TRF1 - 1003406-93.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003406-93.2023.4.01.3507 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003406-93.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIO CASSIO MARTINS GOMES DE PAULA - GO21848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, requer, em face do INSS, a revisão da RMI do benefício previdenciário de que titular, Aposentadoria por Invalidez (Benefício por Incapacidade Permanente). 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Decido. 4.
A parte autora requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, de modo que a nova forma de cálculos do benefício por incapacidade permanente, introduzida pela referida norma constitucional, seja afastada no caso concreto sob análise, aplicando-se a regra mais benéfica ao segurado, qual seja, a que impõe que a RMI seja calculada em cem por cento do salário de benefício, conforme art. 44 da Lei 8.213/91. 5.
Cumpre ressaltar os limites estabelecidos pela Suprema Corte para o juízo de primeiro grau afastar a incidência de norma inconstitucional do caso concreto. 6.
Neste aspecto, devem ser citados dois brocardos jurídicos que sustentam direitos e garantias fundamentais, caminhando de maneira justaposta: O Iura Novit Curia que ensina que "o juiz pode corrigir ou suprir o direito erroneamente invocado ou não citado pelas partes” – No que tange à declaração de inconstitucionalidade, enfrenta-se uma questão de direito e não meramente de fatos - e, o Da mihi factum, dabo tibi ius, (Dê-me o fato, que te darei o direito – em nosso idioma), que deixa claro o dever de separar as funções do julgador com as das partes. 7.
Nesse sentido, destaco o ensinamento do eminente Ministro Barroso: "No controle incidental, a decretação de inconstitucionalidade, sempre que necessária para o julgamento da causa, deve ser feita de ofício pelo juiz.
Aplica-se a regra geral de que questões de direito - de que é exemplo, evidentemente, saber se uma norma é constitucional ou não - sempre podem ser conhecidas por iniciativa oficial, independentemente de terem sido suscitadas pelas partes". (BARROSO, Luis Roberto.
O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 112, nota 2). 8.
Segundo o escólio do aclamado professor Pedro Lenza: “O vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário) diz respeito à “matéria”, ao conteúdo do ato normativo.
Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material.” (Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020). 9.
Todavia, não vislumbro a existência de qualquer eiva capaz de informar a presunção de constitucionalidade que envolve as disposições normativas contidas na EC 103/2019. 10.
Cumpre destacar que até a presente data, o julgamento da ADI 6279, na qual é discutida a constitucionalidade do dispositivo, não havia sido concluído pelo STF e não há nenhuma determinação acerca de eventual sobrestamento dos feitos em que seja debatida questão idêntica. 11.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
NOVAS REGRAS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO REGRAMENTO ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO DA RMI DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TRF-5 - RI: 05091297120224058100, Relator: ANDRÉ DIAS FERNANDES, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 08/03/2023 PP-) 12.
Analisando o caso concreto, percebe-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária concedida judicialmente nos autos do processo 1001456-83.2022.4.01.3507. 13.
Nesse diapasão, reza enunciado 213 do FONAJEF: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior.” 15.
A perícia judicial realizada nos autos 1001456-83.2022.4.01.3507 constatou que a invalidez total e permanente que acomete o autor tem data de início em 05/11/2021. 16.
Observa-se, portanto, que a data de início da incapacidade permanente a que acometido o autor é posterior à data de entrada em vigor da EC 103/2019. 17.
De fato, uma vez que a incapacidade total e permanente é posterior à vigência da Emenda Constitucional, entendo que são aplicadas, no caso, as regras de cálculo previstas na EC 103/2019. 18.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdicção. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 26. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003406-93.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIO CASSIO MARTINS GOMES DE PAULA - GO21848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda de número 1001456-83.2022.4.01.3507.
Todavia, a presente ação possui objeto diverso.
Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/09/2023 22:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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