TRF1 - 1013885-06.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "B" 1013885-06.2022.4.01.3500 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: FERNANDA SILVA DANTAS S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de FERNANDA SILVA DANTAS, objetivando o recebimento da importância de R$ 86.355,87 (oitenta e seis mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), representada por prova escrita sem força de título executivo (limite de crédito disponibilizado por meio dos contratos nº 0000000216187652, 082234107090415910, 2234001000376538), valor este a ser atualizado até o pagamento. 2.
Juntou documentos. 3.
A parte requerida apresentou embargos à ação monitória, sustentando, em síntese, que (ID 1243075280): a) não há, no caso, prova escrita apta a embasar a propositura da ação monitória; b) abusividade de juros e correção monetária; c) inexistência de cláusula que limita a taxa de juros remuneratórios; d) capitalização de juros. 4.
A CAIXA apresentou impugnação aos embargos no ID 1358066248, pugnando por sua rejeição. 5.
A CAIXA noticiou que a parte requerida negociou administrativamente o débito ajuizado referente aos contratos n° 082234107090415910 e 2234001000376538.
Requereu, por fim, o prosseguimento da ação em relação ao contrato n° 0000000216187652 (ID 1391383335). 6. É o relatório.
DECIDO. 7.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos objetivos e subjetivos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e diante do não interesse das partes na produção de outras provas, além das que já compõem os autos, passo doravante ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 9.
A parte requerida/embargante alega que “não há, no caso, prova escrita apta a embasar a propositura da ação monitória”.
Tal questão, em tese, deveria ser apreciada como preliminar de inépcia da inicial, mas como se confunde com o mérito, será aqui apreciada. 10.
Nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. 11.
Trata-se, nas palavras de Daniel Amorim A.
Neves (Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único, 8. ed., p. 1.008), “de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio de adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandato monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição exauriente, da provável existência de seu direito”. 12.
Assim, apresentando o credor prova escrita idônea do seu direito e,
por outro lado, não opondo o devedor, por meio de embargos monitórios, prova capaz de afastar, total ou parcialmente, a idoneidade do documento apresentado pelo autor ou do próprio crédito perseguido, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, e art. 702, § 8.º, do CPC. 13.
De se destacar, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória", bem assim o entendimento deste Juízo, no sentido de que o extravio/ausência do contrato não impede a cobrança dos créditos pela CAIXA quando ela demonstra seu direito por meio de outros documentos que comprovem a disponibilização dos valores à parte adversa, a efetiva utilização destes, bem como os encargos cobrados. 14.
Ademais, os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da ação monitória, pois basta que o credor ingresse com a ação e comprove o fato constitutivo de seu direito buscando, por essa via, a formação do título para instruir futura execução.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
OUTROS MEIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausência o instrumento contratual, uma vez comprovada a existência da dívida via extratos que acompanharam a inicial.
A evolução da dívida está comprovada nos relatórios/extratos.
Por sua vez, a parte demandada, não apresentou quaisquer documentos para infirmar a comprovação da disponibilização do crédito pelo banco, o pagamento integral ou a renegociação posterior.
Comprovada a efetiva e reiterada utilização de cartão de crédito pelo consumidor, com reiteração de compras via internet, sem que se tenha a alegação de fraude nessa utilização, deve o consumidor responder pelas compras efetuadas e pelos respectivos encargos financeiros decorrentes da inadimplência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005338-19.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2021) 15.
No caso em apreço, a CAIXA instruiu a presente monitória com cópia (i) do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (ID 1001973778) (ii) Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física (ID 1001973779); (iii) Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física (ID 1001973780); (iv) Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física (ID 1001973781); (v) Sistema de Histórico de Extratos (ID 1001973783); (vi) Fatura de Cartão de Crédito (ID 1001973785); (vii) Demonstrativo de Evolução Contratual (ID 1001973786); (viii) Demonstrativo de Débito (ID 1001973787); (ix) Relatório de Evolução de Cartão de Crédito (ID 1001973788); (x) Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (ID 1001973790). 16.
Portanto, os documentos apresentados pela Caixa comprovam, satisfatoriamente, a dívida cobrada e os respectivos encargos incidentes. 17.
Ademais, cumpre anotar que a parte requerida/embargante não nega ter utilizado o cartão de crédito durante longo lapso temporal, nem impugna as compras referidas pela CAIXA, de sorte que se infere que a parte requerida/embargante tinha total conhecimento dos encargos que seriam cobrados em caso de inadimplência, pois eles constam nas faturas e também porque tais informações podem ser facilmente acessadas no site da instituição financeira (cláusulas gerais de cartão de crédito - Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física1). 18.
Diante do exposto, tenho que os documentos apresentados pela CAIXA são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, bem como para comprovar as incidências financeiras do contrato.
ABUSIVIDADE DOS JUROS 19.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, mas que essa “abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial” (AgInt no AREsp 1192525/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). 20.
Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
A ausência de impugnação de fundamento do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018) (destaquei) LIMITAÇÃO DOS JUROS 21.
A parte requerida/embargante sustenta, de forma genérica, que "há excesso na cobrança da dívida.
