TRF1 - 1002213-46.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002213-46.2023.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGROPECUARIA SAO BENTO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de petição do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF requerendo o cumprimento de sentença homologatória (ID 1667779487) do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com AGROPECUÁRIA SÃO BENTO LTDA - ME, nos autos da ação civil pública nº 5346-36.2011.4.01.3506.
Segundo afirma o MPF, em que pese os compromissos assumidos pela empresa executada ao firmar o Termo de Ajustamento de Conduta anexo à exordial (ID 1667757993), ela não cumpriu as obrigações contidas nas cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 10ª, item “i” do TAC.
Sustenta que, diante do descumprimento da obrigação de não fazer contida na cláusula 2ª do aludido TAC evidenciado a partir do dia 23 de junho de 2021 deve a aplicação da multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) estabelecida na cláusula décima segunda do multicitado termo, a partir da referida data, cujo valor atualizado totaliza R$ 840.719,91 (oitocentos e quarenta mil, setecentos e dezenove reais e noventa e um centavos).
Para tanto, requer a citação da executada para promover o cumprimento das seguintes obrigações assumidas, sob pena de majoração da multa fixada: “a) se abstenha de implantar os projetos denominados “Condomínio São Bento” e “Chácaras ou Condomínio São Bento”, ou qualquer outro empreendimento congênere para fins urbanos ou rurais, na área objeto da ACP em referência, sem a prévia aprovação dos projetos junto aos órgãos competentes (INCRA e município de Alto Paraíso/GO) e sem a observância ao devido processo administrativo de licenciamento ambiental em conformidade às legislações federal, estadual e municipal de regência, em especial, o Plano de Manejo do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, as Instruções Normativas do INCRA n. 17-B/1990 e n. 20/80, a Lei n. 6.766/79, as Resoluções do CONAMA n. 237/97 e n. 13/90; b) se abstenha de promover o parcelamento da área objeto da ACP em referência em glebas inferiores à fração mínima de parcelamento para os municípios de abrangência do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (4 hectares); c) proceda a regularização fundiária das glebas de terras alienadas em sua propriedade no período de 1999 até o presente momento, no prazo de 90 (noventa) dias; c.1) com relação as glebas doadas ou alienadas por escritura pública, mas não escrituradas, que proceda os registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO, observando a abertura de matrícula própria junto à matrícula mãe, com indicação da correspondente reserva legal, no prazo máximo de 30 (noventa) dias; c.2) com a regularização escriturária de todas as glebas da terra desmembradas na área objeto da ACP em referência, que apresente ao MPF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do parágrafo primeiro, documento contendo a qualificação completa dos proprietários, número de matrícula do imóvel e extensão da área; c.3) no prazo de 30 (trinta) dias a contar do cumprimento do parágrafo segundo, que submeta a INCRA o rol de documentos referentes às glebas de terras desmembradas da matrícula mãe para fins de ciência do referido órgão e, consequentemente, atualização do cadastro e incidência do Imposto Territorial Rural – ITR; d) efetue a inscrição no CAR do imóvel objeto da ACP em referência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a regularização fundiária das glebas vendidas; e) promova a recuperação das áreas das Cascalheiras, registradas nas imagens 15 e 16 da Nota Técnica /PNCV/ICMBio n. 11/2015, nos exatos termos do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD aprovado pelo ICMBio, no prazo de 3 (três) anos, submetendo a autarquia ambiental relatório trimestral das atividades desenvolvidas; f) promova a recuperação da área da cascalheira registrada na imagem 32 e 32-A (coord. 14 09` 20,6”S 47 35`03,87” W) da Nota Técnica /PNCV/ICMBio n. 11/2015, nos exatos termos do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD aprovado pelo ICMBio, no prazo de 3 (três) anos, submetendo a autarquia ambiental relatório trimestral das atividades desenvolvidas; g) promova a recuperação da área da cascalheira registrada na imagem 33 (Coord. 14 09`25,0” S 47 34`39,0” W) da Nota Técnica /PNCV/ICMBio n. 11/2015, nos exatos termos do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD aprovado pelo ICMBio, no prazo de 3 (três) anos, submetendo a autarquia ambiental relatório trimestral das atividades desenvolvidas; h) informe a funcionalidade das estradas internas implantadas em razão do loteamento Suíça Brasileira, indicando aquelas passíveis de fechamento e efetue a recuperação; i) efetue o pagamento da multa diária (astreinte) estabelecida no TAC, no valor de R$ 840.719,91 (oitocentos e quarenta mil, setecentos e dezenove reais e noventa e um centavos), a ser revestida ao Fundo Federal de Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85).” Requer, em sede liminar, a expedição de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso/GO para que, enquanto pendente de cumprimento as obrigações avençadas, não proceda a escrituração e o registro das glebas desmembradas, que foram alienadas e/ou doadas após a data da celebração do TAC (13/07/2016), a fim de inibir o avanço do parcelamento do solo da Fazenda São Bento.
Requer o início da fase de cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, e da Lei Federal nº 7.347/85.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No cumprimento provisório de sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou não fazer, o magistrado poderá, para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536, caput, do CPC.
Consoante o art. 536, § 3º do CPC, o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Acerca do requerimento para que o executado cumpra os termos impostos na sentença que homologou o Termo de Ajustamento de Conduta realizado entre as partes, observa-se a legitimidade do MPF para impulsionar o cumprimento.
Ademais, o pedido liminar no sentido de obstar a escrituração e o registro das glebas desmembradas, alienadas ou doadas após a data da celebraçáo do TAC, merece acolhimento diante do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pela executada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do MPF e determino a INTIMAÇÃO da AGROPECUÁRIA SÃO BENTO LTDA - ME para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que cumpriu as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta homologado por sentença, sob pena de majoração da multa fixada no referido termo.
Descumprimento injustificado da presente ordem fará o executado incidir nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC).
Atente-se que, com relação às obrigações de fazer, em caso de mora por parte do executado, fica o exequente, desde logo, autorizado a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo executado, o valor total despendido nessa finalidade.
Defiro ainda o pedido do exequente para expedição de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso/GO para que obste a escrituração e o registro de novos desmembramentos da Fazenda São Bento, que porventura tenham sido alienados ou doados após a data de 13/07/2016 (data de celebração do TAC).
Instrua-se o ofício com cópia do TAC (ID 1667757993).
Intimem-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
19/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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15/06/2023 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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