TRF1 - 1043710-22.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/12/2023 16:08
Juntada de Informação
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19/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:58
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 11:06
Juntada de contrarrazões
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15/11/2023 08:30
Juntada de manifestação
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14/11/2023 01:03
Decorrido prazo de DAVI DUARTE VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1043710-22.2023.4.01.3900 AUTOR: DAVI DUARTE VIEIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista ao(s) RÉU(s) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao(s) recurso(s) interposto(s) pelo(s) AUTOR(es), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
10/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:12
Juntada de apelação
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26/10/2023 10:41
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043710-22.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVI DUARTE VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por DAVI DUARTE VIEIRA (CPF *85.***.*15-72), em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CAIXA, UNIÃO e CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ, buscando provimento judicial que determine o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; a declaração de inconstitucionalidade das portarias que regem o FIES e estabelecem critérios não previstos em lei.
Aduz a exordial que o demandante busca obter financiamento estudantil – FIES do curso de medicina ofertado pela IES demandada.
Afirma que preenche os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2011, quais sejam, obter nota no ENEM, realizado após o ano de 2010, acima de 450 pontos, não ter obtido nota zero na redação, possuir renda familiar per capita inferior a 3 salários-mínimos.
No entanto, afirma que as Portarias de ingresso ao FIES emitidas semestralmente repetem o conteúdo das Portarias n. 535, 534 e 209 do MEC criam restrições para o acesso ao FIES não constantes em lei.
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
Decisão proferida (ID 1766920072) indeferindo o pedido liminar e a gratuidade judicial.
A União apresentou contestação (ID 1780498594) impugnando o valor da causa; no mérito, defende a realização de processo seletivo para obtenção do FIES, por conta da exiguidade dos recursos, havendo previsão legal para a regulamentação pelo MEC, entendimento do STF de possibilidade de regulação pelo MEC; trouxe informações acerca da inscrição e contratação do FIES, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Citado, FNDE apresentou contestação (ID 1786081579) impugnando o valor da causa e, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; no mérito, apresentou o histórico de procedimentos para contratação do FIES, com previsão de regulamentação pelo MEC.
Inconformada, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 1806402657).
Por fim, a CAIXA também contestou (ID 1814687187) impugnando a gratuidade judicial e ausência de pressupostos para antecipação da tutela; no mérito, trouxe as etapas do trâmite da contratação do FIES, alegando não ter recebido arquivo para contratação, não possuindo autonomia para a concessão do financiamento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
E, por fim, A UNIFAMAZ apresentou contestação (ID 1827223684) impugnando o valor da causa e a gratuidade judicial; no mérito, defende o poder regulamentador exercido pelo MEC com a expedição das portarias impugnadas, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
No tocante a notícia de interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte demandante, MANTENHO decisão agravada por seus próprios fundamentos. - Impugnação ao valor da causa: A União, a UNIFAMAZ e o FNDE impugnaram o valor da causa atribuído pela parte autora, acoimando-o de excessivo por não haver real proveito econômico, já que o valor financiado não se incorporará ao patrimônio do autor, além de não se poder afirmar que o financiamento ocorra até o final, diante da necessidade de aditamentos.
Entendo que assiste razão parcial à impugnação.
Explico.
No caso, a parte autora indicou como valor da causa o montante integral da contratação de todos os semestres do curso de Medicina.
Ocorre que o pedido veiculado busca a pactuação no âmbito do FIES, cuja expressão econômica atrai a incidência do artigo 292, par.3o. do CPC, devendo corresponder ao montante de uma prestação anual (doze mensalidades) relativa ao ano letivo.
Como o limite de contratação semestral do FIES para o curso de Medicina encontra-se situado no importe de R$ 52.805,66, o valor da causa deverá equivaler ao dobro dessa importância, ou seja, ao montante de R$ 105.611,32 (cento e cinco mil, seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos).
Assim, retifico o valor da causa para a importância de R$ 105.611,32 (cento e cinco mil, seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos).
Portanto, rejeito a impugnação. - Ilegitimidade passiva: Cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE, tendo em vista que compete a este a supervisão do cumprimento das normas do FIES, atuando como agente operador do programa.
Ainda no tocante à legitimidade do FNDE para causas análogas à presente, cita-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O direito à educação está capitulado na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206).
