TRF1 - 0026939-47.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026939-47.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026939-47.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DARIO LEOPOLDINO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARQUES DA SILVA LIMA - GO28676-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO - GO8010 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026939-47.2008.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante de sentença na qual foi denegada a segurança e indeferido o pedido de anulação de questões da prova prático-profissional do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de 2008/2 - OAB/GO, com atribuição de pontuação e inclusão em lista de aprovados.
Nas razões do recurso, o Apelante sustenta que as questões impugnadas contrariam o Provimento 109/2005, pois são apresentadas sob forma de “dissertação” e não de “situação-problema” como previsto no Edital.
Sustenta haver, portanto, ilegalidade que autoriza a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a anulação das questões da prova prático-profissional.
Em contrarrazões, a Apelada requer seja negado provimento à Apelação sob fundamento de ausência de ilegalidade, vícios ou qualquer irregularidade, sendo vedado ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, examinando critérios de formulação ou correção das questões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026939-47.2008.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Ocorre perda do objeto da ação, em razão da superveniência da falta de interesse processual, quando já foi satisfeita a pretensão, não mais necessitando o autor da intervenção do Poder Judiciário, ou quando a prestação jurisdicional não é mais útil, em vista da modificação das condições de fato.
Verifica-se dos autos que, após a interposição do recurso, o Impetrante foi aprovado e se inscreveu nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Goiás, inscrição nº 30074, conforme informação constante do Cadastro Nacional dos Advogados - CNA.
Em assim sendo, deve-se reconhecer a ocorrência de situação de fato que conduz à configuração da perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. 1.
Conforme apontado pelo próprio Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a apelante desfruta do status de candidata aprovada no Exame da Ordem a que se submeteu. 2.
Dessa forma, conforme precedente desta colenda 7ª Turma, "O exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte.
O impetrante se submeteu a novo Exame da Ordem e foi aprovado, já está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, provavelmente, em pleno exercício da atividade advocatícia.
Ante a perda de objeto, por motivo superveniente, qual seja a aprovação do autor no IX Exame de Ordem Unificado, impõe-se a decretação da extinção do feito, na forma do preconizado no art. 485, VI, do CPC.
Apelação a que se julga prejudicada." (AMS 0045376-77.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.). 3.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada. (AC 0013610-98.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
OAB.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Na espécie, a parte autora objetiva a revisão da correção de questões da prova prático-profissional da 2ª Fase de Direito do Trabalho do XXX do Exame de Ordem, bem como a emissão do respectivo certificado de aprovação. 2.
Contudo, o objeto da demanda se exauriu, porquanto, consoante informação obtida no sítio do Cadastro Nacional dos Advogados CNA, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a parte autora se submeteu a novo Exame da Ordem e foi aprovada, já estando inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 238206, junto à Seccional do Rio de Janeiro - RJ. 3.
A ausência de interesse processual se caracteriza pela desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional para alcançar a tutela pretendida, sendo essa a hipótese dos autos. 4.
Extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prejudicada a apelação interposta. 5.
Sem honorários advocatícios recursais, considerando que não houve sucumbência em desfavor da parte autora na origem. (AC 1045932-13.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - OAB - EXAME DA ORDEM UNIFICADO - SEGUNDA FASE - APROVAÇÃO EM EXAME POSTERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Tendo em vista a informação trazida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, esclarecendo que a parte autora se submeteu ao XXXIII Exame de Ordem Unificado, tendo obtido aprovação, e, portanto, cumprido o requisito para inscrição nos quadros da OAB, afigura-se que ocorreu situação de fato, havendo na presente demanda a configuração da perda superveniente do interesse de agir. 2.
Neste sentido, tem entendido esta Turma que "o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte.
O impetrante se submeteu a novo Exame da Ordem e foi aprovado, já está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, provavelmente, em pleno exercício da atividade advocatícia.
Ante a perda de objeto, por motivo superveniente, qual seja a aprovação do autor no IX Exame de Ordem Unificado, impõe-se a decretação da extinção do feito, na forma do preconizado no art. 485, VI, do CPC.
Apelação a que se julga prejudicada." (AMS 0045376-77.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.) 3.
Neste prisma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicada a apelação interposta. 4.
Apelação prejudicada. (AC 1064489-48.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023) Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e denego a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, e julgo prejudicado o exame da apelação e da remessa necessária.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026939-47.2008.4.01.3500 APELANTE: DARIO LEOPOLDINO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: MARQUES DA SILVA LIMA - GO28676-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO - GO8010 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APROVAÇÃO EM EXAME POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ocorre perda do objeto da ação, em razão da superveniência da falta de interesse processual, quando já foi satisfeita a pretensão, não mais necessitando o autor da intervenção do Poder Judiciário, ou quando a prestação jurisdicional não é mais útil, em vista da modificação das condições de fato. 2.
Deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do processo em que se pleiteia a anulação de questões do Exame de Ordem, quando se demonstra que o Impetrante já está inscrito nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude de aprovação em certame posterior.
Precedentes. 3.
Perda superveniente do objeto do processo reconhecida, com denegação da segurança.
Prejudicado o exame da apelação.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, reconhecer a perda superveniente do objeto do processo e denegar a segurança, julgando prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
18/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DARIO LEOPOLDINO DA COSTA, Advogado do(a) APELANTE: MARQUES DA SILVA LIMA - GO28676-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO, Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO - GO8010 .
O processo nº 0026939-47.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/11/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/01/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 20:50
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 20:50
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 11:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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08/07/2011 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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08/07/2011 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/07/2011 18:17
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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07/07/2011 18:06
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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07/07/2011 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/07/2011 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/06/2009 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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09/06/2009 10:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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08/06/2009 16:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2219287 PARECER (DO MPF)
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08/06/2009 09:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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02/06/2009 17:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/06/2009 17:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2009
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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