Equivocadamente, foram imputados ao Embargante juros de mora e correção monetária, visto que calculados a partir do vencimento do débito." 22.
A questão referente à limitação constitucional dos juros está pacificada pela Suprema Corte, não sendo este dispositivo auto-aplicável, conforme disposto na Súmula nº 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 23.
Quanto à aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) nos contratos firmados com as instituições financeiras, a questão restou pacificada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recurso repetitivos, nos termos da Orientação nº 1 abaixo transcrita: JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 24.
Ademais, restou consolidado entendimento no STJ que a limitação da taxa de juros remuneratórios somente é possível quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. 25.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
PROVA PERICIAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados.
Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1043417/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
JUROS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA COBRADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 609.943/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018. 26.
Todavia, para verificar a ocorrência de discrepância, é necessário fixar o que se entende por taxa excessiva, levando em consideração as peculiaridades do caso em concreto (REsp nº 1.061.530, de relatória da Ministra Nancy Andrighi). 27.
Deste modo, destaca-se o seguinte: (a) a flutuabilidade das taxas de juros é característica marcante das operações bancárias, não havendo nenhuma restrição ao critério utilizado.
A pactuação de taxa flutuante ocorre principalmente nos contratos mais duradouros, a exemplo dos rotativos, de forma que, em sendo divulgada a taxa efetiva mensal, está o correntista informado sobre os valores que eventualmente serão cobrados e preparado para conferir os seus extratos; (b) os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país.
O fato de a CAIXA aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos.
Essa abusividade deve ser analisada frente aos demais índices divulgados pelo Banco Central e não apenas à média; (c) deve ser respeitada a pactuação das partes quando se apresenta razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato.
Não deve ocorrer modificação da taxa para menos simplesmente porque há outras instituições que cobram menos.
Essa avaliação (da melhor taxa de juros) cabe à pessoa interessada em realizar transação bancária quando da escolha da instituição financeira; (d) não tem cabimento a utilização da taxa Selic como parâmetro para alterar a taxa dos juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AGA 200501655304, STJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJE 02/09/2009; AGEDAG 200700457110, STJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJE 05/11/2008). 28.
No caso em exame, não foi demonstrado o abuso, a descontextualização, ou a exorbitância dos juros remuneratórios cobrados na forma dos percentuais indicados nas faturas apresentadas, uma vez que se tratam juros usualmente aplicáveis a tais tipos de ajustes, tendo em vista a facilidade de obtenção do crédito, o custo da captação do dinheiro e o risco da operação, ocasionado, principalmente, pela elevada inadimplência. 29.
Quanto aos juros de mora (1%) e multa contratual (2%) cobrados pela CAIXA, verifica-se que são aqueles comuns para esse tipo de operação, pelo que também devem ser mantidos.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS 30.
A questão relativa à possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001 foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE 592.377, o qual consolidou entendimento no sentido de que "não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados". 31.
O acórdão proferido no julgamento antes referido foi ementado nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) 32.
Logo, declarada a constitucionalidade formal do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, para análise da capitalização dos juros, importaria saber se o contrato é posterior a 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). 33.
O STJ, por seu turno, ao tratar da questão, consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara.
A matéria, inclusive é objeto da Súmula 539 e 541, abaixo transcritas: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 34.
No caso dos autos, para além de não haver prova no sentido de que a CAIXA esteja cobrando juros capitalizados, ônus da parte requerida/embargante, a teor do art. 373, I, CPC, certo é que a parte requerida/embargante assinou o contrato de abertura de conta com pedido de disponibilização de cartão de crédito em junho de 2019 (ID 1001973778), posteriormente, portanto a 31/03/2000, constando expressamente na CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ENCARGOS CONTRATUAIS, do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (disponível no site da CAIXA), que os juros remuneratórios, cobrados pelo financiamento do saldo devedor, sofreria capitalização mensal.
Logo, mesmo que a CAIXA esteja cobrando juros capitalizados, não haveria ilegalidade a ser reconhecida. 35. À míngua de prova cabal da abusividade dos juros cobrados, ônus da parte embargante, não há que se falar em revisão dos juros pactuados. 36.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e DECLARO constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora do réu na importância indicada na petição inicial. 37.
DEFIRO a gratuidade da justiça. 38.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do título acima constituído, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. 39.
Com o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO o prosseguimento da presente ação monitória na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, efetuando-se a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença". 40.
Para tanto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, memória atualizada do débito, ocasião em que poderá requerer o que entender de direito. 41.
Intimem-se.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara MONITÓRIA CEF Abusividade de Juros.
Limitação dos Juros.
Capitalização de Juros. 1013885-06.2022 AMF -
14/11/2022 00:07
Publicado Ato ordinatório em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
10/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:51
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 14:11
Juntada de documentos diversos
-
14/10/2022 14:04
Juntada de impugnação aos embargos
-
29/07/2022 14:11
Juntada de embargos à ação monitória
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08/07/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 17:16
Juntada de diligência
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20/06/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2022 01:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 11:42
Juntada de manifestação
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12/04/2022 10:21
Juntada de manifestação
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11/04/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 00:22
Conclusos para despacho
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01/04/2022 00:22
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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31/03/2022 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2022 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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