TRF1 - 0043539-79.2013.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0043539-79.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLARO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DE LUIZI CORREIA - SP137878 e MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por CLARO S/A a em face da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, objetivando, no mérito: c) seja a ação julgada totalmente PROCEDENTE, confirmando-se os efeitos da tutela antecipada acima requerida, caso deferida, para o fim de anular o Processo Administrativo para a Apuração de Descumprimento de Obrigação (PADO) nº *35.***.*00-61/2007, e a respectiva multa nele imposta, em razão de todos os vícios acima apontados; d) subsidiariamente ao pedido acima, requer-se, para a hipótese de não se entender possível anular o Processo Administrativo, seja a ação julgada PROCEDENTE, ao menos para anular e cancelar a multa imposta pela Ré em face da Autora, em razão da violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, legalidade, bem como demais dispositivos legais e regulamentares acima indicados; Alega irregularidade do procedimento administrativo que culminou em imposição de multa à autora no valor atualizado de R$ 4.444.846,56 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), por descumprimento do art. 11, 8 2º, do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 4.769/2003 (PGMU/2003).
Argumenta que a sanção teve por fundamento o relatório de fiscalização realizado no dia 19.04.2007, que resultou no Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigação — PADO nº *35.***.*00-61/2007, em razão de não ter a autora implantado um telefone de uso público —- TUP (orelhões) em local acessível e ativo durante vinte e quatro horas nas aldeias indígenas Sotério, Tanajura e Santo André.
Sustenta que apresentou defesa administrativa, mas não obteve êxito na defesa e no recurso administrativo.
Ao contrário, afirma que ocorreu reforma in pejus, porquanto a ANATEL agravou a penalidade, majorando o valor da multa em 5% em razão da existência de antecedentes.
Ainda, argumenta que houve cerceamento de defesa e violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Apresentou garantia do Juízo no valor da multa (fls. 564/568).
Decisão Num. 171342391 – fls. 601/604 da rolagem única - deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar “a suspensão da exigibilidade da multa arbitrada no PADO nº *35.***.*00-61/2007, obstando a ANATEL, somente no que diz respeito ao citado PADO, de efetivar a inscrição do valor em qualquer órgão de restrição de crédito, até a solução da lide,” bem como “que a ré se abstenha de proceder ao bloqueio de acesso da EMBRATEL ao Sistema de Serviços e Telecomunicações —- STEL.” Agravo Retido Num. 171342392 – fls. 615/627 da rolagem única, contra-arrazoado Num. 171347347 – fls. 10981108 da rolagem única.
Contestação Num. 171342392 – fls. 638/709 e documentos Num. 171342393 – fls. 716/1066 da rolagem única, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 171347347 – fls.1071/1089 da rolagem única.
Por meio da petição Num. 171347348 – fls. 1323/1338 da rolagem única, a autora apresentou nova apólice para garantia do Juízo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, como já afirmado, a autora pleiteia a declaração de nulidade do Auto de Infração aplicado pelo PADO nº nº *35.***.*00-61/2007 ou reduzir o valor da multa aplicada.
Pois bem.
Antes de iniciarmos as discussões de mérito propriamente dito, necessário ressaltar que demandas em face de decisões de entes reguladores têm se avolumado na Justiça Federal, ao contrário do que ocorria em anos anteriores.
Chama a atenção o fato de que se têm buscado o Poder Judiciário com o fim de discutir inúmeras regras e a aplicação de normas que dizem respeito a todo um conjunto técnico e complexo desenvolvido pelo Poder Executivo eminentemente para permitir o fornecimento seguro e eficaz de serviços, no caso, relacionados à qualidade de serviço de telecomunicação, serviço inclusive essencial. É importante que isso seja ressaltado, já que a análise de demandas como a presente não pode ser feita com mera subsunção de fatos à norma ou com interpretações estanques das plêiades de normas regulamentares e extremamente técnicas desenvolvidas por anos de atuação no setor, cuja formulação e fiscalização é também capitaneada pela Agência ré.
