TRF1 - 1050051-03.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Não preenchido#
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09/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:58
Juntada de resposta
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22/01/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 10:54
Cancelada a conclusão
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08/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
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07/11/2023 23:36
Juntada de emenda à inicial
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11/10/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1050051-03.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA BITENCOURT LEITE Advogado do(a) AUTOR: ANEILTON DIVINO DA SILVA - GO17987 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; Por oportuno, fica advertida a parte autora de que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima poderá ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, após retorne para analise da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
09/10/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 07:45
Conclusos para decisão
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21/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/09/2023 00:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2023 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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