TRF1 - 1002197-26.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002197-26.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO: CARLONE ALVES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA FERREIRA DE ASSIS - GO54838 DESPACHO Intime-se o executado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação, interposto pelo exequente.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002197-26.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO: CARLONE ALVES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA FERREIRA DE ASSIS - GO54838 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CREA/GO em face de CARLONE ALVES DE ASSIS objetivando satisfazer os créditos consubstanciados nas CDA que acompanha a inicial.
O excipiente aduz, em síntese, que (i) possui ilegitimidade passiva, pois o imóvel rural autuado encontrava-se arrendado em nome de Everton Mohk Dal Pizzol (contrato anexo); (ii) foi regularmente registrado administrativamente o ART – Anotação de Reponsabilidade Técnica (Doc. 04), constando expressamente profissional técnico habilitado responsável pela área, com comprovante de baixa do contrato (Doc. 05).; (iii) houve cerceamento de defesa no processo administrativo, pois o AR foi recebido por terceiro desconhecido.
Em sua impugnação, o CREA rechaçou os termos da inicial. (id 1646286440) Sisbajud integral no id 1338572784, convertido em penhora no id 1400834277. É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I- Da Inadequação da Via Eleita O uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.
Trata-se de uma medida admitida, onde há a possibilidade de o executado apresentar, por meio de simples petição nos próprios autos da execução, questionamentos à execução, desde que comprovado documentalmente e não exija dilação probatória.
Nesse diapasão, as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública.
Consoante tem afirmado o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “as matérias que, em tese, versam sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória” (REsp 1.712.903/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2018).
Cabível, portanto, com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública. À luz da doutrina (por exemplo, Leonardo Greco apud Leonardo Carneiro Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, 10ª Edição, 2012, p. 438), “os vícios do processo administrativo fiscal retiram do título executivo a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Caracterizam a falta de pressuposto processual da execução, arguível através de exceção”.
Assim, tendo em vista que a intenção do excipiente é justamente demonstrar a nulidade da inscrição do débito da Dívida Ativa, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
II) Cerceamento de defesa no processo administrativo.
Da análise do processo administrativo, verifico que a correspondência foi encaminhada para o domicílio fiscal do executado, não havendo escusas para o não recebimento da notificação ou sua ciência.
Precedentes STJ.
III) Ilegitimidade passiva e vício no auto de infração.
Com razão o executado.
Demonstrado por prova documental tanto o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica nº 1020200133247, consignando o imóvel objeto do contrato, quanto o registro do contrato de arrendamento firmado entre o executado e o Sr.
Everton Mork Pizzol.
Assim, fica evidenciado o vício formal e material para a lavratura do auto de infração, ante a inobservância, pelo exequente, de seu próprio acervo documental.
Com efeito, restou demonstrado que a lavratura do auto de infração não obedeceu aos requisitos legais.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, acolho a exceção e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade passiva da parte executada, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como declarando a nulidade da Execução Fiscal, por ausência de certeza das CDA's que a fundamentam, extinguindo-a, ademais, com fundamento nos arts. 803, I e parágrafo único e 924, III, do CPC.
Sem custas (Lei 9289/96, art. 4º, I).
Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência dos valores penhorados.
Após, oficie a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias providencie a devolução dos valores constritos (id 072022000025734405) para a conta bancária indicada, com posterior comprovação nos autos.
Cópia desta sentença servirá de ofício.
Consoante os termos do art. 85, §8º-A do CPC e o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, condeno o CREA/GO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.049,60 (dois mil, quarenta e nove reais e sessenta centavos).
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido que enseje a decisão deste Juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/10/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/08/2022 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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