TRF1 - 1000699-61.2023.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CLEIDINALDO FRANCISCO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:09
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000699-61.2023.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEIDINALDO FRANCISCO DOS SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória e revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEIDINALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por meio da decisão de ID 1512676865, foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor.
A parte autora, em petição de ID 1522843872, requer a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, § 5º, do CPC.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
As procuradoras da parte autora, por meio da petição de ID 1644848857, requereram a juntada de renúncia do mandado.
Em decisão de ID 1665438967, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado.
Devidamente intimado (ID 1820968160), o autor se manteve inerte, deixando de constituir novo procurador. É o relatório.
Sentencio.
Compulsando os autos, é possível observar que a parte autora deixou de ser representada por advogado, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação, para que houvesse a regularização da representação processual.
Devidamente intimado, a parte autora deixou de efetuar a regularização da representação processual, motivo pelo qual a presente ação deve ser extinta, com fundamento no inciso I, do § 1º, do artigo 76 do CPC, que assim prescreve: art. 76 - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorário de sucumbência.
Intimem-se.
Uruaçu, 17 de outubro de 2023.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal -
17/10/2023 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2023 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CLEIDINALDO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 17:16
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:07
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 09:30
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 13:58
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:42
Juntada de réplica
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21/03/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 08:50
Juntada de contestação
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09/03/2023 15:34
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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02/03/2023 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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02/03/2023 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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