TRF1 - 1002646-07.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/02/2024 09:37
Juntada de Informação
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15/02/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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20/12/2023 12:19
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:15
Juntada de apelação
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19/10/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002646-07.2023.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESTADO DO AMAPÁ.
CAIXA ESCOLAR.
IMPROCEDENTE.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ESTADO DO AMAPÁ opôs embargos à execução fiscal (n.º 1000298-21.2020.4.01.3100) que lhe é movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em decorrência de redirecionamento.
Afirmou, quanto a isso, a prescrição do redirecionamento da execução fiscal; a prescrição do crédito execução fiscal; alega a prescrição e a inexequibilidade da certidão de dívida ativa em face do ESTADO DO AMAPÁ; clama que a execução fiscal é nula em razão da ilegalidade do redirecionamento em face do ESTADO DO AMAPÁ, que o caixa escolar é entidade privada, ainda em atividade, não se tratando a hipótese de responsabilização nos termos do art. 124, I, 132, 133 e 135 do Código Tributário Nacional, bem como que deve ocorrer a reconsideração do redirecionamento.
Apontou julgados que entendeu favoráveis à sua tese, razão pela qual, ao final, requereu o acolhimento dos embargos com a conseguinte exclusão do ESTADO DO AMAPÁ do polo passivo da execução.
A petição inicial foi instruída com cópia de documentos da execução principal.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID 1501993862), foi determinada a intimação da CEF, a qual, em sede de impugnação, destacou a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ; a responsabilidade do ESTADO pelo serviço público de educação, bem como a responsabilidade subsidiária do ente criador; que a CDA que aparelha a execução fiscal hostilizada contém todos os elementos previstos nos parágrafos 5.º e 6.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80.
A dívida executada está regularmente inscrita, presumindo-se líquida e certa, na conformidade do art. 3.º, e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80.
Assim, não há o que se falar em nulidade da CDA, porque além de existirem todos os requisitos necessários para sua existência, não houve a produção de prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida ativa.
Que o embargante pretende protelar a ação através da peça manejada, entretanto, as razões do embargante não podem prosperar, pois o Estado transfere ao CAIXA ESCOLAR verba pública de forma a efetivar as garantias constitucionais como a educação, evitando os longos rodeios da burocracia, possuindo assim, responsabilidade direta na qualidade de mantenedora dessas instituições de ensino e, ainda que o Caixa Escolar seja pessoa jurídica de direito privado, o Estado do Amapá deve responder pelas obrigações contraídas e débitos constituídos no exercício do múnus público que este transferiu para terceiros.
Que os Caixas Escolares foram criados sem permissivo legal sua finalidade foi exclusivamente, de forma dolosa, criar cabides de empregos e, ao mesmo tempo, fugir das obrigações tributárias e previdenciárias, decorrentes das numerosas contratações na modalidade celetista; Atualmente, portanto, a responsabilidade é de uma unidade criada dentro da estrutura da Secretaria de Estado da Educação: a Unidade Descentralizada de Execução – UDE/SEED.
Tanto que o próprio Estado do Amapá, em recente ADPF, proposta pelo seu Governador, em conjunto com o PGE, confessou esses malfeitos praticados pelas administrações passadas e assumiu, para si próprio, a responsabilidade pelas dívidas das Caixas Escolares.
Defendeu a legalidade no redirecionamento e requereu que os os embargos ora impugnados sejam julgados improcedentes, mantendo-se assim a integridade da decisão que entendeu pela inclusão do Estado do Amapá.
Manifestação do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pugna pela sua exclusão do polo passivo.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminar: Prescrição do redirecionamento O ente estadual suscitou a prescrição do redirecionamento sob a premissa de que tal teria se dado por força da Portaria nº 080/2012-SEED e do Termo de Ajuste de Conduta nº 031/2013, bem como que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da fixação da Tese 444, teria estabelecido que o prazo prescricional para redirecionamento é quinquenal.
A tese suscitada não se confirma à luz dos autos nem da tese do Colendo STJ, esta inaplicável ao presente caso porquanto fixada para hipótese diversa.
Como se nota da decisão que reconheceu a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ frente ao passivo deixado pelo caixa escolar, tal reconhecimento se deu com base no convencimento formado acerca do fato de ser o ente estadual a pessoa jurídica criadora, controladora, mantenedora e beneficiária do caixa escolar na realização de seu dever constitucional de promover a educação pública, constituindo-se os referidos atos jurídicos tão somente alguns (dentre diversos outros) elementos de prova para formar convencimento, nada tendo a ver com a extravagante ideia de que o reconhecimento da responsabilidade teria se operado por força dos referidos instrumentos.