Decidir sem isso em mente seria ignorar que cada decisão judicial que interfira na aplicação das normas regulamentares pertinentes pode gerar grave desequilíbrio no setor.
Ou seja, é atrair também para o Judiciário a conformação do equilíbrio de setor extremamente técnico, o que feriria de morte o princípio da separação dos poderes.
Tal preocupação deve sempre estar presente nas análises judiciais, para que o Judiciário não sirva a pretensões que visem à socialização dos custos e privatização dos ganhos, em detrimento do usuário, a quem o Estado deve privilegiar, diante da natureza dos serviços consumidos.
Além disso, é cada vez mais necessário que o Poder Judiciário, antes de decidir, faça análise consciente das consequências de suas decisões, orientação que recentemente ganhou espaço em ato infraconstitucional, com a edição da Lei nº 13.655/2018, que introduziu diversos artigos na LINDB.
No que interessa ao caso, note-se: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Tal dispositivo chama o Juízo para o que se tem denominado de Análise Econômica do Direito, que indica a necessidade de uma ponderação acerca das consequências práticas das decisões judiciais, apontando-se para um olhar sensível para a realidade atingida pela atuação do Juízo.
E mais.
Nos casos de demandas envolvendo a prestação dos serviços aqui discutidos, considero que as interpretações técnicas aplicadas das suas próprias normas regulamentares deve prevalecer sempre que não se desgarrem das normas constitucionais ou infraconstitucionais que lhe dão guarida, desde que, claro, sua aplicação seja também isonômica e não desconectada completamente da realidade prática que a cerca.
Sendo assim, somente GRAVÍSSIMAS distorções ou ilegalidades podem conduzir o Poder Judiciário a uma decisão que interfira na atuação da agência especializada. É com tal olhar que o feito deve chegar ao deslinde.
Mais especificamente quanto às teses declinadas na inicial, alegou a autora: 1) violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, em razão da impossibilidade de acompanhamento da fiscalização pela autora, bem como pela ausência de análise das provas produzidas nos autos; 2) a multa foi aplicada em violação ao princípio da legalidade, já que a ré utilizou o Informe nº 015/2009, “que criou metodologia própria e aleatória para dosimetria da multa,” que não consta em lei ou regulamento; 3) que a autora não descumpriu o PGMU, já que as localidades não preenchiam os requisitos para a instalação do TUP, tendo a autora agido de boa-fé; 4) violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e 5) que houve reformatio in pejus, já que a ANATEL, ao julgar o recurso administrativo, elevou o valor da multa.
Dessa forma, de pronto, diante da fundamentação supra, já é possível afastar os argumentos listados nos itens 2 e 4, já que dizem respeito exatamente à correta aplicação dos textos normativos de criação e aplicação pela própria ANATEL, não havendo que se falar em intromissão deste Juízo nesse contexto.
Ainda quanto ao argumento de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nota-se que toda a argumentação da autora diz respeito exatamente à forma como a ré aplica suas normas e seu entendimento sobre a extensão dos prejuízos causados ou que poderiam ser causados ao sistema ou aos consumidores, de modo que, apesar de considerar que eventual ofensa aos indigitados princípios poderia ser objeto de análise deste Juízo, no caso específico, tal análise redundaria em penetração indevida em competência de Poder diverso, significando séria intromissão em área técnica altamente especializada, cujo conhecimento passa ao largo das funções deste Juízo, o mesmo se afirmando em relação ao dever de motivação acerca do patamar da multa aplicada, já que os aspectos elegidos pela autora são certamente inerentes à discricionariedade técnica que só diz respeito ao Administrador.
Dessa forma, deve-se considerar, como já dito, que o sistema no qual está inserida a autora é desenvolvido pelo Poder Executivo e por ele fiscalizado, de modo que a aplicação rigorosa da qual reclama a autora, feita de forma isonômica, está em consonância com a proteção do consumidor que deflui de direito fundamental declinado pela Carta Magna.
