TRF1 - 1002777-86.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002777-86.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA LIMA PINHEIRO - RO7684 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA DA SILVA, representada por ELCIA PEREIRA DE SOUZA, ambas qualificadas nos autos, via advogada constituída, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PORTO VELHO/RO, também qualificado, objetivando a análise do requerimento nº 664941804.
Alega, para tanto, que: a) protocolou requerimento nº 664941804, visando a reativação de seu benefício LOAS/IDOSO, em 18/11/2022; b) nos termos do art. 49, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada e c) o INSS extrapolou o prazo para a análise de seu requerimento.
Requer, em sede de liminar, que o INSS proceda a reativação do benefício assistencial.
Pugna, ademais, pela concessão da justiça gratuita.
Deferido o pedido liminar (ID 1512517408).
O INSS requereu ingresso no feito (ID 1601557394).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança vindicada (ID 1602818894).
O INSS aduziu o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto (ID 1635112869).
Juntou documentos (ID 1635157354 e seguintes).
Ofertada vista à impetrante sobre os documentos apresentados pelo INSS (ID 1654818955).
Transcorreu in albis o prazo para a impetrante se manifestar. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a impetrante propôs a presente ação em face da inércia do INSS em analisar seu requerimento administrativo (ID 1509456359).
Ocorre que a resposta administrativa lhe foi dada e a análise do requerimento concluída, conforme informou a parte impetrada (ID 1635112869).
Dessa forma, inexiste utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional outrora pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
Ante o exposto, denego a segurança e extingo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela impetrante.
Exigibilidade da obrigação suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Defiro o ingresso no feito da pessoa jurídica interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
28/02/2023 22:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014023-54.2023.4.01.3300
Joao Caetano Santos de Abreu
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 17:04
Processo nº 1047301-80.2022.4.01.3300
Cesar Jorge Ribeiro Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2022 10:04
Processo nº 1015143-69.2022.4.01.3300
Edson Ferreira dos Santos
Agencia Cef Salvador-Ba
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2022 10:30
Processo nº 1020275-82.2023.4.01.3200
Jose Marcos Monteiro Esteves Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simao Lima Rebelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 10:00
Processo nº 1020275-82.2023.4.01.3200
Jose Marcos Monteiro Esteves Filho
Gerente Executivo do Inss em Manaus - Am
Advogado: Simao Lima Rebelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 10:46