Vale dizer, ademais, que ainda que assim fosse, pela análise da decisão que reconheceu a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ se nota que esta se fundamentou nas provas carreadas aos autos quanto ao reconhecimento do ente estatal, inclusive nas declarações firmadas por representantes da Secretaria de Estado da Educação – SEED, o que demonstra que, ainda que se considerasse a possibilidade aviada na tese de insurgência manejada pelo ESTADO DO AMAPÁ, o reconhecimento de sua responsabilidade se respaldou, igualmente, em documentos bem mais recentes, a exemplo da declaração firmada pela Secretária Adjunta de Apoio à Gestão da SEED e no recente OFÍCIO Nº 280101.0008.1293.0116/2020 SAGE – SEED.
Somente na via judicial, por meio da juntada de diversos elementos robustos, revelou-se tal realidade oculta, demonstrando-se a patente responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ para com os passivos deixados pelos caixas escolares, que orbitam em um limbo jurídico criado pelo próprio ente estadual, o que ainda serve para demonstrar que somente nesta via, ao momento da revelação de tais fatos, foi possível à exequente exercer a pretensão executiva em face do ESTADO DO AMAPÁ (actio nata).
Oportuno destacar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a Tese nº 444, acabou por fixar teses relacionadas ao reconhecimento de prazo prescricional para o redirecionamento de execuções fiscais EXCLUSIVAMENTE na hipótese do ilícito previsto no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, qual seja, na hipótese de redirecionamento decorrente de dissolução irregular da sociedade, hipótese esta totalmente distinta do caso ora tratado.
Veja-se: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Sem fundamento se mostra a correlação sugerida pelo ESTADO DO AMAPÁ, não existindo qualquer sujeição da pretensão executiva ultimada no feito executivo fiscal para com os supracitados TAC e Portaria, estes, inclusive, incapazes de obstar ou constituir marcos prescricionais quanto à pretensão do credor, não havendo que se falar, ainda, na aplicabilidade da Tese 444 do STJ ao presente caso por se tratar de hipótese específica diversa dos autos, vedando-se a aplicação por analogia na espécie.
Rejeito a preliminar.
Prescrição.
O Estado do Amapá alegou que os débitos estariam prescritos.
Ocorre que a argumentação foi genérica.
A certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a ser produzida pelo executado, o que, efetivamente, não ocorreu no caso presente, eis que a parte executada apenas cogita de hipóteses genéricas e sem quaisquer fundamentos legais.
Por conseguinte, a inscrição em dívida ativa, feita em procedimento administrativo regular, confere liquidez e certeza à dívida (art. 3º, Lei nº 6830/80), inexistindo, no presente caso, qualquer tipo de irregularidade formal ou material dos títulos que aparelham o feito executivo (ônus cuja prova competia à requerente na forma do art. 204, parágrafo único, do CTN c/c o art. 373 do CPC).
Rejeito a preliminar.
II.2 – Mérito Mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, dado se tratar de questão de direito sem a necessidade de produção de outras provas e, já estando os autos maduros para formação do convencimento a respeito da matéria, procedo ao seu julgamento na fase em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passando ao mérito propriamente, o ESTADO DO AMAPÁ ataca, por meio dos presentes embargos, os fundamentos da decisão proferida nos autos da execução fiscal no processo principal.
No entanto, é de se verificar que os fundamentos para a inclusão do ente estadual no polo passivo da execução fiscal são robustos e, pelo conjunto dos autos, não foram ilididos pelos argumentos trazidos, merecendo ulteriores considerações a situação específica dos caixas escolares.
Cabe destacar de antemão, entretanto, a higidez da CDA que instrui o presente feito.
Ainda que o ESTADO DO AMAPÁ tenha questionado a exigibilidade da CDA por não ter ele figurado no lançamento realizado na via administrativa, não se olvide que os lançamentos foram realizados pelo caixa escolar, no chamado autolançamento, sujeito a homologação posterior do fisco, o que acabou por, efetivamente, constituir o crédito, não havendo que se falar em posterior necessidade de notificação do contribuinte quando da homologação, tampouco no caso do ESTADO DO AMAPÁ, corresponsável pelo débito tributário que só veio a ter sua responsabilidade reconhecida na via judicial, dada a caracterização da manobra evasiva fiscal engendrada por meio do estratagema de esconder-se por detrás do ente privado que lhe é subsidiário com o fito de esquivar-se da responsabilidade de recolher os encargos devidos em razão das contratações realizadas, fraudando o fisco federal.