Além disso, a aplicação de fórmula de cálculo das penalidades, elaborada pela ré em observância aos parâmetros legais, ao contrário do que aponta a autora, não encontra qualquer barreira no ordenamento, na medida em que é exercício do poder de normatização atribuído à ANATEL, para aplicação das normais legais diante da discricionariedade técnica regularmente exercida (deslegalização), não havendo que se falar em ilegalidade, sendo inclusive importante instrumento para homenagear o princípio da isonomia, já que garante a aplicação de critérios objetivos a todos os porventura sancionados.
Assim, tendo em vista que a Lei Geral de Telecomunicações – LGT conferiu à ANATEL a competência para aplicação de penalidades e fixou os parâmetros a serem observados pela Administração, bem como que não fora demonstrada a não observância desses direcionamentos, não há que se falar em ilegalidade.
Note-se: Art. 173.
A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Vide Lei nº 11.974, de 2009) I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária; IV - caducidade; V - declaração de inidoneidade.
Art. 174.
Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.
Art. 175.
Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único.
Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
Art. 176.
Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Parágrafo único.
Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.
Dessarte, volta-se ao que já se afirmou acima: as interpretações da própria entidade devem prevalecer, tendo em vista que, se lhe cabe normatizar o tema, deve a ele mesmo ser dada a competência para interpretá-lo (implied powers doctrine), sob pena de se invadir seara que somente pode ser navegada pelo Administrador, malferindo-se o princípio da separação entre os poderes.
No item 1, a autora aponta ofensas ao contraditório, tendo em vista não ter sido dada oportunidade de acompanhar a fiscalização e por não terem sido as provas produzidas devidamente analisadas pela ré.
Quanto ao primeiro ponto, nada a prover, na medida em que, estando a ANATEL no exercício do Poder de Polícia, apurando fatos relacionados às suas atribuições, não pode estar condicionada a sempre informar previamente ao administrado acerca das suas diligências, sob pena de tornar sua atuação fiscalizatória, em muitos casos, inapta ao seu mister, que é justamente verificar irregularidades e desestimular condutas ilegais.
Sob tal prisma, concorda-se com a interpretação mais restritiva dada pela ANATEL à cláusula 20.0 do contrato de concessão, para lhe dar aplicação somente após iniciada a fase processual para apuração dos fatos irregulares, onde deve observar o contraditório e ampla defesa em sua plenitude.
Além disso, mesmo que assim não seja, não há que se falar em declaração de nulidade sem prejuízos (pas de nullite sans grief).
Assim, não tendo a autora demonstrado qualquer prejuízo pela ausência de notificação prévia, bem como tendo sido oportunizada a produção de provas durante o feito punitivo, não há que se falar em nulidade.
No outro ponto, e já adentrando na análise também do item 3, a autora aponta discordância acerca da motivação da Administração para aplicação das penalidades.
Do relatório de fiscalização (Num. 171342393 – fls. 721/752 da rolagem única), colhe-se que a ANATEL obteve os dados necessário à análise do cumprimento do TUP ao promover a contagem da população in loco, registrando números diversos dos apontados pela autora.
Ao apresentar sua defesa (Num. 171342395 – fls. 771/793 da rolagem única), a autora alegou, assim como fez no presente feito, que “A metodologia utilizada pela Embratel, nunca contestada por essa d.
Agência Reguladora, consiste, em essência, em consultar formalmente, com questionários, as Prefeituras Municipais, além de consultar também formalmente os Governos Estaduais, as Assembleias Legislativas, os PROCONSs, o INCRA e a FUNAI, além de publicar Comunicados em jornais de grande circulação e manter sempre disponíveis canais de comunicação via telefone, fax, carta e e-mail, vez que é rigorosamente inexequível à Embratel saber, a cada instante, quais são as localidades que deve atender em todo o território nacional.” Além disso, afirmou que obteve da FUNAI a informação de que as aldeias de Sotério e de Santo André teriam 370 e 385 indígenas, respectivamente, o que a fez crer que tais localidades não cumpriam os requisitos, já que “a obrigação de atender às localidades com mais de 300 habitantes não cabia mais à Concessionária de Longa Distância Nacional e Internacional, mais sim à Concessionária Local.” Não assiste razão à autora.
