TRF1 - 1099860-68.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1099860-68.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, nos termos da Portaria 01/2024-17ª/Vara SJDF, considerada a manifestação da parte requerida, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) -
23/04/2024 14:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
23/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:00
Juntada de contestação
-
07/11/2023 19:08
Juntada de contestação
-
30/10/2023 17:26
Juntada de contestação
-
25/10/2023 11:05
Juntada de manifestação
-
18/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1099860-68.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO STENIO CARDONA ROCHA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mauro Stenio Cardona Rocha em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ademais, ilegais os requisitos específicos para concessão do financiamento estudantil previstos nas portarias normativas do MEC.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e o Centro Universitário - UNIFACISA dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para a concessão do financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e o Centro Universitário - UNIFACISA do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/10/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/10/2023 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003159-33.2012.4.01.3308
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Brascar Comercio e Veiculos LTDA
Advogado: Caliane Pereira Lobo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:38
Processo nº 1029167-74.2023.4.01.0000
Ricardo Ferreira da Silva
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 19:43
Processo nº 1003234-54.2023.4.01.3507
Jose Walter Claudino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliane da Silva Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 15:47
Processo nº 1003424-17.2023.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social
Eloa Moraes Rodrigues Caetano
Advogado: Danyella Alves de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2024 20:31
Processo nº 1003133-17.2023.4.01.3507
Valdinei Souza Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Almeida Cortina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 18:49