Somente na via judicial, por meio da juntada de diversos elementos robustos, revelou-se tal realidade oculta, demonstrando-se a patente responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ para com os passivos deixados pelos caixas escolares, que orbitam em um limbo jurídico criado pelo próprio ente estadual, o que ainda serve para demonstrar que somente nesta via, ao momento da revelação de tais fatos, foi possível à exequente exercer a pretensão executiva em face do ESTADO DO AMAPÁ.
Ainda que tenha argumentado, o ESTADO DO AMAPÁ não trouxe aos autos qualquer elemento concreto para demonstrar sua tese quanto à ausência de certeza e exigibilidade da CDA contra si.
Há de se frisar que existe presunção de certeza e liquidez da CDA quando não demonstrada prova inequívoca para a desconstituição do crédito tributário em execução, ônus que cabe exclusivamente ao sujeito passivo da relação tributária ou ao terceiro a quem tal aproveita, conforme estabelece o Código Tributário Nacional: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
O caixa escolar, conforme destacou a credora, consiste em instituição jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade gerir recursos financeiros recebidos pela escola diretamente dos entes federativos, assim como os recursos eventualmente arrecadados pela instituição de ensino.
Tratam-se, pois, de entidades executoras, com personalidade jurídica própria e distinta do ente público a que se subordinam, apesar de realizarem, por finalidade precípua, serviço público diretamente ligado à educação.
A Constituição Federal, no art. 208, dispõe: “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” O caixa escolar, em suma, constitui-se em entidade privada, formada no seio do serviço público educacional e gerida por servidores da educação, que visa administrar verba pública de modo a concretizar o direito constitucional à educação de qualidade, evitando os longos meandros da burocracia no âmbito da Administração Pública.
Apesar de formado a partir da Administração e a ela se subordinar, o caixa escolar possui personalidade jurídica própria e distinta.
O Código Civil de 2002, tocante à responsabilidade civil da Administração, estabelece: “Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Especificamente quanto à responsabilidade, convém lembrar que o Código Tributário Nacional estabelece que o sujeito passivo da obrigação principal é contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador.
Veja-se: “Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” O mesmo CTN imputa, entretanto, a solidariedade passiva às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, e o qual serve de fundamento à sua responsabilidade: “Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” Não ignoro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já manifestado no sentido de não se reconhecer nem mesmo a subsidiariedade do ESTADO DO AMAPÁ frente aos débitos dos caixas escolares em casos específicos, ressalvadas hipóteses em que o ente federativo tenha atuado diretamente para a constituição do débito.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
A simples declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação não é suficiente para configurar a responsabilidade por sucessão do Estado do Amapá para a execução fiscal promovida contra Caixa Escolar da Escola Estadual Novo Horizonte para cobrança de dívidas previdenciárias. 2.
Os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE geridos pelos Estados cujas escolas foram selecionadas para atuação do Fundo de Fortalecimento da Escola-FUNDESCOLA deverão ser aplicados na aquisição de bens e contratação de serviços que concorram para o padrão mínimo de funcionamento da escola e não para pagamento de dívidas previdenciárias das Caixas Escolares. 3.
Agravo regimental da União/exeqüente desprovido.” (TRF1 – AG 0000604-05.2014.4.01.0000/AP, Rel.
Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, e-DJF1 p.447 de 04/07/2014).
Tal entendimento tem sido reafirmado em casos semelhantes apreciados pelo E.
TRF da 1ª Região.
No entanto, há decisões locais no âmbito da Justiça Estadual que já admitem a legitimidade do ESTADO DO AMAPÁ para fazer frente aos débitos realizados pelos caixas escolares das escolas da rede estadual de ensino, conforme arestos abaixo: “AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE.
CAIXA ESCOLAR.
FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR. 1) [...] 2) No caso concreto, cuida-se de ação monitória com a finalidade de compelir Caixa Escolar no pagamento de dívida resultante do fornecimento de merenda escolar.
Não foram opostos embargos, mas oposta exceção de pré-executividade.
Ante a ausência de embargos, o Juízo singular convolou o pedido monitório em título executivo judicial, e na mesma decisão indeferiu os pedidos alvo da exceção de pré-executividade.
