TRF1 - 1001181-67.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001181-67.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAQUELINE SOUZA LUNARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MORAES SOBREIRA - RO12247 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAQUELINE SOUZA LUNARO LOPES , qualificada nos autos, via advogado constituída, contra omissão do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a análise do requerimento administrativo nº 1831079398, formulado em 05/12/2022 (ID 1468723874).
Alega, para tanto, que: a) protocolou em 05.12.2022 pedido de “Salário Maternidade Rural”, que gerou o requerimento n° 1831079398; b) o prazo para análise do requerimento é 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99 e c) até a presente data não houve conclusão sobre o procedimento.
Requer, em sede de liminar, que o INSS proceda a análise do requerimento administrativo.
Pugna, ademais, pela concessão da justiça gratuita.
Deferido o pedido liminar (ID 1474486895).
A impetrante requereu a extinção do processo pela perda do objeto (ID 1535646875).
O INSS requereu ingresso no feito (ID 1561930362).
O INSS aduziu o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto (ID 1570131346).
Juntou documentos (ID 1570131347). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a impetrante propôs a presente ação em face da inércia do INSS em analisar seu requerimento administrativo (ID 1468723874).
Ocorre que a resposta administrativa lhe foi dada e a análise do requerimento concluída, conforme informou a parte impetrada (ID 1570131346).
Dessa forma, inexiste utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional outrora pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
Ante o exposto, denego a segurança e extingo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Exigibilidade da obrigação suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Defiro o ingresso no feito da pessoa jurídica interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
26/01/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
26/01/2023 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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