TRF1 - 1003502-11.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:37
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:03
Juntada de manifestação
-
01/08/2025 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LANNA DEILY LOPES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 05:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
23/06/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003502-11.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANNA DEILY LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ANTONIO RODRIGUES DA LUZ - GO39382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora no bojo do cumprimento de sentença, em que se alega o descumprimento, pela Caixa Econômica Federal (CEF), da obrigação de cessar a cobrança da denominada taxa de evolução de obra, conforme título judicial transitado em julgado. 2.
A autora informa que, apesar das determinações constantes na decisão exequenda, a instituição financeira persiste na cobrança de referida taxa. 3. É consabido que, nos termos do artigo 536, § 1º, e do artigo 537, ambos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, inclusive mediante imposição de multa diária, a fim de compelir o devedor a cumprir a decisão judicial proferida. 4.
No caso concreto, o título judicial exequendo determinou, de forma clara e inequívoca, a cessação da cobrança da taxa de evolução de obra por parte da CEF, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.
Contudo, diante das alegações e documentos apresentados pela parte exequente, verifica-se indício de descumprimento da obrigação imposta, o que justifica a adoção de providências para assegurar a autoridade da decisão judicial e a efetividade da tutela jurisdicional. 5.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação de cessar a cobrança da taxa de evolução de obra, nos termos do título judicial transitado em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6.
Fica a parte executada advertida de que o valor da multa poderá ser majorado em caso de descumprimento persistente ou de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do § 1º do artigo 537 do CPC. 7.Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
16/06/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:06
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 19:50
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:22
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2025 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LANNA DEILY LOPES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LANNA DEILY LOPES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003502-11.2023.4.01.3507 AUTOR: LANNA DEILY LOPES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$25.124,83 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403217, ID050000042409224, assim como a transferência de R$6.859,73 e seus acréscimos legais depositados na conta 0565.005.86403297, ID05000004022501 para a agência: 0313-1, Conta Corrente: 51.075-0, Banco do Brasil, CPF: *35.***.*44-70 de titularidade de Douglas Antônio Rodrigues, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:49
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LANNA DEILY LOPES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:33
Juntada de manifestação
-
26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de LANNA DEILY LOPES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003502-11.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LANNA DEILY LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS ANTONIO RODRIGUES DA LUZ - GO39382 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a requerida em obrigação de pagar quantia a título de danos materiais.
A Sentença (Id. 2034462178) condenou a CEF, em danos materiais (contratuais), a cessar a cobrança de taxa de evolução de obra e a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente.
O Recurso Inominado interposto pela CEF restou provido de forma a retirar a obrigação de pagar em dobro os valores cobrados.
Assim, restou, em definitivo, consignado o dever de a CEF restituir ao autor o que ele pagou (restituição simples).
O acórdão transitou em julgado em 19/09/2024 ( 2149601435).
O autor pediu cumprimento de sentença em 01/10/2024 (2149601435), ocasião em que apresentou memória de cálculos indicativa do valor de R$ 31.984,56 (trinta e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
A CEF, por sua vez, impugnou os cálculos do autor, consoante se extrai da petição de Id 2155202667, alegando excesso de execução.
Entende por devido o valor de R$ 25.124,83 (vinte e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
Intimado novamente, o autor manifestou (Id 2155567371) pela improcedência da impugnação apresentada.
Entende que os cálculos por ele apresentados merecem prosperar por espelhar o que foi decidido no título executivo judicial.
Eis o breve relato.
DECIDO Preliminarmente, faz-se mister frisar que a requerida efetivou o depósito de R$ 25.124,83 (vinte e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos) valor relativo à condenação principal.
Neste sentido, determino o levantamento do valor incontroverso (Id 2155203226), conforme requerido pelo autor no id 2155567371.
Noutro giro, observo que os cálculos apresentados pela CEF encontram-se equivocados.
Com efeito, por se tratar de responsabilidade civil de natureza contratual, os juros moratórios, conforme art. 405 do CC, são devidos a partir da citação (23/10/2023).