Indeferiu o pedido de assistência judiciária e a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente ora apelante.
Destarte, não há de se falar em nulidade da sentença por ilegitimidade passiva do Caixa Escolar demandado, porquanto se cuidando de responsabilidade solidária o apelado poderia demandar tanto o Caixa Escolar quanto o Estado do Amapá, ou ambos. 3) No pertinente a impenhorabilidade de recursos do Caixa Escolar, o caso concreto, autoriza a relativização do rigor legal, porquanto o Caixa Escolar ora apelante, ao que consta de seu Estatuto aufere outras fontes de receitas, além daqueles provenientes de repasses de recursos públicos, sendo que restou incontroverso que a dívida objeto desta demanda foi contraída na compra de material para merenda escolar, destinatária do repasse público. 4) Apelação não provida.” (TJAP – APELAÇÃO.
Processo Nº 0006204-40.2016.8.03.0002, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Abril de 2017). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PRESTADO A CAIXA ESCOLAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO.
ESTADO DO AMAPÁ.
PARTE LEGÍTIMA.
APELO PROVIDO. 1) O transporte escolar, enquanto garantia constitucional de acesso à educação, constitui responsabilidade direta da Administração Pública, razão pela qual é o Estado do Amapá parte legítima para responder em ação de cobrança pelo serviço prestado a Caixa Escolar, mormente quando esta, na qualidade de instituição jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, visa apenas administrar os recursos financeiros da escola, oriundos da União, estados e municípios, e aqueles arrecadados pelas unidades escolares, não tendo capacidade para responder diretamente; 2) Apelo provido.” (TJAP – APELAÇÃO.
Processo Nº 0000086-60.2012.8.03.0011, Relator Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Março de 2015).
O mesmo se dá no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vinculados ao Judiciário Estadual: “JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FLUVIAL ESCOLAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1) As ações promovidas em face dos Caixas Escolares (órgãos de descentralização da administração pública) que tenham como escopo a cobrança de pagamentos por prestação de serviços e/ou o fornecimento de bens às escolas públicas, atingem diretamente o ente estatal a que se acha vinculada (Município ou Estado) na medida em que tais atividades são realizadas em seu favor, enquanto responsável pela educação dos níveis fundamental e médio (art. 211, § 3º, da CF/88).
Dessa forma, sendo o Estado do Amapá o tomador do serviço, deverá ser o legitimado passivo da demanda. [...] 2) Recurso conhecido e provido, para reconhecer a legitimidade do requerido Estado do Amapá para figurar no polo passivo da lide, restando firmada, pois, a competência do juízo para apreciação do pedido.
Retornem os autos ao juizado de origem para o regular prosseguimento do feito. 3) Sentença cassada.” (TJAP – RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0022925- 70.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Maio de 2017).
Na seara trabalhista tal questão já está pacificada no sentido de ser absolutamente inconteste a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ frente aos débitos deixados pelos caixas escolares, mesmo diante dos diversos ardis intentados pelo ente estatal para escamotear sua responsabilidade e fugir à sua obrigação, o que ensejou a edição da Súmula nº 41 pelo E.
TRT da 8ª Região.
Veja-se: “EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ.
I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública.
II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in elegendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais.” Semelhante entendimento passou a ser aplicado por este Juízo, tendo em vista a patente responsabilidade do Estado do Amapá frente aos débitos realizados pelos caixas escolares com a finalidade de promover a educação pública, inclusive com reconhecimento deste por meios oficiais.
Ao tratar da questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 484, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito do ESTADO DO AMAPÁ apenas e tão somente para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs, que eventualmente recaiam sobre verbas destinadas à educação (dada a absoluta proteção da verba à luz do ordenamento jurídico pátrio), bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, apenas em razão da sua natureza jurídica de direito privado (STF - ADPF 484 / 0010995-90.2017.1.00.0000 - Rel.
Min.
Luiz Fux - Pleno - j. 04.06.2020).
A responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ em casos tais, ao que se nota, não foi afastada pelo STF.
Oportuno frisar que há a Portaria nº 080/2012-SEED e do TAC nº 031/2013, nos quais resta indene de qualquer dúvida a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ pela gestão e pelos passivos dos caixas escolares.
Além disso, os elementos trazidos aos autos da execução fiscal pelas partes deixam evidenciada a subordinação direta da entidade de gestão escolar à Secretaria de Estado da Educação, com obrigações, inclusive, de prestar contas diretamente ao referido órgão e ao Tribunal de Contas do Estado.
