TRF1 - 1003424-17.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003424-17.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
M.
R.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371 e THAYNA LUCIANO ANDRADE - GO61296 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por E.M.R.C., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, UEIGNA LORRANA MORAES, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, WESTER CAETANO SILVA, em 13/11/2022. 2.
Em síntese, alega a autora que, após o óbito do pretenso instituidor da pensão, requereu administrativamente o benefício, que lhe fora negado ao argumento de que faltava, à época do óbito, a qualidade de segurado ao genitor da requerente.
Que promoveu a complementação, post morten, da contribuição abaixo do valor mínimo. 3.
Citada, a requerida não apresentou contestação. 4.
Instado a manifestar, o MPF pugnou pela improcedência do pleito autoral 5.
Eis o breve relato.
DECIDO. 6.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 8.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 9.
No vertente caso, a filha do de cujus requer a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual serão aplicadas as regras em vigor em 13/11/2022, incluindo a Emenda Constitucional de n. 103/2019. 10.
Comprovada a qualidade de dependente da classe prevista no artigo 16, inciso I, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369). 11.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 12.
In casu, WESTER CAETANO SILVA, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 13/11/2022, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 1841931649). b) DA DEPENDÊNCIA 13.
Dentre outros, são considerados dependentes, para fins previdenciários, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ex vi do artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91. 14.
No vertente caso, o autor requer o reconhecimento de seu direito à Pensão em razão da morte de seu pai. 15.
A parte autora juntou aos autos documentação suficiente a provar vínculo com o instituidor da pensão (certidão de nascimento de Id 1841931646). 16.
A certidão de óbito confirma que o de cujus era pai da requerente. 17.
Assim, resta presente, no caso, o requisito dependência. c) DA QUALIDADE DE SEGURADO 18.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. 19.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 20.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 21.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 22.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 23.
Analisando o CNIS do pretenso instituidor da pensão (Id 1962244684), percebe-se que o referido documento público indica vínculo do autor com o empregador “JCL Serviços de carga e descarga LTDA” no lapso temporal compreendido entre 04/11/2022 e 13/11/2022, com salário de contribuição menor que o mínimo. 24.
O artigo 195, § 14 da Constituição Federal, com redação dada pela emenda 103/2019 reza: “§ 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.”. 25.
O RPS (decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020), por sua vez, prevê, em seu artigo 19-E: “Art. 19-E.
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.”. 26.
A EC 103/2019 possibilita a complementação das contribuições, e, nos termos do RPS (Art. 19-E, §7º) essa complementação pode ser solicitada pelos dependentes, em caso de morte do segurado até o dia 15 de janeiro subsequente ao ano civil correspondente. 27.
Segundo o ensinamento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, “Essa regra fere o princípio da isonomia ao tratar os dependentes de forma diversa dos segurados, os quais poderão promover a regularização a qualquer tempo (Art. 19-E, § 2º.
Ademais, cria uma anomalia com a regra que fixa o prazo para solicitar a pensão por morte (art. 74, LBPS), ou seja, a pensão tem início na data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes” (LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.
Lei de benefícios da previdência social: comentada artigo por artigo.
Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 295). 28.
Assim, entendo por válida a complementação à contribuição previdenciária, ocorrida após a morte do instituidor da pensão, pela dependente, mesmo que a destempo em relação ao que determina o RPS.
Portanto, Wester possuía a qualidade de segurado à época de seu óbito. d) DA CONCLUSÃO 29.
Todos os requisitos se encontram preenchidos. 30.
Assim, o deferimento do pleito de pensão por morte (art. 74 da LB c/c EC 103/2019) é medida que se impõe.
DA RENDA MENSAL INICIAL 31.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 23, caput e parágrafos, da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 32.
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), entendo que o mesmo deve ser a data do óbito do instituidor da pensão, em 13/11/2022, consoante temas 81 e 86 de jurisprudência da TNU.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 33.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 34.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 35.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/12/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 36.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 38. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 13/11/2022, DCB em 02/01/2039 (21 anos de idade) e RMI conforme artigo 23 e parágrafos da EC 103/2019; 39. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício; 40. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; e 41. (d) determinar que o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 42.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 43.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 44.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO/DEPENDENTE ELOÁ MORAES RODRIGUES CAETANO Nº DO CPF: *91.***.*12-54 BENEFÍCIO: Concessão pensão por morte RMI: Conforme artigo 23 e parágrafos da EC 103/2019 DIP: 01/12/23 DIB: 13/11/22 DCB: 02/01/39 45.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 46. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 47. b) intimar as partes; 48. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 49 .d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 50. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 51. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 52. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 53. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 54. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003424-17.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
M.
R.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371 e THAYNA LUCIANO ANDRADE - GO61296 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com as demandas de número 1051665-29.2023.4.01.3500, 1061642-97.2023.4 .01.3500 e 1002088-75.2023.4.01.3507.
Todavia, à presente ação foi juntado indeferimento administrativo atual.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/10/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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