TRF1 - 0006756-46.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006756-46.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006756-46.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANTONIO CARLOS SALES - CPF: *96.***.*48-15 (EMBARGANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006756-46.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006756-46.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SALES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006756-46.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0006756-46.2008.4.01.3600 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: ANTÔNIO CARLOS SALES Advogado do APELANTE: JOÃO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, nos autos da ação, ajuizada no procedimento ordinário, por ANTÔNIO CARLOS SALES contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, em que se pretende a condenação da promovida ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, no percentual previsto pela CLT, afastando-se a aplicação do artigo 68 da Lei n°8.112/90, retroativamente aos últimos cinco anos, com seus reflexos legais; bem como a indenizar por danos morais, no montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em virtude da exposição desprotegida pela substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano – DDT, e/ou outros inseticidas de elevada toxidade, durante o exercício de suas funções laborais no combate a endemias.
O juízo monocrático julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de dano à sua saúde causado pela exposição desprotegida a produtos tóxicos, dentre eles o DDT, no período em que laborou no combate a endemias.
Não houve condenação ao pagamento da verba honorária.
Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma da sentença, sustentando, em resumo, que faz jus à indenização por dano moral perseguida, uma vez que trabalhou com DDT e outros produtos químicos similares e a contaminação do seu organismo pelos pesticidas, sem a devida utilização de Equipamento de Proteção Individual, é fato notório, demonstrado, inclusive, por meio dos diversos documentos anexados aos autos, corroborado pela prova pericial realizada por determinação do juízo apelada, restando demonstrado o nexo causal entre o ato/omissão e o dano causado.
Defende que a ré se omitiu no dever de proteção e segurança do trabalho, sendo que a referida exposição resultou na contaminação do autor pelas substancia tóxicas que manipulação.
Diz, ainda, que, “de acordo com o Laudo Pericial de fls. 90/97, o apelante faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, tendo em vista, estar comprovado que o mesmo ficava exposto aos agentes nocivos à saúde com grau alto de intoxicação”.
Requer, assim, o provimento do recurso nos termos atacados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006756-46.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0006756-46.2008.4.01.3600 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: ANTÔNIO CARLOS SALES Advogado do APELANTE: JOÃO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a pretensão deduzida nestes autos é no sentido de que a FUNASA seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral por ano de contato, bem assim à majoração do adicional de insalubridade que recebe, em face da exposição desprotegida, decorrente da alegada contaminação pela substância Dicloro-Difeni-Tricloroetano – DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, sem equipamento de proteção individual, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no combate a endemias. *** Inicialmente, acerca da legitimidade passiva ad causam da FUNASA, conforme informações contidas nos autos, o demandante exerceu, desde ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, ocorrido em 1987, a função de Guarda de Endemias e posteriormente de Agente de Saúde Pública, manuseando inseticidas e pesticidas empregados no controle de pragas e insetos nocivos.
Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/90 e Decreto nº 100/91, onde permaneceu exercendo as suas funções com emprego de inseticidas, segundo informado nos autos, ocorreu até, ao menos, a data do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 2008.
Nesse sentido, a FUNASA deve figurar no polo passivo da presente lide, na medida em que, conforme afirmado, a indenização pretendida abrange, a princípio, o período em que o autor laborou vinculada à FUNASA, portanto, patente o interesse público da mencionada ré no deslinde do presente feito.
Portanto, a FUNASA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda judicial para responder pelos pedidos requeridos nos presentes autos. *** No que se refere à prescrição quinquenal da pretensão autoral, entendo que a mesma não restou alcançada, no caso destes autos, uma vez que esta egrégia Corte Regional tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, tendo em vista que somente a partir da ciência dos danos da contaminação, tornar-se-ia possível o início do prazo prescricional e não da data que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil.
Com efeito, o instituto da prescrição deve ser analisado e compreendido na dimensão do suporte fático da demanda.
Prescrição não é matéria só de Direito, mas, sobretudo, é matéria atrelada aos fatos que embasam os autos judiciais.
Não há que se falar, ainda, em necessidade de suspensão do presente feito, a fim de se aguardar a conclusão do julgamento do Tema 1.023, como representativo da controvérsia, tendo em vista que já houve a apreciação da matéria relativa à prescrição quinquenal pelo colendo Superior Tribunal da Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.809.204/DF), na sessão realizada no dia 24/02/2021, conforme se extrai do julgado abaixo colacionado, em sentido desfavorável à parte ré, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1023.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09.
PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição.
Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015.
Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
Delimitação da controvérsia 2.
O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).
Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência. 4.
O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT. 5.
A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância.
Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.
