TRF1 - 1003398-19.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003398-19.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA SERRANO DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIO CASSIO MARTINS GOMES DE PAULA - GO21848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora, JOSEFA SERRANO DA CONCEIÇÃO SILVA, requer, em face do INSS, a revisão da RMI do benefício previdenciário de que titular, Aposentadoria por Invalidez (Benefício por Incapacidade Permanente). 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Decido. 4.
A parte autora requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, de modo que a nova forma de cálculos do benefício por incapacidade permanente, introduzida pela referida norma constitucional, seja afastada no caso concreto sob análise, aplicando-se a regra mais benéfica ao segurado, qual seja, a que impõe que a RMI seja calculada em cem por cento do salário de benefício, conforme art. 44 da Lei 8.213/91. 5.
Cumpre ressaltar os limites estabelecidos pela Suprema Corte para o juízo de primeiro grau afastar a incidência de norma inconstitucional do caso concreto. 6.
Neste aspecto, devem ser citados dois brocardos jurídicos que sustentam direitos e garantias fundamentais, caminhando de maneira justaposta: O Iura Novit Curia que ensina que "o juiz pode corrigir ou suprir o direito erroneamente invocado ou não citado pelas partes” – No que tange à declaração de inconstitucionalidade, enfrenta-se uma questão de direito e não meramente de fatos - e, o Da mihi factum, dabo tibi ius, (Dê-me o fato, que te darei o direito – em nosso idioma), que deixa claro o dever de separar as funções do julgador com as das partes. 7.
Nesse sentido, destaco o ensinamento do eminente Ministro Barroso: "No controle incidental, a decretação de inconstitucionalidade, sempre que necessária para o julgamento da causa, deve ser feita de ofício pelo juiz.
Aplica-se a regra geral de que questões de direito - de que é exemplo, evidentemente, saber se uma norma é constitucional ou não - sempre podem ser conhecidas por iniciativa oficial, independentemente de terem sido suscitadas pelas partes". (BARROSO, Luis Roberto.
O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 112, nota 2). 8.
Segundo o escólio do aclamado professor Pedro Lenza: “O vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário) diz respeito à “matéria”, ao conteúdo do ato normativo.
Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material.” (Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020). 9.
Todavia, não vislumbro a existência de qualquer eiva capaz de informar a presunção de constitucionalidade que envolve as disposições normativas contidas na EC 103/2019. 10.
Cumpre destacar que até a presente data, o julgamento da ADI 6279, na qual é discutida a constitucionalidade do dispositivo, não havia sido concluído pelo STF e não há nenhuma determinação acerca de eventual sobrestamento dos feitos em que seja debatida questão idêntica. 11.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
NOVAS REGRAS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO REGRAMENTO ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO DA RMI DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TRF-5 - RI: 05091297120224058100, Relator: ANDRÉ DIAS FERNANDES, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 08/03/2023 PP-) 12.
Analisando o caso concreto, percebe-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária concedida judicialmente. 13.
Nesse diapasão, reza enunciado 213 do FONAJEF: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior.” 15.
A perícia judicial realizada nos autos 1002349-11.2021.4.01.3507 constatou que a invalidez total e permanente que acomete o autor tem data de início em 05/08/21. 16.
Observa-se, portanto, que a data de início da incapacidade permanente a que acometido o autor é posterior à data de entrada em vigor da EC 103/2019. 17.
De fato, uma vez que a incapacidade total e permanente é posterior à vigência da Emenda Constitucional, entendo que são aplicadas, no caso, as regras de cálculo previstas na EC 103/2019. 18. É bem verdade que o tema 704 do STJ dita que a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Todavia, referida tese não se aplica nos casos em que a incapacidade laboral é posterior à EC 103/2019, que modificou as regras de cálculo do benefício em testilha. 19.
Por fim, frise-se que o benefício titularizado pela parte autora não é decorrente de conversão do benefício por incapacidade temporária.
Ora, Josefa usufruíra do auxílio por incapacidade temporária 630.905.591-0 de 02/01/2020 a 18/03/2020.
Após a cessação do referido benefício, requereu, apenas em 02/09/2021, o benefício de que goza nos dias atuais. 20.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 22.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdicção. 23.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 28. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003398-19.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA SERRANO DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIO CASSIO MARTINS GOMES DE PAULA - GO21848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003398-19.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA SERRANO DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIO CASSIO MARTINS GOMES DE PAULA - GO21848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002349-11.2021.4.01.3507.
Todavia, a referida ação trata de objeto diverso.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, trazendo aos autos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (Antonio Rodrigues da Silva), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/09/2023 21:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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