Todavia, nos cálculos apresentados pela empresa pública, ora executada, não houve o acréscimo dos juros moratórios devidos desde a citação.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela parte autora no Id 2150910800, no montante de R$ 31.984,56 (trinta e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Portanto, intime-se a CEF para depositar a diferença em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
Efetivado o depósito, promova-se o pagamento ao autor e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/12/2024 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LANNA DEILY LOPES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:40
Juntada de manifestação
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003502-11.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro, bem como informar os dados bancários para transferência dos valores depositados, caso concorde.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
25/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:58
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LANNA DEILY LOPES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:31
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:01
Juntada de intimação de pauta
-
07/04/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/04/2024 20:29
Juntada de Informação
-
22/03/2024 14:55
Juntada de manifestação
-
20/03/2024 17:01
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de LANNA DEILY LOPES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:17
Juntada de recurso inominado
-
02/03/2024 01:02
Decorrido prazo de LANNA DEILY LOPES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003502-11.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LANNA DEILY LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS ANTONIO RODRIGUES DA LUZ - GO39382 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito movida por LANNA DEILY LOPES DA SILVA em desfavor da Caixa Econômica Federal, tendo por causa de pedir a cobrança indevida de dívida bancária. 2.
A parte atora aduz em síntese que, firmara junto à requerida contrato de aquisição de terreno e construção, tendo como objeto um terreno urbano localizado no Setor Fabriny e por isso efetuou o primeiro pagamento da taxa de evolução de obra em 12/11/2021 e o prazo estimado para a finalização seria de 6 meses, tendo sido fixada data limite de entrega do imóvel em 12/05/2022.
Ocorre que o construtor Murilo Franco Maia, responsável pela obra, não cumpriu o contrato firmado na data estipulada.
Assim, as parcelas mensais da taxa de evolução de obra que deveriam ter cessado no mês de abril/2022, continuam sendo cobradas mensalmente, por isso requer a cessação das cobranças e o ressarcimento dos valores já pagos indevidamente. 2.
A CEF, então, apresentou contestação (Id 1890558681).
Na sua peça defensiva, sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo feito e consequente incompetência da Justiça Federal.
Já no mérito, diz que o valor cobrado trata-se de “taxa de obra” e que se encontra dentro da legalidade e prevista no contrato de financiamento imobiliário jungido aos autos. 3.
O autor manifestou, então, nos termos da petição de id 1928771176. 4. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 5.
Em preliminar, sustenta a CEF ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da construção do imóvel, atuando como mero agente financeiro. 6.
Referida preliminar não merece prosperar, eis que é da CEF a responsabilidade pela cobrança da taxa que se discute nos autos.
A legitimidade só estaria afastada assim se atuação se desse apenas na qualidade de operador do financiamento, no que estaria agindo como agente financeiro em sentido estrito, o que não é o caso dos autos.
Consequentemente, a competência para apreciar e julgar o pedido é da Justiça Federal. 7.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 9.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” 10.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 11.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 12.
Nessa esteira, tanto a legislação consumerista quanto o código civil trouxeram a previsão de que a cobrança indevida de dívidas, incluindo as já pagas, são condutas ensejadoras de reparação civil.
In verbis: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 13.
No caso em apreço, apura-se se houve cobrança indevida do consumidor requerente 14. À luz do acervo probatório colacionado aos autos, entendo que o pleito indenizatório do requerente merece prosperar, pelos argumentos doravante alinhavados. 15.
A questão acerca da cobrança indevida se encontra controvertida nos autos.
Com efeito, a CEF rebateu os argumentos do requerente e afirma que a cobrança realizada trata-se da denominada “Taxa de Obra”, e que referida cobrança é legal e está prevista no bojo do contrato de financiamento levado a cabo entre as partes. 16.
Pois bem. 17.
O CDC prevê, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III). 18.
A denominada “Taxa de obra”, por sua vez, configura cobrança de juros antes da entrega das chaves do imóvel adquirido na planta.
Trata-se de cobrança cuja abusividade não se mostra presente, consoante entendimento jurisprudencial do STJ (EREsp 670.117/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012). 19.
Por outro lado, havendo atraso na construção, não se pode penalizar o consumidor com sua cobrança, considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. (Precedente: AG 08022007720144050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma). 20.
Sendo assim, se revela ilícita a cobrança efetivada pela requerida em desfavor do adquirente, relativa aos juros de obra ou qualquer outro encargo, após o prazo ajustado no contrato.