Destaque-se a declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação confirmando a assunção, pelo ESTADO DO AMAPÁ, dos passivos dos caixas escolares.
Não é demais frisar que tal declaração foi firmada pela própria Secretária Adjunta de Apoio à Gestão da SEED.
O argumento de que não poderia reconhecer não se sustenta, uma vez que, como Secretária, atuou, não havendo nada a se infirmar tal conclusão.
No mesmo sentido é o recente OFÍCIO Nº 280101.0008.1293.0116/2020 SAGE - SEED, juntado em diversos feitos análogos em tramitação perante este Juízo, o qual, subscrito pela Secretária Adjunta, revela a operação direta do ESTADO DO AMAPÁ por trás dos caixas escolares, despontando sua responsabilidade pelo pagamento de verbas previdenciárias e fundiárias da mão de obra contratada pelos caixas escolares.
Mais do que confirmada, foi confessada a responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ pelos passivos do caixa escolar.
Vale frisar, ademais, que a hipótese de responsabilização ora tratada decorre de letra de lei, como de antemão destacado, não se sustentando a tese de ausência de previsão legal ou ilegalidade quanto a esse aspecto específico, não se confirmando, igualmente, a tese de afronta ao princípio da estrita legalidade na medida em que, como se destacou anteriormente, o reconhecimento da responsabilidade do ente estadual se deu pelos diversos elementos dos autos diante da norma positivada no CTN e não com base exclusivamente na Portaria nº 080/2012-SEED ou na declaração da Secretaria de Estado da Educação – SEED, como tentou fazer crer equivocadamente.
Ainda quanto a isso, diversamente do que alegou a inicial, restou patentemente demonstrado que o ESTADO DO AMAPÁ tem participação direta, fundamental e efetiva na relação jurídica havida entre o caixa escolar e os funcionários por ele contratados, os quais eram/são remunerados diretamente com verba pública destinada à educação na rede estadual de ensino, sendo o ESTADO DO AMAPÁ o tomador de tais serviços, reconhecidamente responsável pelo pagamento dos encargos advindos de tal relação de trabalho, como frisado na declaração e no ofício ultimados pela SEED.
Ademais, os caixas escolares, modo geral, são administrados pelos próprios servidores da educação lotados nas escolas, a fim de gerir verba pública com finalidade precípua de aplicá-la no interesse público relacionado à educação.
Note-se, pela interpretação conjugada dos referidos documentos, que a administração da pessoa fictícia denominada “caixa escolar” estará sempre vinculada à administração da entidade escolar à qual pertence.
Não fosse isso suficiente, ressalta aos olhos que a sede do caixa escolar situa-se nas próprias dependências físicas da instituição de ensino, local onde administra a verba pública que lhe é repassada para investimento direto na educação.
Tal verba, de se frisar, como amplamente divulgado no sítio eletrônico mantido pelo Ministério da Educação (www.mec.gov.br), provém de políticas e programas públicos de investimento, como o PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola, como o PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, entre outros geridos pelo Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação – FNDE (www.fnde.gov.br), que, repassados por intermédio do Estado do Amapá, chegam às Unidades Descentralizadas de Execução – UDE’s.
O ESTADO DO AMAPÁ, por sua vez, também opera a administração das entidades escolares indiretamente, por meio dos caixas escolares, sendo seu mantenedor, dado a esses últimos direcionar parte dos repasses constitucionais e legais destinados à educação.
Em consulta já realizada no passado ao sítio eletrônico mantido pela Secretaria de Estado da Educação (www.seed.ap.gov.br/repasse) não deixa dúvida de que o repasse financeiro para a manutenção das entidades escolares se dá diretamente e indiretamente (por meio dos caixas escolares).
A Secretaria de Estado da Educação, inclusive, é quem disciplina toda a atuação dos Caixas Escolares em relação ao recebimento, administração e prestação de contas de verbas federais do PDDE por ela repassadas, como se nota da Portaria nº 080/2012-SEED.
Não é difícil notar, e no estatuto, que é autorizada a contratação direta de mão-de-obra, para as atividades meio, por parte dos servidores públicos estaduais na gestão do caixa escolar, remunerando-as, evidentemente, com a verba pública recebida e em prol da finalidade última: a educação pública.
Somente a título de ilustração, os estatutos dos caixas escolares, em casos análogos, contém dispositivos semelhantes.