Observa-se da decisão administrativa que o entendimento da ANATEL é que, enquanto não atendida com STFC com acessos individuais, a localidade com mais de 100 habitantes deve dispor de pelo menos um TUP, cuja responsabilidade será da autora, caso atendidos os critérios do §2º.
Note-se (Num. 171342395 – fls. 811/818 da rolagem única): “Art 11.
A partir de 1º de janeiro de 2006, todas as localidades com mais de cem habitantes, ainda não atendidas pelo STFC, devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional. […] §2º À responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada a distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra, atendida com STFC com acessos individuais, será da “concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional, a quem incumbe, ainda, o atendimento às populações situadas em regiões remotas ou de fronteira.” […] 4.22, Relativamente ao assunto, não merece prosperar tal afirmação, tendo em vista que apesar da Embratel alegar que tomou as providências necessárias, verifica-se que em 2007, época da fiscalização,a localidade já possuía perfil populacional apto a ser atendida com STFC coletivo e por estar situada a aproximadamente 34 (trinta e quatro) km da localidade mais próxima da localidade com STFC individual, a obrigação para instalação do TUP era da Embratel. 4.23.
Ressalta-se que a meta apresentada no $ 2º do artigo 11 do PGMU estipula que, a partir de 1º de janeiro de 2006, toda localidade que atinja o contingente populacional, deve ser atendida com acesso coletivo. 4.24.
Uma vez identificada uma localidade com mais de 100 (cem) habitantes ainda não atendida com STFC, deve-se verificar a distância geodésica desta em relação a uma outra localidade com mais de 300 (trezentos) habitantes atendida com acessos individuais. 4.25.
As localidades Aldeia Sotério, Santo André e Tanajura, do município de Guajará-Mirim/RO estão situadas a mais de 30 km, em distância geodésica, da localidade mais próxima atendida com STFC individual.
Dessa forma, ao ser informado pela FUNAI sobre localidades com mais de 100 habitantes (Num. 171342395 – fls. 807/809 da rolagem única), deveria a autora ter procedido ao levantamento dos demais quesitos, para a instalação do TUP, já que a mera informação de que haveria mais de 300 habitantes não lhe retira a obrigação de instalar o TUP, de modo que não há qualquer ilegalidade na atuação da ANATEL.
Já em relação à localidade de TANAJURA, informou a autora que não tinha conhecimento da necessidade da instalação, somente tendo tal ciência com o auto de infração, pois “efetuou consulta à prefeitura e à FUNAI, e que os referidos órgãos não declararam a existência da localidade em comento.” No ponto, entendo haver ilegalidade na aplicação da sanção.
De início, necessário apontar que, para a Administração, “localidade é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes, caracterizado por um conjunto de edificações, permanentes e adjacentes, com distância não superior a cinquenta metros entre si, formando uma área continuamente construída com arruamentos reconhecíveis, ou dispostas ao longo de uma via de comunicação.” Desse conceito, extrai-se a conclusão inevitável de ser absolutamente impossível que a autora pudesse ter conhecimento da existência de todas localidades existentes no nosso país, de território continental, como é cediço.
Ainda, é necessário observar que a unidade da FUNAI em Guajará-Mirim/RO, ao requerer a instalação dos “orelhões”, sequer enumera a aldeia de TANAJURA, o que deixa ainda mais ululante a dificuldade que é ter conhecimento de todas as localidades, ainda mais sobre o levantamento das populações, que podem inclusive sofrer variações com o tempo.
Sendo assim, é de se reconhecer que não há ato ou omissão dolosos a ensejar a aplicação da penalidade diante da ausência de comprovação de que a autora tinha conhecimento da existência da localidade de TANAJURA e de sua necessidade, cuja constatação não pode ser exigida da autora, diante do contexto fático impeditivo a tal atividade, tornando ilegal a atuação da Agência neste caso.