Havendo atraso na entrega do imóvel, é descabido imputador ao consumidor o ônus de arcar com juros de evolução da obra em período em que a construtora se encontra em mora, não se podendo punir o mutuário com a referida incidência, considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. 21.
Nesse sentido, decidiu o STJ, em tese firmada no julgamento semelhante referente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, no Tema 996: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” 22.
Neste sentido, é também o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CASO FORTUITO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ("TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA").
COBRANÇA APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA CEF.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Afigurando-se contraditórias as cláusulas contratuais que fixam prazo para a entrega do imóvel, impõe-se a adoção, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, da interpretação mais favorável ao adquirente, sendo vedado à construtora invocar o prazo de 25 (vinte e cinco) meses, acrescido de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previsto unicamente no contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, mormente em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância” (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/09/2019).
II - Não há que se falar em caso fortuito ou força maior a ensejar o atraso na entrega das chaves, uma vez que as flutuações de mercado consubstanciam risco inerente ao negócio, notadamente em se tratando de empresa consagrada e experiente no ramo imobiliário.
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a cobrança da denominada "taxa de evolução de obra", embora legítima, se regularmente prevista no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, passa a ser abusiva quando realizada a partir da expiração do prazo previsto para conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis objeto do financiamento, sem que haja qualquer prorrogação contratual, como no caso, a autorizar a suspensão da referida cobrança, com a consequente repetição do montante cujo pagamento tenha, eventualmente, sido realizado em tais condições.
IV – A responsabilidade pela cobrança da “taxa de evolução de obra” é da Caixa Econômica Federal, sendo dela, também, a incumbência de iniciar a amortização da dívida após o término da fase de construção, beneficiando-se, em última análise, da rubrica em referência.
V - Na espécie, restaram evidenciados os danos morais infligidos à parte autora, pois o atraso na entrega do imóvel adquirido gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento.
VI - No que tange ao arbitramento dos danos morais, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, inexistindo exorbitância no montante arbitrado na instância de origem, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não prosperando, assim, a insurgência recursal no sentido de minorá-lo.
VII - Apelação parcialmente provida, somente para atribuir à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela devolução dos valores cobrados a título de “taxa de evolução de obra”.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, pois o julgado monocrático foi proferido ainda na vigência do diploma processual civil anterior. (TRF 1 – AC 0012798-11.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data da Publicação: 08/06/2021)(grifo nosso) 23.
Assim, entendo que se afigura abusiva a cobrança da taxa de evolução de obra desde a data em que a obra deveria ser efetivamente entregue aos requerentes – 12/05/2022, devendo ser acolhido o pedido dos autores.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 25.
Correção monetária com termo inicial a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Juros de mora a partir da citação (Súmula 54 STJ c/c artigo 405, CC).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR a requerida que cesse imediatamente as cobranças a título de “taxa de evolução de obra”; b) CONDENAR a CEF ao ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente em igual título, corrigidos monetariamente de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, a partir da data de cada pagamento indevido, a partir de 12/05/2022. 27.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 32. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, CPC, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 33. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 34. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 35. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 37. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/02/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 21:37
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 20:36
Juntada de impugnação
-
21/11/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LANNA DEILY LOPES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LANNA DEILY LOPES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:23
Juntada de contestação
-
17/10/2023 20:57
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
17/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003502-11.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LANNA DEILY LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS ANTONIO RODRIGUES DA LUZ - GO39382 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/10/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/10/2023 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001743-63.2020.4.01.4300
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Toca...
Uthant Vandre Nonato Moreira Lima Goncal...
Advogado: Mauricio Ivonei da Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:28
Processo nº 1000387-70.2023.4.01.9330
Daiane da Luz de Jesus
Tannille Ellen Nascimento de Macedo
Advogado: Emilio Fraga Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 09:23
Processo nº 1003813-14.2023.4.01.3503
Maryana Oliveira Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Samuel Vicente Mendes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 10:37
Processo nº 1003502-11.2023.4.01.3507
Caixa Economica Federal - Cef
Lanna Deily Lopes da Silva
Advogado: Luciano Ferreira Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2024 20:40
Processo nº 1024023-86.2023.4.01.3600
Anabel Seba
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 01:37