20:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:08
Juntada de manifestação
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27/10/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME SANTANA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014181-19.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: GUILHERME SANTANA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS ALVES DA PAIXAO - GO56529, LUCAS BOTELHO DE BRITO - GO57330 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Despacho (id 1872981182). -
23/10/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2023 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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19/10/2023 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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