Quanto ao item 5, não há qualquer nulidade, já que a reformatio in pejus é admitida pelo ordenamento jurídico no julgamento de recursos administrativos, nos termos do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999.
Além disso, nota-se que a possibilidade de recrudescimento da penalidade foi informada à autora com antecedência, que se manifestou acerca do tema antes da decisão pela autoridade competente (Num. 171347347 – fls. 956/963 da rolagem única).
Assim, de rigor a parcial procedência dos pedidos, somente para declarar a nulidade da pena em relação à não instalação do TUP na aldeia de TANAJURA.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade da multa aplicada no bojo do PADO nº *35.***.*00-61/2007, somente na parte em que se refere à aldeia de TANAJURA, devendo a Administração proceder ao recálculo da sanção, com o fim de excluir o montante proporcional relativo a tal aspecto que ora se declara nulo.
Diante da sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios pelas partes, fixando estes nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o proveito econômico da parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
29/09/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 05:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:50
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES em 19/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 16:02
Juntada de manifestação
-
17/02/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 20:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 18:19
Juntada de manifestação
-
10/02/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:32
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:32
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:32
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:30
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2020 16:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/11/2017 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/08/2017 17:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/06/2017 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/06/2017 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/06/2017 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/06/2017 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2017 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2017 08:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/05/2017 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2017 14:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIREIU PEDIDO FORMULADO PELA ANATEL
-
12/05/2017 15:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2017 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2017 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2017 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/01/2017 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/01/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/11/2016 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/11/2016 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2016 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2016 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2016 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/09/2016 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PRF
-
06/09/2016 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/07/2016 13:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/05/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/05/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/05/2016 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/03/2016 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/03/2016 18:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2016 15:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2016 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2016 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2016 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2016 08:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/02/2016 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
05/02/2016 18:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2015 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2015 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/11/2015 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/11/2015 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/11/2015 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/10/2015 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/10/2015 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2015 17:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2015 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2015 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2015 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2015 08:08
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. REGIONAL FEDERAL-PRF/JOSÉ GOMES TEL. 2026-9342
-
24/04/2015 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
23/04/2015 15:55
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
24/03/2014 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/03/2014 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2014 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2014 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2014 08:12
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. REGIONAL FEDERAL-PRF/JOSE GOMES TEL. 2026-9271
-
19/02/2014 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
19/12/2013 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2013 17:05
REPLICA APRESENTADA
-
18/12/2013 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2013 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/12/2013 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/12/2013 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO: 06/12/2013
-
29/11/2013 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/11/2013 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2013 10:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2013 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2013 16:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
23/09/2013 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/09/2013 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/09/2013 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREV. DE PUBLICAÇÃO: 23/09/2013
-
18/09/2013 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/09/2013 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2013 12:46
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
-
12/09/2013 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2013 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2013 15:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/08/2013 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/08/2013 14:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - DECISAO Nº 026-B/2013
-
20/08/2013 17:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2013 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO: 22/08/2013
-
19/08/2013 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/08/2013 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2013 14:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2013 14:32
INICIAL AUTUADA
-
13/08/2013 14:32
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
13/08/2013 12:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/08/2013 08:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2013
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000968-66.2019.4.01.3400
Vis Mercatus Comercio de Alimentos LTDA
Delegado da Receita Federal em Brasilia
Advogado: Gabriel Marques Oliveira Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2019 21:23
Processo nº 1036507-50.2020.4.01.3500
Ivonete Aparecida Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Carlos Prates Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2020 14:43
Processo nº 1035680-05.2021.4.01.3500
Denio Bertilho da Silva e Irmaos LTDA
Delegado da Receita Federal em Goiania
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2021 13:11
Processo nº 1035680-05.2021.4.01.3500
Denio Bertilho da Silva e Irmaos LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:24
Processo nº 1041044-48.2023.4.01.3900
Maria de Nazare Nonato Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joyc Cristina Dias Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 23:07