Fixação da tese 6.
Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional.
Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei. 8.
Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional. (REsp 1809204/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Desse modo, possuindo efeito vinculante, aplica-se o mencionado paradigma ao presente caso, uma vez que "a jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral" (AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018).
Ainda que assim não fosse, como visto, a 1ª Seção do STJ enfrentou o tema em julgamento datado de 10/02/2021, tendo sido o respectivo acórdão publicado em 24/02/2021, sobrevindo o trânsito em julgado do mencionado recurso especial, em 07/12/2021, motivo pelo qual deve ser mantida a continuidade do processo.
Superada tal questão, conforme acima consignado, o STJ, no julgamento do REsp 1.809.204/DF (Tema 1.023), na parte “que trata sobre a determinação do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano – DDT”, firmou a seguinte tese no que se refere à configuração da prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/32: “Fixação da tese 6.
Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.” Como visto, de acordo com a Tese firmada, o inicio da contagem do prazo prescricional ocorrerá a partir do “momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09.” Registre-se, por oportuno, que, em casos que tais, não há que se falar que tal prazo prescricional iniciaria após o acesso do servidor ao resultado do exame toxicológico ou, ainda, que tal marco iniciaria a partir da data do comprovado fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, na medida em que o cômputo do prazo prescricional quinquenal inicia-se quando o titular do direito lesionado tomou ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, que ocorreu, no caso destes autos, quando da realização do exame laboratorial que constatou a presença de DDT no sangue do autor, presumindo-se, a partir daquele momento, ou seja, a partir da data da realização do exame laboratorial a efetiva ciência da contaminação pelo Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou por outro produto químico correlato ao DDT.
A propósito, confiram-se os recentes julgados deste Tribunal sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO FEDERAL.
I - A UNIÃO FEDERAL e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010.
II - Afigura-se cabível, na espécie, a aplicação do princípio da actio nata, eis que o prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação e não da data em que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil, conforme entendeu o juízo recorrido.
III - Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano - DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual.
IV - Nesse contexto, impõe-se a produção da prova da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória.
V - Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem.
Determinada a reinclusão da União Federal na lide.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (ACORDAO 00090565220154013400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:21/05/2018 PAGINA:.) - grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADAE CIVIL.
DANOS MORAL E MATERIAL.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA).
EXPOSIÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Este Tribunal já decidiu reiteradas vezes que o lapso prescricional tem início a contar do momento que o autor passa a conhecer seu estado de saúde, resultante da contaminação pelo pesticida, aplicando-se, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal (AC n. 0003263-79.2008.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 30.03.2015, p. 2.040). 2.
No caso, o exame laboratorial de amostra de sangue foi realizado em 27.04.1998 e a ação proposta somente em 1º.02.2011, quando já decorrido integralmente o prazo referente à prescrição. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação desprovida. (AC 0003911-09.2011.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/05/2016)-grifei RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
O prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação e não da data em que o servidor deixou de ser exposto ao produto químico, em homenagem ao princípio da actio nata.
Precedentes desta Corte.
Os exames laboratoriais que constataram a presença de DDT no sangue do autor foram concluídos em 2009, presumindo-se, a partir daquele momento, a ciência acerca das situações.
Ajuizada a ação em 2013, não se fala em prescrição. 2.
Os exames laboratoriais apresentados pelo demandante, com indicações de contaminação por DDT, de 30,56 µg/dl, por si só, são suficientes ao acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais. 3.
A jurisprudência da Corte tem acolhido indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que tiveram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição desprotegida com o pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto. 4.
Como Estado Democrático de Direito, o Brasil se vincula, jurídica e moralmente, por expressa disposição constitucional, art. 1º, inciso III, CF/1988, ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Daí resulta, conforme doutrina e jurisprudência absolutamente consagradas no Direito Comparado, o seu dever de tratar os seres humanos, especialmente seus cidadãos, como fim e não como instrumentos da ação estatal. 5.
A angústia vivida por tais agentes diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. 7.
Nos casos em que há pretensão de reparação de danos biológicos, deve o interessado apresentar prova pericial, ou mesmo indícios, quanto à existência de patologias que possam, pelo menos em tese, estar relacionadas à exposição não protegida a agentes químicos.
Nem mesmo um receituário médico, um parecer ou declaração médica de consulta, um atestado sequer, o autor juntou aos autos, a fim de comprovar minimamente as alegadas consequências danosas de seu contato com pesticidas. 8.
Remessa oficial e apelação da FUNASA a que se dá parcial provimento para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a pesticidas organoclorados. 9.
Recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento. (AC 0006692-85.2011.4.01.3000 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1098 de 30/07/2015)-grifei Nesse sentido, sobrevindo, como visto, a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF (Tema 1.023), não há que se falar, também por este motivo, que tal prazo prescricional iniciaria desde o ano da Portaria nº. 11/1998, ou seja, ao tempo em que suspendeu o uso de DDT, ou da edição da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009, proibindo a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do Dicloro-Difenil-Tricloroetano em todo o território nacional, na medida em que o cômputo do prazo prescricional quinquenal deve iniciar-se, como visto, quando o titular do direito lesionado tomar ciência da contaminação, e não da data em que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil.
Na hipótese dos autos, o autor apresentou o Resultado de Análise Toxicológica de Cromatografia Gasosa, datado de 13/06/2007 (fls. 14 - numeração dos autos físicos), a fim de comprovar a presença de inseticidas organoclorados no sangue do postulante.
Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 2008, não há que se falar, portanto, na fluência do prazo prescricional quinquenal, na espécie dos autos.
A propósito, confiram-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria nas demandas em que se busca o pagamento de indenização em virtude de suposta exposição inadequada a substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano – DDT e/ou outros produtos químicos correlatos, como no caso, no sentido de que, “se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.” (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Isso porque, a simples vedação legal em relação à utilização do aludido produto, por si só, não afasta a possibilidade de que este tenha sido utilizado após a edição da referida lei, a revelar, também sob esse viés, a manifesta imprestabilidade desse parâmetro para fins de definição do início do prazo prescricional na espécie.
Não se pode olvidar por último que, no caso em exame, se trata de pleito indenizatório a título de danos morais, supostamente decorrentes da manipulação do DDT sem treinamento, sem especiais cuidados, do que resulta ser presumível a permanente angústia do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos do aludido produto no organismo e que somente a prova pericial imprescindível poderá apaziguar os ânimos desses demandantes hipossuficientes financeiros e, também, poderá sim permitir que o Poder Judiciário lhes faça justiça.
Diga-se, ainda, que não há que se falar em aplicação do prazo bienal ou trienal, eis que são relativos às causas trabalhistas.
Conclui-se, portanto, pelo afastamento da prejudicial de prescrição. *** Posta a questão nestes termos e em que pesem os fundamentos da sentença recorrida, a verificação do dano moral, decorrente da exposição desprotegida a pesticidas em campanhas de saúde pública, depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao demandante a possibilidade de comprovar a presença de DDT em seu organismo, ainda que não desenvolvida qualquer doença relacionada.
Com efeito, não há dúvida de que se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo.
Entretanto, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do corpo pela substância nociva, em qualquer grau de contaminação.
Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a matéria, no sentido de que “se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.” (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)-grifei Na hipótese dos autos, o autor, a fim de comprovar a sua contaminação por substancias tóxicas, apresentou o Resultado de Análise Toxicológica, datado de 13/06/2007 (fls. 14), realizado pelo Laboratório Bioclínico Lab.
A.
Clínicas (Instituto H.
Pardini), indicando a presença de inseticidas organoclorados no sangue do autor, do tipo PP-DDE, a razão de 8,3 ppb (partes por bilhão), deixando clara, conforme nova regulamentação de que trata a matéria (Portaria nº 24, de 24/07/1994, a qual conferiu novos parâmetros para controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes químicos, suprimindo totalmente os valores de referência anteriormente fixados para o DDT, por exemplo, antes constante no seu Anexo II da NR-7), a contaminação do organismo do postulante pelo uso e manuseio de pesticidas e também porque demonstrados os demais pressupostos da responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar que o fato de a mencionada coleta de amostra do sangue do autor ter sido realizada unilateralmente seja fato impeditivo para tornar inidônea o exame laboratorial colacionado aos autos, tendo em vista que tais alegações, apresentadas pela ré, por si só, não retiram a veracidade do exame, eis que estão desacompanhadas de outras provas que o desabonem.
Diga-se, ainda, que os servidores que laboram no combate a endemias normalmente relatam extrema dificuldade para realizarem tal exame laboratorial, devido a restrita rede de laboratórios apta para confeccionar o exame de cromatografia gasosa, motivo pelo qual entendo que o resultado em questão comprova a alegada contaminação.
Assim, muito embora o autor, eventualmente, não sofra de patologias relacionadas à atividade laboral mencionada, entendo que faz jus a indenização por dano moral, isso porque, não obstante o resultado do lauto pericial, que, a propósito, foi inconclusivo, no ponto (fls. 132/137), entendo que, se o postulante não sofre de males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado pelo manuseio de produtos tóxicos, como o DDT, em suas atividades laborais, com certeza sofreu e continua sofrendo, no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares, em casos que tais.