Referidos documentos, apesar de silenciarem quanto à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e tributários, são inservíveis para eximir a responsabilidade tanto do Caixa Escolar quanto do ESTADO DO AMAPÁ, especialmente à luz do que estabelece o art. 123 do CTN: “Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Claro está o papel do ESTADO DO AMAPÁ como tomador da mão-de-obra e beneficiário direto das contratações e dos serviços prestados.
Tais peculiaridades somente reforçam as teses jurisprudenciais adotadas pelos Tribunais locais quanto à responsabilidade direta do ESTADO DO AMAPÁ pelo passivo deixado pelos caixas escolares, o que se estende ao âmbito previdenciário-fiscal.
Não se trata, nem mesmo, de sucessão tributária, na forma dos arts. 132 e 133 do CTN, porquanto o Caixa Escolar ainda continua em atividade e, apesar de autônomo formalmente, é subordinado ao controle direto da Secretaria de Estado da Educação.
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 031/2013 – Ministério Público do Trabalho – MPT : Tanto é assim, que é público e notório o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 031/2013, firmado entre o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região e o ESTADO DO AMAPÁ, conforme cópia obtida anteriormente em consulta ao site do parquet e segundo apurado em outros feitos em trâmite nesse Juízo, no qual o Estado assumiu a responsabilidade pelo pagamento de pessoal contratado, encargos sociais e dívidas trabalhistas eventualmente existentes em desfavor dos caixas escolares, notadamente no item 3.3.
Neste e em outros processos de execução é possível, também, extrair que o Estado do Amapá criou a Unidade Descentralizada de Execução – UDE com o intuito de burlar o sistema de custeio previdenciário, para ficar isento de qualquer responsabilidade, especialmente as decorrentes das relações de trabalho, sendo uma forma disfarçada de terceirização que encontrou para que fosse desempenhada uma de suas atividades.
Em decorrência desta irregularidade, o Estado do Amapá assinou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 031/2013 perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) – Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região – PTM de Macapá/AP comprometendo-se a não mais terceirizar ilicitamente suas atividades por meio de entidades como Caixas Escolares/UDE.
O Estado do Amapá, representado por seu Procurador Geral do Estado, assumiu diversas obrigações, como por exemplo: abster-se de firmar ou manter contratos de trabalho via “Caixas Escolares” ou organizações similares (item 2.1); somente nomear servidores mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvada a hipótese de cargo em comissão (item 2.2); somente contratar servidores por tempo determinado nas hipóteses legais (item 2.3); a obrigação de não terceirizar as atividade fins da administração (item 2.4).
Nas regras de transição dispostas no TAC (título III, item 3.1 à 3.3), o Estado do Amapá assumiu o compromisso de: a) transferir aos “Caixas Escolares” e/ou “Unidades Descentralizadas de Execução” os recursos orçamentários e financeiros de todas as obrigações assumidas, substituindo qualquer instrumento de transferência de recurso até então utilizado ou em uso; b) manter os contratos em curso e firmar novos contratos exclusivamente em relação às funções de vigia, merendeira, serventes e auxiliares de serviços gerais, auxiliar operacional de serviços diversos e operador de piscina, de forma a não interromper os serviços nas unidades escolares e unidades de desporto e lazer, até nomeação dos candidatos aprovados em concurso público ou contratação de prestadora de serviço nos termos da Lei n. 8.666/93; c) apresentar em 60 dias, por empregado, o montante do débito fundiário dos caixas escolares e UDE e o planejamento financeiro para demissão com pagamento de FGTS. d) rescindir os contratos de trabalho, pagando-se aos trabalhadores o saldo de salários e garantido-lhes o saque dos depósitos do FGTS de todo o período do contrato nulo; e) promover a regularização dos depósitos de FGTS, observada a individualização, e a quitação dos débitos.
Dessa forma, é evidente a confusão patrimonial e administrativa entre o Estado do Amapá e os Caixas Escolares de sua unidade de ensino.
ADPF nº 484/AP – STF: Nesse sentido, o Estado do Amapá reconheceu em sua petição inicial na ADPF nº 484/AP, em tramitação no STF, que o Governo estadual utilizou indevidamente os Caixa Escolares para contratação direta de pessoal sem concurso público, bem como que as contas titularizadas pelos caixas escolares são na verdade das escolas, ou seja, órgãos públicos estaduais.
