TRF1 - 1087764-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087764-21.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALIPIO NONATO MARIZ JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICO PARA O BRASIL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por ALIPIO NONATO MARIZ JUNIOR em face de ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS); SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE; COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICO PARA O BRASIL, objetivando o remanejamento da sua atual lotação para a cidade de Conceição/PB a fim de permitir o acompanhamento médico da sua filha.
Alega que participou do processo seletivo para provimento de vagas para o cargo de Médico de Família e Comunidade (EDITAL Nº 5 DE 19 DE MAIO DE 2023 – 28 CICLO), sendo classificado e posteriormente convocado, com lotação no Município de São José Do Belmonte/PE.
Afirma que sempre teve residência efetiva na cidade de Conceição, no Estado da Paraíba, onde atualmente reside com a sua família.
Sinala que apresentou pedido de remanejamento para local mais próximo da sua residência em 25/08/2023, uma vez que é responsável pelos cuidados com a sua filha, pessoa com deficiência decorrente de sequelas de tumor encefálico, que necessita de atenção diária dos pais para realizar as tarefas básicas mas, até o momento, não obteve resposta em relação ao requerimento.
Informa que existem 3 vagas no Município de Conceição/PB, conforme EDITAL SAPS Nº11, DE 16 DE JUNHO DE 2023, mas essas vagas serão imediatamente disponibilizadas para escolha de médicos conforme edital Nº 13 (31º Ciclo).
Fundamenta a pretensão nas disposições da Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013 e no princípio da proteção à família, previsto no art. 226, CF/88.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar para após as informações, id. 1799155147.
O Impetrante juntou novos documentos, id. 1845259657, id. 1849599167.
Informações prestadas, id. 1850926192, em que a autoridade coatora discorre sobre o Projeto Mais Médicos para o Brasil e informa que o processo administrativo do autor ainda se encontra pendente de instrução O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1845752687.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A lide dos autos versa sobre alegado direito do impetrante à remanejamento de lotação no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, para que possa exercer suas atividades na cidade de sua residência, Conceição/PB, e assim permitir o acompanhamento médico da sua filha, pessoa com deficiência.
O Programa "Mais Médicos" foi instituído pela Lei nº 12.871/2013, com a finalidade de incrementar o escasso número de profissionais de medicina junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), em determinadas localidades, conforme planejamento e estrutura estabelecidos pelo Executivo Federal.
Neste diapasão, consoante o inciso I do artigo 1º da mencionada lei, um dos objetivos do programa é "diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde".
O remanejamento no âmbito do PMMB é previsto na Portaria Interministerial Nº 1.369, de 8 de julho de 2013, que assim dispõe: Art. 8º Compete à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil: XII - remanejar os médicos participantes para outros Municípios na hipótese de exclusão de Município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas; Veja-se, pois, que apesar de possível o remanejamento de lotação só ocorre no caso de exclusão do Município do Projeto ou em situações excepcionais devidamente fundamentadas, cuja decisão é discricionária e fica a critério da Coordenação do Programa.
Nesse contexto, embora haja nos autos prova acerca do quadro de saúde da filha do demandante, é forçoso reconhecer que cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento de vagas no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Projeto Mais Médicos.
E, ressalte-se, no caso dos autos, quando da inscrição do impetrante no Projeto Mais Médicos e da escolha do Município de lotação, a filha do autor já necessitava de cuidados, não se tratando de fato novo.
Isto é, o quadro de saúde da filha do impetrante é anterior ao Edital nº. 05/2023 (28º Ciclo), para o qual não se previu vaga para a cidade de Conceição/PB, mas mesmo assim o demandante manifestou interesse em participar da seleção, obtendo vaga na cidade de sua escolha, conforme as regras do Projeto.
Além disso, nas informações prestadas a autoridade coatora noticia a existência de processo administrativo para análise do pedido de remanejamento, que se encontra em fase de instrução e aguardando cumprimento de diligências por parte do impetrante, conforme trecho que cito: 32.
Essencial consignar que, por meio do processo administrativo relacionado 25000.125220/2023-71 relacionado - autuado em 29/08/2023, o impetrante alocado no município de São José do Belmonte/PE apresentou "Solicitação e Remanejamento" (Id. 0035671728), para Conceição/PB, haja vista, o estado de saúde de sua filha, a qual necessita de seu apoio e acompanhamento. 33.
Visando a melhor análise do caso, fora expedido o OFÍCIO Nº 5488/2023/CGPP/DGAPS/SAPS/MS (Id.0035959078, SEI nº 25000.125220/2023- 71), dirigido ao médico participante, com o seguinte teor: (...) Cumpre informar que, o remanejamento é instituto que autoriza a realocação de médico participante do PMMB, desde que haja o descredenciamento do município ou em situação excepcional, devidamente justificada, sendo que, a regra é o não remanejamento do participante.
A previsão normativa encontra-se no artigo 8º, inciso VIII, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que prevê o que se segue: Art. 8º Compete à Coordenação Nacional do PMMB: [...] VIII - definir critérios para remanejamento e realocação dos médicos participantes para outros municípios, na hipótese de exclusão de município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas; [...] Dessa forma, após análise do Ofício supracitado, verificou-se a necessidade de envio de documentação comprobatória, para que possa ser fundamentada a instrução processual, tendo em vista que não foram apresentados elementos suficientes que poderiam justificar a excepcionalidade do caso em questão.
Nesse sentido, fica o Senhor notificado para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento desta, manifestação por escrito e possíveis documentos comprobatórios, tais como: a) certidão de nascimento de Luana Victória Macedo Nonato Mariz; b) laudos médicos de sua filha; c) quaisquer outros documentos que comprovem a necessidade de mudança de lotação em decorrência dos fatos supramencionados.
A manifestação deverá ser encaminhada via endereço eletrônico para [email protected] ou protocolada no Ministério da Saúde, sendo obrigatória a assinatura do subscritor ao final das exposições na versão física e digitalizada, em formato PDF, bem como, a informação do processo referenciado.
Havendo ou não manifestação de esclarecimentos, seguirá o andamento processual, com a devida análise técnica. (...) 34.
De pronto, o profissional fora notificado da decisão acima descrita, via email [email protected]. (SEI 25000.125220/2023-71, Id. 0036321230). 35.
Face ao exposto, o processo administrativo ainda encontra-se pendente de instrução, visando detida análise do pleito para resposta segura e adequada ao caso em tela.
Sem desconhecer da condição de saúde da filha do Impetrante, não se está aqui fazendo juízo de valor acerca da existência ou não de situação excepcional a ensejar o remanejamento, considerando que tal questão se encontra no âmbito do mérito administrativo.
O fato é que não há, nesse momento, ato ilegal cometido pela Administração, competindo ao Impetrante atender as diligências solicitadas no processo administrativo nº. 25000.125220/2023-71 para que a Coordenação do Projeto possa analisar o seu pleito.
Por fim, importante ressaltar que, embora o demandante demonstre existir vaga para a cidade de Conceição/PB, é presumível que ausência na cidade de São José do Belmonte/PE comprometerá o atendimento médico a esta população específica.
Com efeito, não é possível que o Poder Judiciário substitua o administrador adentrando o mérito administrativo, pois, em atenção ao princípio constitucional da separação dos poderes, é necessário prestigiar em primeira ordem a gestão estratégica programada pelo Governo Federal.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante, diante de seu valor ínfimo.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
04/09/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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