Quanto ao valor da condenação a ser imposta em desfavor da FUNASA e da União Federal a título de danos morais, observa-se que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Em sendo assim, tenho por razoável e adequado, na espécie dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, a exemplo do DDT, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, ante a ausência de dados suficientes para se atestar todo o período laborado pelo autor manuseando as referidas substancias tóxicas. *** No que se refere à forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, em consulta à recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi possível constatar que aquela Corte, em julgamento, perante o Tribunal Pleno do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), realizado em 20/09/2017, assim decidiu, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
Acórdão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Grifo nosso) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao examinar o REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, firmou a tese (TEMA 905) de que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018)-grifei Vê-se, pois, que a discussão em torno da referida matéria já foi definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado (Súmula nº 362/STJ).
Quanto aos juros de mora, o mesmo deve incidir, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), a saber, a data de conclusão do exame toxicológico (13/07/2007), atendendo-se, ainda, quanto à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – TEMA 810) e do Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo REsp 1.495.146/MG (TEMA 905). *** Quanto ao adicional de insalubridade, no caso dos autos, o autor recorrente pretende ver majorado o referido adicional para 20% (vinte por cento), ao invés de 10% (dez por cento), que afirma receber.
Ocorre que o autor não logrou comprovar o direito à percepção do adicional no grau máximo (20%), posto que a concessão de adicional de insalubridade no seu percentual máximo (20%) pressupõe prova de que o servidor público encontra-se sujeito a condições insalubres também classificadas no grau máximo, além da habitualidade da exposição, tudo mediante prova pericial específica, e tal ônus competia ao autor, que não restou por ele produzido, sendo que os documentos, laudos e exames médicos constante dos autos não se prestam para tal finalidade.
Nos termos da legislação de regência (artigos 68 e 70 da Lei nº 8.112/1990 e 12 da Lei nº 8.270/91), a razão determinante para o acréscimo nos vencimentos do servidor é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao desempenho da atividade exercida.
Sobre os adicionais de insalubridade, confira-se a redação dos artigos 68 e 70 da Lei nº 8.112/1990 e 12 da Lei nº 8.270/91: Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (...) Art.70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Como visto, a dimensão da situação de perigo determinante para o pagamento do adicional de insalubridade verifica-se também pela tipicidade dos elementos normativos – habitualidade e permanência – expressos nos dispositivos legais supracitados.
Cuida-se de matéria fática, cuja configuração é pressuposto essencial ao reconhecimento do direito aos referidos adicionais.
Para concessão do adicional de insalubridade, além da obrigatoriedade do exercício das atividades laborais diárias em condições insalubres acima dos limites tolerados, é necessária a comprovação dessa exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde por meio de perícia técnica específica.
No caso, não obstante a realização de laudo pericial e a resposta ao item “L” do mencionado laudo indicar a exposição do autor a alto grau de insalubridade (fls. 132/137-numeração dos autos físicos), o mesmo não foi realizado com a finalidade específica exigida em lei, não se encontrando presentes, no laudo realizado, as demais respostas necessárias ao deferimento da pretendida majoração.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CARGO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ART. 61, INCISO IV, DA LEI N. 8.112/90 E ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.270/91.
AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
TRABALHO INDIRETO E EVENTUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de insalubridade, no seu grau médio, enquanto ocupante do cargo de Técnico em Farmácia do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia UFU. 2.
O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei n. 8.270/91, que regulamentou o instituto previsto no art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/90, o qual dispõe ser devido referido adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo haver perícia específica a fim de determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). 3.
A legislação que trata do adicional de insalubridade é clara ao estabelecer que este somente deve ser pago quando o trabalho em condições especiais for realizado de forma permanente e habitual, e que, não havendo mais as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão, cessará o direito ao adicional respectivo. 4.
De acordo com a perícia realizada no ambiente de trabalho da autora, ela não mantém contato com doentes portadores de doenças infectocontagiosas, não havendo habitualidade de exposição a riscos biológicos ou contato com agentes nocivos que a enquadrem como insalubridade. 5.
Concluiu o perito que as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram nos termos do Anexo 14 da NR 15, pois em suas atividades não tem contato com pacientes no tratamento da saúde humana. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1010166-19.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
SÚMULA 223 DO EXTINTO TFR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JUROS DE MORA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento do adicional de insalubridade a partir de setembro de 1995, quando as autoras formularam pedido de pagamento do adicional de insalubridade no período específico de setembro de 1995 a outubro de 1998, e os reflexos correspondentes.