O Governador do Estado do Amapá apresentou de modo sintético, nos autos da ADPF nº 484/AP, as normas que regem os Caixas Escolares Amapaenses: 1) Resolução nº 12 de 10.05.1995 – Conselho Deliberativo FNDE – DOU nº 97: Cria o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Para que sejam contempladas com as transferências de recursos, as escolas devem se habilitar comprovando o funcionamento regular da entidade privada representativa da comunidade escolar que será responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros (os Caixas Escolares).
Essa entidade privada seria desposada dentre as existentes na comunidade local, tais como associação de pais e mestres, por exemplo. 2) Portaria SEEC-AP nº 680/1995, de 23.06.1995: em tese, a pretexto de acompanhar o modelo do FNDE, porém destoando bastante das orientações deste, a Secretaria Estadual de Educação publicou uma portaria instituindo os Caixas Escolares dentro da rede de ensino estadual.
Entre outros, define que terão personalidade jurídica de direito privado e terão o nome da unidade de ensino a que pertencerem.
Dispõe também sobre o Estatuto dessa entidade.
No art. 16 do Estatuto estabelece que o Presidente do Caixa Escolar será o Diretor ou o Coordenador da Escola.
Ao que parece, tudo indica que a ideia era que toda escola tivesse sua própria entidade privada, sem precisar buscá-la na comunidade. 3) Portaria SEEC-AP nº 1273/1996, de 09.12.1996: indo mais além no descompasso com as orientações do FNDE, a Secretaria Estadual de Educação expede uma portaria autorizando os Caixas Escolares a contratar pessoal. 4) Portaria SEED/AP 056/2007, de 16.03.07: reitera que a Presidência dos Caixas Escolares deve ser sempre ocupada pelo Diretor da Escola.
Dessa forma, percebe-se que as normas do FNDE proibiam expressamente que as unidade executoras fossem pertencentes à Administração Pública.
Assim, o Governo do Amapá criou sua entidade privada através de ato normativo estadual (Portaria SEEC-AP nº 680/1995), estabelecendo todas as normas dessas instituições e determinou em seu estatuto que a Presidência do Caixa Escolar seria ocupada pelo Diretor ou Coordenador da Escola, utilizando os Caixas Escolares para receber recursos do PDDE, uma vez que as escolas não detinham personalidade jurídica.
Assim, ainda que formalmente a parte executada tenha natureza de associação civil privada criada para dar apoio à Escola Estadual e não conste o Estado do Amapá em se ato constitutivo, é fato público e notório (inclusive confessado nos autos da ADPF nº 484/AP e TAC nº 031/2013 - MPT) que nesta entidade federativa os caixas escolares são administrados pelo Estado, inclusive a criação de entidades desta natureza decorreu de decisão político-administrativo do governo estadual, ao arrepio das normas constitucionais, restando provado que existe confusão patrimonial e administrativa entre ambos.
Estou convencido, dessa forma, quanto à responsabilidade do ESTADO DO AMAPÁ frente aos passivos dos caixas escolares, ficção jurídica engendrada para descentralizar a aplicação de recursos públicos, visando, em um primeiro momento, a prestar eficiência ao atendimento das demandas diretas e locais, mas que, em segundo momento, não pode ser utilizada como estratagema para esquivar-se do dever constitucional direto quanto às referidas prestações.
Como bem destacado pela credora, trata-se de ficção; a responsabilidade é do ESTADO, que, por via indireta, buscou se furtar às suas responsabilidades.
Tem-se que, ao se admitir a tese autoral, criar-se-ia um ente imune/isento na prática, embora sem previsão constitucional/legal para tanto, uma vez que as verbas do próprio caixa escolar são destinadas à educação, bem como não havendo concretamente fundamento.
Por mais que se cogite que o ESTADO DO AMAPÁ poderá ter, no máximo, responsabilidade subsidiária, porquanto a entidade descentralizada possui autonomia administrativa e personalidade jurídica distinta, pelo que se viu nos autos da execução fiscal até o momento não sobreleva dúvida de que seus administradores e responsáveis diretos são servidores públicos estaduais, no pleno exercício de seu mister, não havendo como se esquivar da regra do art. 37, § 6º, da CF/1988.
Não ignoro o teor da súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Entretanto, penso não haver possibilidade de sua aplicação no presente feito porquanto não se trata de substituição do polo passivo, mas, sim, de redirecionamento da execução em face de ente cuja responsabilidade passiva foi assumida administrativamente, inexistindo, nos autos, qualquer inovação a esse respeito, mas, tão somente, reconhecimento de incontroversa situação de fato e de direito à qual não se pode fechar os olhos. É, pois, o ESTADO DO AMAPÁ tomador de todos os serviços e da mão-de-obra contratados pelos caixas escolares, não se podendo furtar ao adimplemento das obrigações correlatas, a exemplo do pagamento de passivos previdenciários, fiscais e outros, o que ocorre caso se adote a tese de sua irresponsabilidade, embora dele se beneficie na prática, legitimando o inadimplemento.