Na forma da Lei nº 10.260/2001, a instituição financeira detém a qualidade de agente financeiro do FIES, ao lado do FNDE, na qualidade de agente operador.
Incumbe a eles, destarte, cumprir eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido do estudante quanto requer providências de aditamento e cobrança regular.
Pelo princípio da causalidade, a necessidade de ingressar em juízo para obter um direito é lastro para a condenação sucumbencial da parte adversa, mesmo havendo concordância com o pleito judicial. (TRF-4 - AC: 50193764520184047100 RS 5019376-45.2018.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/09/2020, TERCEIRA TURMA) -Impugnação à gratuidade judicial Resta prejudicada em razão deste benefício ter sido indeferido na decisão ID 1766920072.
Julgamento antecipado do mérito A demanda está suficientemente instruída pelos documentos colacionados à inicial, sendo desnecessária, portanto, dilação probatória.
Assim, com espeque no Art. 355, I, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Destaca-se, com base na causa de pedir da inicial, que o campo de apreciação jurisdicional está delimitado à legalidade e legitimidade do ato administrativo, compreendendo-se o primeiro aspecto na conformação do ato com a norma de regência e o segundo com a moral administrativa e o interesse coletivo, cabendo aí destaque ao princípio da razoabilidade.
Ora, tem-se um ato viciado não apenas quando infringe a lei, mas também quando avesso à moral administrativa, quando despido de interesse público ou quando a atuação administrativa foi além do necessário, incidindo em abuso de poder (excesso ou desvio).
Por outro lado, certo é que ao magistrado, em sua função judicante, não cabe fazer às vezes do agente administrativo, substituindo sua escolha legítima por outra que lhe pareça mais correspondente ao interesse público, sob pena de se incorrer em prática jurisdicional ilegítima.
No controle dos atos administrativos, está adstrito o órgão julgador à apreciação da legalidade do ato impugnado porquanto vedado lhe é se imiscuir no mérito administrativo, vale dizer, lhe é infenso pronunciar-se acerca da oportunidade, conveniência, conteúdo ou eficiência do ato vulnerado.
De fato, as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa (art. 3º, I, "a", § 1º, da Lei 10260/2001), ao qual foi delegada a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos.
A esse respeito, entendo que a mera alegação de limitação de acesso à educação não é motivação suficiente para inserir o autor no FIES, sem qualquer critério e independente de seu lugar na fila de espera e ainda garantir 100% de financiamento, quer por não existir direito fundamental absoluto, quer porque a mínima regulamentação é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, já que sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: (...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos limitados e escassos devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Também não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato de restringir a participação de alunos no programa de financiamento, com base em classificação por nota e de acordo com as vagas concedidas pelas instituições de ensino, dada a limitação dos recursos públicos destinados a essa finalidade, devendo o autor ser mantido na fila de espera do FIES até que surja vaga em seu favor.
Nesse sentido, as decisões monocráticas no TRF-1: AI'S 1040350-13.2021.4.01.0000 e 1030025-42.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF-1, 17/08/2022 E 01/09/2022.
Por outro lado, a conclusão sobre a necessidade de desatender as regras emanadas pelo Ministério da Educação demanda invadir a esfera da discricionariedade administrativa de forma indevida, o que é inviável.
Nesse ponto, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Além disso, à míngua de previsão legal para percentual mínimo obrigatório, cabe a cada instituição de ensino avaliar, com base em sua autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF), o percentual a ser direcionado ao programa FIES que lhe for conveniente e oportuno.
Ressalte-se que tal situação foi mencionada na decisão que indeferiu o pedido de liminar sendo, inclusive um dos fundamentos para seu indeferimento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido vertido na exordial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a mera interposição do recurso de agravo de instrumento não é dotada de efeito suspensivo automático e não tem o condão de desonerar a parte no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta pelo juízo, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante da impossibilidade de intimação do advogado(a) da IES via sistema, há necessidade que o advogado entre em contato com o NUPJE(contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, a fim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal Da 2ª Vara (assinado digitalmente) -
17/10/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:48
Juntada de contestação
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20/09/2023 16:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2023 23:59.
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17/09/2023 14:52
Juntada de contestação
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12/09/2023 15:11
Juntada de manifestação
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08/09/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 11:22
Juntada de contestação
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28/08/2023 07:53
Juntada de contestação
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18/08/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/08/2023 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2023 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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