Conquanto ultra petita, a sentença não é nula, uma vez que poderá ser reduzida aos limites do pedido.
Preliminar parcialmente acolhida. 2.
Comprovado o desvio de função o servidor tem direito às diferenças de vencimentos enquanto durar o desvio (Súmula 223 do extinto TFR).
Precedentes deste Tribunal. 3.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (artigo 68 da Lei 8.112/90). 4.
Restando inequívoca a situação de fato caracterizadora da insalubridade indenizada em grau máximo, comprovada por prova pericial, correto é o pagamento do adicional para o exercício da função de auxiliar de enfermagem. 5.
Eventual descontentamento da parte quanto ao resultado a que chegou o laudo pericial não tem o condão de caracterizar, por si só, a sua nulidade. 6.
A teor do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. 7.
Apelações da União e remessa oficial parcialmente providas.
Apelação das autoras provida. (AC 0003924-73.2000.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.80 de 15/12/2009)-grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HORAS SUPLEMENTARES.
PROVA DOS FATOS ALEGADOS.
INEXISTÊNCIA.
EXTEMPORANEIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. 1.
Compete ao servidor que alega a existência de condição insalubre e realização de horas extras a comprovação de tais fatos, ônus que não se desincumbiu (art. 333, I, CPC).
Os documentos juntados após a interposição de recurso de apelação, além de não poderem ser aceitos em razão da extemporaneidade, não são suficientes para comprovar as alegações postas na inicial. 2.
Apelação não provida. (AC 0049583-86.2000.4.01.0000 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, DJ p.28 de 12/06/2006) *** Por fim, quanto à verba honorária, tendo em vista que restou formulado dois pedidos (indenização por danos morais e majoração do adicional de insalubridade) e foi deferido apenas um, afigura-se devido o reconhecimento da sucumbência recíproca, prevista no artigo 21, caput, do CPC/73, vigente por ocasião da prolação da sentença apelada. *** Com estas considerações, dou parcial provimento à apelação, para, reformando parcialmente a sentença monocrática, condenar a FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida do autor aos produtos tóxicos, a exemplo do DDT, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado (Súmula nº 362/STJ).
Quanto aos juros de mora, o mesmo deve incidir a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), a saber, a data do resultado do exame toxicológico, atendendo-se, ainda, quanto à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – TEMA 810) e do Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 1.495.144/RS).
Sucumbência recíproca.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006756-46.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0006756-46.2008.4.01.3600 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: ANTÔNIO CARLOS SALES Advogado do APELANTE: JOÃO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
CONTAMINAÇÃO COMPROVADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÁNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.144/RS).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A FUNASA tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, de acordo com informações constantes dos autos, o demandante exerceu, desde ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, ocorrido em 1º/10/1987, a função de Guarda de Endemias e posteriormente de Agente de Saúde Pública, manuseando inseticidas e pesticidas empregados no controle de pragas e insetos nocivos.
Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/90 e Decreto nº 100/91, onde permaneceu exercendo as suas funções laborais com emprego de inseticidas, segundo informado nos autos, ocorreu até, ao menos, a data do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 2008.
II – No caso em exame, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano – DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual.
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." (REsp 1809204/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
IV - Na hipótese dos autos, o exame laboratorial que constatou a presença de DDT, ou outro produto tóxico correlato, no sangue do autor, apto a comprovar a ciência da contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou outro inseticida, foi concluído em 13/06/2007, ocasião em que indubitavelmente o autor teve ciência da sua contaminação decorrente da atividade laboral que exercia, não havendo que se falar, pois em prescrição, eis que apresente demanda foi ajuizada em 2008, antes, portanto, do transcurso do lustro prescricional.
V – Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, “se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.” (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) VI – Devidamente comprovado, como no caso dos autos, a contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre “males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu [sofreram] (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares” (AC 0015286-87.2004.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação da contaminação no sangue do autor, em razão da realização de atividade laboral no combate a endemias.
VII – Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, a exemplo do DDT, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
VIII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, a data da conclusão do exame toxicológico.
Precedentes.
IX - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (TEMA 905).
Precedentes.
X – Compete ao servidor demandante a prova do direito à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, o que não restou atendido, no caso.
Precedentes.
XI - Honorários advocatícios incabíveis, tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC/73, vigente por ocasião da prolação da sentença apelada).
XII – Apelação parcialmente provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
10/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO CARLOS SALES, Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A .
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, .
O processo nº 0006756-46.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 10/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/11/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
13/08/2020 07:26
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 12/08/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 00:20
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 00:20
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
10/01/2014 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2014 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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09/01/2014 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
09/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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