Portanto, estou convencido de que o ESTADO DO AMAPÁ possui responsabilidade solidária no presente caso, sendo de todo pertinente sua integração no polo passivo da execução fiscal em comento.
Ainda que o caixa escolar esteja ativo, na prática, não se conseguiria êxito na execução, pois sempre se invoca a impenhorabilidade das verbas eventualmente penhoradas.
Nesse sentido, aliás, é o escólio doutrinário a respeito do tema: “É possível execução fiscal de um ente público contra outro, valendo dizer que cabe execução fiscal contra a Fazenda Pública, observando-se o procedimento do art. 910 do CPC, e não o da lei de execuções fiscais.
Como a certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial, incide aqui o enunciado 279 da Súmula do STJ, que confirma caber execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Aliás, foram execuções fiscais propostas pelo INSS contra Municípios, para a cobrança de contribuições previdenciárias, que deram origem ao enunciado 279 da Súmula do STJ, segundo o qual cabe execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
O devedor deve ser designado no termo de inscrição.
Quanto aos demais responsáveis, hão de ser igualmente designados no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, tal como estabelece o art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980.
Embora o art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980 mencione a necessidade de os responsáveis serem designados no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, é bem de ver que o art. 4º da mesma Lei 6.830/1980 dispõe poder a execução fiscal ser promovida contra o responsável (inciso V).
Se realmente fosse necessária a designação do responsável no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, ele se transformaria em devedor, não havendo razão para o art. 4º, V, da Lei 6.830/1980 fazer referência ao responsável; bastaria a menção apenas ao devedor, pois ostenta essa condição aquele que consta do Termo de Inscrição de Dívida Ativa.
Significa, então, que ‘a execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão de dívida ativa’.
Na verdade, estando o nome do responsável no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, ele figura como parte legítima a integrar o polo passivo da execução fiscal, exsurgindo a presunção de liquidez e certeza de ser ele responsável, podendo, simplesmente, ser intentada execução fiscal em face dele.
Deverá, nesse caso, o responsável valer-se dos embargos do devedor (ou de exceção de pré-executividade, se houver prova pré-constituída do alegado, consoante restará demonstrado oportunamente) para elidir a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa.
Caso, todavia, não esteja consignado na Certidão de Dívida Ativa o nome do responsável, nada impede seja a execução contra ele redirecionada, desde que haja a comprovação de sua responsabilidade pela dívida.
Estando o nome do responsável referido na Certidão de Dívida Ativa, a execução pode ser contra ele redirecionada automaticamente.
Não estando, porém, seu nome na CDA, será possível o redirecionamento da execução contra ele, se o exequente comprovar, desde logo, sua responsabilidade.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 352; 400-401).
Não se confirmou, assim, quaisquer das teses aviadas por meio dos presentes embargos, dado não ter o ESTADO DO AMAPÁ logrado demonstrar, por qualquer meio, a alegada ilegalidade do redirecionamento, bem como quaisquer das outras hipóteses suscitadas.
O ente executado/embargante, deixando de instruir o feito com qualquer elemento material apto a demonstrar as alegações da inicial, faltou com seu dever de comprovar os fatos por ele alegados, não se desincumbindo do ônus processual que lhe atribui o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Restou, pois, satisfatoriamente demonstrada a relação jurídica existente entre o ESTADO DO AMAPÁ e os caixas escolares, consoante já mencionado, onde se verifica a responsabilidade daquele para com o passivo deixado por estes, inclusive com assunção por meio de documentos oficiais, não despontando qualquer falha do processo executivo, na via administrativa ou na via judicial, apto a vulnerar o exercício do contraditório, da ampla defesa e a observância do devido processo legal, não restando alternativa senão a improcedência dos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, rejeito as questões suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos fundamentos acima.
Translade-se cópia da presente sentença aos autos da ação de execução nº 1000298-21.2020.4.01.3100.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal - TRF1.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
17/10/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2023 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 23:30
Juntada de manifestação
-
15/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 19:36
Juntada de impugnação aos embargos
-
23/02/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/02/2023 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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