TRF1 - 1000729-18.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:23
Juntada de termo
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27/02/2024 14:36
Juntada de termo
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18/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSENILDO BARBOSA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSENILDO BARBOSA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:09
Juntada de manifestação
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01/11/2023 14:05
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1000729-18.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENILDO BARBOSA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposto pela parte autora em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Dispensado o relatório, passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito às indenizações devidas em função da cobertura do seguro DPVAT, a Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
A Resolução CNSP nº 399, de 29/12/20, por sua vez, promove a regulação do sinistro: Art. 7º Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário ou a vítima deverá apresentar a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada: I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário.
II - indenização por invalidez permanente: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974; e c) cópia da documentação de identificação da vítima.
III - reembolso de DAMS: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; c) cópia da documentação de identificação da vítima; d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento; f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.
No caso concreto, a controvérsia da lide repousa em diferença do pagamento dos valores devidos em razão da conclusão pericial administrativa, que constatou sequela permanente no ombro esquerdo (id 1027879274 - Págs. 1/2).
Para a parte autora não estaria correto o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pagos pela Requerida.
Segundo o teor da Súmula 474 do STJ “a indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Conforme laudo pericial judicial, acostado no Id 1443447869, foi aferida existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo no ombro esquerdo, com perda de sensibilidade, apresenta perda de força e diminuição dos movimentos articulares do ombro com o braço esquerdo, com prejuízo da extensão do membro superior esquerdo até a escápula contralateral.
O perito ainda assinalou que o percentual da lesão foi intenso (75%).
Assim, partindo-se o cálculo do teto indenizatório – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), enquadrando-se a lesão segmentar na tabela da SUSEP (anexa à Lei nº 6.194/74, com alterações introduzidas pela MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09), e efetuada a redução proporcional da indenização conforme a extensão do dano, a teor do apurado na perícia, tem-se: - Ombro esquerdo - 25% (percentual previsto na tabela para perda completa de um dos ombros) x 75% (perda intensa da mobilidade parcial constatada na perícia) = 18,75% x R$ 13.500,00 = R$ 2.531,25; TOTAL: R$ 2.531,25 Assim, chega-se ao montante indenizatório total, devido a título de cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) de R$ 2.531,25. considerando que já foram pagos R$ 1.717,94 (valor atualizado do seguro pago pela CEF), cabe à ré a complementação do valor de R$ 813,31 (oitocentos e treze reais e trinta e um centavos).
Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, ou seja, na data em que efetuado o pagamento a menor ao autor (8/10/2021), nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ e súmula 43 do STJ.
Assim, nesses termos, merece parcial guarida a pretensão inicial DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à CEF que pague ao autor a diferença da cobertura securitária de R$ R$ 813,31 (oitocentos e treze reais e trinta e um centavos), acrescida de juros e correção monetária na forma acima especificada.
Registre-se o deferimento anterior do pedido de gratuidade da justiça (anteriormente ocorrido) Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentação dos cálculos do valor devido atualizado, intimando-se o autor para manifestar-se sobre e indicar conta bancária para recebimento do valor em caso de concordância com a quantia indicada pela ré.
Após, intime-se a CEF para efetuar pagamento da quantia a que foi condenada, depositando o valor em conta judicial de titularidade do requerente.
Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente) -
23/10/2023 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 17:07
Juntada de manifestação
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10/02/2023 17:10
Juntada de manifestação
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10/02/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2022 09:01
Juntada de laudo pericial
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18/11/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSENILDO BARBOSA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 10:59
Perícia agendada
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09/11/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
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12/04/2022 17:35
Juntada de contestação
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30/03/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSENILDO BARBOSA DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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23/02/2022 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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16/02/2022 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2022 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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