TRF1 - 1075182-59.2023.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO(ID:2062654174) () ATO ORDINATÓRIO 1075182-59.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA MENDES registrado(a) civilmente como RAQUEL DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: PERLA MORAES COSTA TAVARES - MA24813 IMPETRADO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES e outros Advogado do(a) IMPETRADO: BIANCA DE OLIVA TOURINHO - BA25700 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Com a resposta, intime-se a parte impetrante para manifestação no prazo de 10(dez) dias. -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ( X )DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1075182-59.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA MENDES registrado(a) civilmente como RAQUEL DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: PERLA MORAES COSTA TAVARES - MA24813 IMPETRADO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar a parte impetrante para manifestação, no prazo de 15 dias. -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1075182-59.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA MENDES registrado(a) civilmente como RAQUEL DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: PERLA MORAES COSTA TAVARES - MA24813 IMPETRADO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança individual impetrado por RAQUEL OLIVEIRA MENDES em face de suposto ato administrativo ilegal atribuído à PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES (Mercedes Maria da Cunha Bustamante), objetivando, em sede de liminar, provimento jurisdicional no sentido de “determinar que a Ilustre autoridade Impetrada realize a reintegração da impetrante no Programa Institucional de Doutorado Sanduíche No Exterior (PDSE) - EDITAL Nº 44/2022, determinando a aceitação do certificado de proficiência, nos termos do Anexo II, item 6 do edital, para concessão e implementação da bolsa do curso de pós-graduação do doutorado sanduíche na Universidade de Coimbra, no calendário2023-2024, no MÉRITO, seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida”.
Aduz a Impetrante, em síntese, que é bacharel em Serviço Social, Mestre em Educação Profissional e Tecnológica e discente de Doutorado em Políticas Públicas pela Universidade Federal do ABC, pelo que, em junho de 2023, inscreveu-se no processo seletivo para o Programa Institucional de Doutorado Sanduíche no Exterior.
Alega que teve sua inscrição homologada e submetida a análise técnica pela CAPES, tendo conhecimento da sua desclassificação somente quando publicado o resultado final da seleção no dia 14/08/2023.
Afirma que não foi comunicada no prazo legal a respeito do indeferimento, não podendo assim, ingressar com recurso administrativo, motivo pelo qual tentou apresentar recurso por outros meios, pelo que não foi aceito.
Informa que o motivo do indeferimento foi pelo fato de não ter atingido a pontuação mínima na prova de exame de proficiência em língua estrangeira, porém afirma que já cursou mestrado onde também se exige proficiência na língua estrangeira, além do que possui carta de aceite de sua coorientadora declarando a aceitação pela Universidade de Coimbra do seu exame de proficiência.
Fundamenta a sua pretensão, em síntese, alegando que houve violação ao princípio da ampla defesa e contraditório ao não lhe ser comunicada no prazo previsto a respeito do indeferimento de sua candidatura à bolsa, impossibilitando a apresentação de recurso administrativo, bem como atende aos requisitos legais impostos no edital, fazendo jus à concessão da bolsa de estudos.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, ressalto que a vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública de que trata a Lei nº. 9.494/97 não é geral e irrestrita, devendo ser harmonizada com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (NCPC 3º caput - CF 5º XXXV).
Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
Nesse juízo de cognição sumária, entendo que deve ser deferido em parte o pedido liminar de urgência.
Explico. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, o julgamento dos critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
No caso, busca a Impetrante a sua reintegração, com a consequente suspensão do ato que indeferiu a concessão de bolsa de estudo, no âmbito do Programa Institucional de Doutorado Sanduíche no Exterior – PDSE, com a aceitação do certificado de proficiência apresentado no processo administrativo.
Conforme dito, não cabe ao Poder Judiciário reaver o mérito do ato administrativo indigitado.
Todavia, argumenta a Impetrante que não foi devidamente comunicada a respeito do ato de indeferimento, tomando conhecimento tão somente quando da publicação do resultado final.
Os incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal, assegura a todos o direito ao devido processo legal e a seus consectários lógicos.
Vejamos: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (,,,) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Analisando o Edital n. 44/2022 que regulou o certame, há a previsão de que após a análise documental, haverá a comunicação da aprovação ou indeferimento da candidatura, com a possibilidade de interposição de recurso administrativo.
Vejamos: 8.9.2.
Após a análise documental, o candidato receberá, por e-mail, comunicação da aprovação ou indeferimento de sua candidatura, podendo interpor recurso administrativo em caso de indeferimento, conforme o previsto neste Edital. (...) 9.3.
Após a divulgação dos pareceres, o candidato terá até três (3) dias úteis da data da comunicação enviada por email para interpor recurso administrativo, por meio indicado pela Capes.
Pois bem.
No presente caso, diferentemente do informado pelo CAPES no documento de id. 1818209683, constando, em resposta à Impetrante, que o parecer de indeferimento foi encaminhado no dia 13/07/2023, verifico que, conforme juntado pela Impetrante a tela da página de linha direta (id. 1818247688), não há qualquer notificação nesse data, apenas apresentado o resultado final no dia 14/08/2023.
Dessa forma, verifico que, a princípio, não houve a devida comunicação do ato de indeferimento, obstando o direito da Impetrante em ingressar com o devido recurso administrativo.
Nessa senda, reputo que houve clara violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pelo que deve ser reaberto o prazo para a interposição de recurso administrativo à Impetrante, a fim de que possa ser analisado os argumentos de sua defesa.
Com essas considerações, reputo presente, nessa sede, a verossimilhança das alegações do Impetrante (fumus boni iuris).
O requisito da urgência (periculum in mora) evidencia-se no sentido de que a Impetrante poderá ter prejuízos em seus estudos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que reabra o prazo para apresentação de recurso administrativo da Impetrante, devendo analisar os argumentos de sua defesa e documentos por ventura juntados.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se para cumprimento da medida.
Caso tais informações se embasem em atos de legislação interna do órgão, entre outros elementos, deverá ser apresentada cópia ou exemplar da referida legislação.
Cientifique-se o Órgão de Representação Judicial da Autoridade Impetrada, nesta Capital, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, dê-se vista ao MPF.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, 2023 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara -
19/09/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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