TRF1 - 1004970-10.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível, Criminal e Juizado Especial Federal Adjunto CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) OBJETO: [Concessão] LITISCONSORTE: S.
F.
S.
IMPETRADO: .JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL PROCESSO: 1004970-10.2023.4.01.3313 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual visando à emissão de ordem para prosseguimento e conclusão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
No curso da demanda, foi informada a conclusão do processo administrativo e/ou do recurso administrativo pendente de julgamento, conforme documentação acostada aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o objeto da impetração era a análise do pedido administrativo/julgamento do recurso outrora interposto, não resta opção senão extinguir o feito, por perda superveniente do objeto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas, porquanto concedo à impetrante a gratuidade judiciária (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. documento assinado digitalmente Juiz Federal -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1004970-10.2023.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S.
F.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID NOVAIS LIMA - BA75648 POLO PASSIVO:.Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros D E C I S Ã O (Conclusão da Análise do Requerimento Administrativo) Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em 11.08.2023 por SÁVIO FERREIRA SANTOS, brasileiro, menor impúbere, CPF *14.***.*66-90, representado por sua genitora LAIANA DOS SANTOS SILVA, representado(a) por advogado(a) regularmente habilitado(a), por intermédio do qual pretende obter ordem judicial para que seja determinada à JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e à CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO – CEAB/INSS a conclusão da análise do Recurso Ordinário Administrativo interposto contra o indeferimento do seu requerimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada, uma vez que extrapolado o prazo legal sem análise definitiva.
Assim, requer a imediata conclusão da análise do processo administrativo. É o breve relatório.
Decido. É sabido que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa e que a Lei n. 9.784/99 dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
Nada obstante, a aplicação de tais normas não pode ser feita de forma dissociada da realidade fática atual subjacente à atuação do INSS.
Tem-se, de um lado, um enorme e crescente número de pedidos de concessão de benefícios e, de outro, uma significativa redução do quadro de servidores efetivos da autarquia previdenciária.
Registre-se, a propósito, que o Ministério Público Federal recomendou ao Ministério da Economia a realização de concurso pelo INSS, haja vista que a diminuição do corpo de servidores da autarquia tem inviabilizado a apreciação regular de processos administrativos referentes a pedidos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que após ser notificado sobre o indeferimento administrativo em 26.01.2023 [Id. 1757433562 - Pág. 1], o impetrante interpôs, no dia 17.02.2023, ou seja, 21 (vinte e um) dias depois, o Recurso Ordinário em 17.02.2023 perante a agência da Previdência Social de Medeiros Neto/BA [Id. 1757433556 - Pág. 1] solicitando a concessão do Benefício de Assistencial de Prestação Continuada.
Todavia, não há notícia nos autos de que a instância recursal tenha apresentado resposta ao pedido deduzido.
E, o motivo do indeferimento do requerimento administrativo foi por não cumprimento das exigências no prazo legal de 30 (trinta) dias [Id. 1757433562 - Pág. 1], o que demonstra que houve inércia do impetrante a qual contribuiu decisivamente para o indeferimento e, portanto, a demora na análise do mérito seu benefício.
Observa-se, igualmente, que entre a data de interposição do Recurso Ordinário (17.02.2023) e a data de impetração do Mandado de Segurança de (11.08.2023), passaram-se 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Portanto, (1) a inércia do impetrante em não apresentar a documentação solicitada levou ao indeferimento do seu pedido administrativo; (2) a demora em acionar o Poder Judiciário para que o julgamento do Recurso Ordinário Administrativo seja concluído denotam que o impetrante concorreu decisivamente em duas oportunidades para a demora na análise do seu requerimento administrativo, tanto na primeira com na segunda instâncias.
Logo, há severas dúvidas quanto à probabilidade do direito líquido e certo à análise imediata na medida em que as modalidades de demora verificadas são imputáveis ao impetrante.
E, não estando presente um dos requisitos, inócuo se perquirir sobre o outro (perigo da demora) na medida em que se exige a presença de ambos para a concessão da Tutela Provisória de Urgência, em caráter liminar.
Também é preciso registrar que a fundamentação apresentada não legitima o argumento de que a análise administrativa teria extrapolado os prazos estipulados pelo STF no julgamento do Tema 1.066 da Repercussão Geral. É preciso considerar que o corpo de servidores (técnicos e analistas previdenciários, assistentes sociais e de médicos peritos das agências da Previdência Social, assim como o do próprio Poder Judiciário, é limitado, o que inviabiliza o acolhimento de tantos pedidos de antecipação da realização do exame e/ou estudo social.
A leitura e interpretação da garantia a todos da razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo exposta no art. 5º, LXXVIII da CF/1988, não podem ser feitas parcialmente, desconsiderando o seu final, ou seja, “e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (grifamos) Sem a existência de adequada estrutura predial, de recursos tecnológicos e, sobretudo, de pessoal proporcionais à demanda de cada localidade para a sua implementação, a garantia da razoável duração nada mais será sempre uma meta, nunca uma realidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Determino à SECVA que adote as seguintes providências: a) Notifique a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009); b) Notifique os terceiros interessados; c) Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009); d) Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016, de 07/08/2009).
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
14/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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14/08/2023 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2023 21:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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