TRF1 - 1002671-20.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA TAVARES DO CARMO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:27
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 18:13
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 14:09
Juntada de manifestação
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12/07/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:15
Juntada de réplica
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30/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:35
Decorrido prazo de PATRICIA TAVARES DO CARMO em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:10
Juntada de contestação
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14/11/2023 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA TAVARES DO CARMO em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002671-20.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA TAVARES DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS - AP3785, RICARDO COSTA FONSECA - AP1858 e WILKER DE JESUS LIRA - AP1711 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
ACOLHIMENTO DE EMENDA DA INICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PATRÍCIA TAVARES DO CARMO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em caráter liminar, “Seja deferida e tutela de urgência a fim de que seja suspensa a execução do processo 1000859- 50.2017.4.01.3100, em tramite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado”, sem prejuízo de, no mérito, “Seja reconhecida a nulidade do contrato 312807110000895345, no valor de R$55.709,88, pois a autora jamais recebeu o valor de R$29.021,47 a título de empréstimo, declarando por Vossa Excelência a inexistência/ nulidade de qualquer débito pendente entre a Requerente e o Requerido”, bem como “Requer a condenação da empresa Requerida ao pagamento, a título de danos morais, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos morais injustamente provocados que causaram dor, sofrimento e forte abalo financeiro e emocional”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
O feito inicialmente foi distribuído à 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para cá sendo redistribuído por conexão ao processo nº 1000859-50.17.4.013100.
Em decisão id. 1778771583, determinou-se a emenda da petição inicial, de modo que o valor da causa exprimisse o conteúdo econômico do pedido, houvesse a manifestação pela realização, ou não, da audiência de conciliação.
Deferiu-se, ainda, a gratuidade de justiça.
Petição de emenda id. 1842222178, atribuindo à causa o valor de R$ 117.371,10, sendo R$ 87.371,10 correspondente ao valor atualizado da dívida cobrada nos autos do processo nº 1000859-50.2017.4.01.3100, e R$ 30.000,00 referente ao dano moral.
Informou possuir interesse na audiência de conciliação.
Reiterou o pedido liminar. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pesem os argumentos manejados na exordial, entendo que não restou caracterizada a verossimilhança das alegações autorais, indispensável à concessão da medida vindicada.
Senão vejamos.
Primeiro, observa-se que a irresignação da parte autora repousa, sobretudo, na suspensão da cobrança buscada no processo nº 1000859-50.2017.4.01.3100, fundada que está no contrato bancário nº 3106581100827430-35, supostamente quitado quando da renegociação ocorrida em 04 de dezembro de 2015.
Ocorre, porém, que de simples leitura do contrato de renegociação id. 1502624384, observa-se que referido instrumento expressamente aponta quais os contratos foram objeto de liquidação naquela oportunidade, sem, contudo, mencionar o contrato bancário nº 3106581100827430-35, cuja nulidade aqui é buscada.
Nesse contexto, incabível o deferimento da liminar na forma requerida.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão da medida liminar, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 117.371,10.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, especificando as provas que pretende produzir em instrução ao feito, declinando a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Após, manifeste-se a parte autora em réplica, especificando as provas que pretenda produzir em instrução ao feito, declinando a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
17/10/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 19:15
Juntada de inicial
-
02/10/2023 19:13
Juntada de emenda à inicial
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29/08/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA TAVARES DO CARMO - CPF: *04.***.*21-53 (AUTOR)
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28/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2023 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/05/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 16:15
Declarada incompetência
-
17/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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10/04/2023 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2023 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 19:03
Declarada incompetência
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29/03/2023 12:38
Juntada de manifestação
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28/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de PATRICIA TAVARES DO CARMO em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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06/03/2023 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:46
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 17:30
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/02/2023 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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