TRF1 - 1008337-57.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/11/2024 12:10
Juntada de Informação
-
11/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:21
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2024 10:32
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2024 18:06
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2024 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 11:21
Juntada de apelação
-
17/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:36
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
16/04/2024 14:33
Juntada de apelação
-
16/04/2024 13:30
Juntada de cálculos judiciais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008337-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO VITORIA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUSTAVO VITORIA GOMES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO FEDERAL, objetivando: a) seja concedida a tutela de urgência antecipada em caráter de liminar para DETERMINAR ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que procedam ao abatimento do financiamento estudantil da parte Autora no patamar de 20% de seu saldo devedor; (...) c) ao final, seja julgada procedente a presente demanda em todos os seus termos, concedendo a segurança e determinando que as autoridades coautoras efetuem o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado no combate da Pandemia da Covid – 19, contabilizando o total de 20 meses entre o período de abril de 2020 a novembro de 2021, resultando no abatimento de 20% (vinte por cento) sobre seu saldo devedor atual no valor R R$436.033,99 (quatrocentos e trinta e seis mil trinta e três reais e noventa e nove centavos), resultando no abatimento de, no mínimo, R$87.207,00 (oitenta e sete mil duzentos e sete reais), devendo ser declarado pelos Requeridos nos autos do pleito. d) que seja determinado aos Réus a reforma do extrato de financiamento do FIES do autor, sendo anexo nos Autos do pleito de forma atualizada, indicando qual é o saldo devedor atualizado e, ainda, qual foi o saldo abatido, com fulcro no art. 396 do CPC. (...) O autor alega, em síntese, que é médico graduado em Medicina pelo Centro Universitário do Estado do Pará e se encontra inscrito no CRM/GO n° 25.755, e, participou do Programa do Governo Federal – O BRASIL CONTA COMIGO – RESIDENTES NA ÁREA DA SAÚDE pelo período de abril de 2020 a novembro de 2021 (20 meses) durante a Residência Médica em Clínica Médica.
Dessa forma, alega que faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado do saldo devedor consolidado do FIES, com fulcro no artigo 6º B, inciso III, da Lei 10.260/2001.
Entretanto, narra que iniciou requerimento administrativo para abatimento do saldo devedor do FIES, conforme orientação via sistema exclusivo FIESMED, porém, por erro do sistema, o autor não obteve sucesso em seu requerimento.
Portanto, considerando a negativa, pretende obter através da presente demanda referido abatimento do saldo devedor do contrato firmado com o FNDE.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id1875076660).
Contestação do FNDE (id1939126202).
Informações do FNDE (id1975838678).
Decisão (id1990001694) indefere o pedido de tutela de urgência.
Alegações finais da CAIXA (id1999608677).
Impugnação da parte autora (id2011266174) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS A legislação aplicável ao caso permite identificar a legitimidade dos demandados.
Isso porque, além de já amplamente pacificado na jurisprudência, nos termos das leis que regulam o financiamento estudantil, "(...) ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação dos médicos, e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício; ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e este, que, neste caso, é a CEF, cabe implementar a suspensão da cobrança das parcelas, se for o caso, e proceder ao abatimento no saldo devedor”. (TRF4, AC 5070672-04.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/08/2022).
Em outras palavras, o FNDE, a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, essa como agente financeiro, atuam para a efetivação do direito buscado pela parte autora, de maneira que possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
II – DO MÉRITO O autor invoca direito de abatimento do saldo devedor do contrato FIES nº 12.3260.185.0000509-89, com base na previsão legal do art. 6º-B da Lei n.° 10.260/2001.
In verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) Ainda, a Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu os requisitos para a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º (...) Pois bem.
No caso dos autos, o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos acima mencionados, especialmente quanto ao tempo de atuação como médico na vigência da emergência sanitária do COVID-19.
A declaração juntada aos autos (id 1846170173) é documento insuficiente para a concessão do benefício.
Ressalte-se, ainda, que, ainda que assim não fosse, o período de 20 (vinte) meses trabalhados pretendidos pelo autor não poderia ser concedido.
Isso porque o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, de modo que os médicos que trabalharam no SUS na linha de frente da COVID durante a pandemia podem ter até, no máximo, 9 meses de desconto.
De toda forma, a Declaração de Residência Médica emitida pela instituição de ensino, por si só, não tem o condão de comprovar a atuação do autor, tampouco, o seu período trabalhado, de modo que não há nos autos comprovação tais como o histórico CNES ou declarações/certidões da unidade de saúde onde atuou.
Referida declaração é comumente utilizada para a concessão de carência estendida, de modo que, a improcedência do pedido veiculado na inicial é medida que se impõe.
Desse modo, o autor não preenche os requisitos previstos no inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, pois, conforme os documentos anexados à inicial, não ficou efetivamente comprovado sua atuação como médico do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-1.
Sendo assim, conclui-se que o autor não faz jus ao abatimento pleiteado na presente demanda.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/04/2024 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:16
Juntada de impugnação
-
23/01/2024 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 00:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 10:17
Juntada de alegações/razões finais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008337-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO VITORIA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 DECISÃO I – Vieram os autos conclusos para analise do pedido de tutela de urgência, ajuizado por GUSTAVO VITORIA GOMES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o abatimento de seu financiamento estudantil - FIES - no patamar de 20% do total do saldo devedor com base na previsão legal do art. 6º-B da Lei n.° 10.260/2001; II - Pois bem.
No caso dos autos, o autor não comprova o preenchimento dos requisitos mencionados na referida Lei, especialmente quanto ao tempo de atuação como médico na vigência da emergência sanitária do COVID-19.
A declaração da Universidade juntada aos autos (id 1846170173) é documento insuficiente para análise da pretensão antecipatória.
Assiste razão a parte requerida quando afirma que “a parte autora não apresentou certidão da unidade de saúde, tão somente Declaração de Residência Médica que é utilizada para a concessão da carência estendida” (id 1975838678 – pág 3).
De fato, a declaração emitida pela instituição de ensino, por si só, não tem o condão de comprovar a efetiva atuação do autor, tampouco, o período trabalhado, de modo que não há nos autos comprovação tais como o histórico CNES ou declarações do hospital onde atuou, de modo que, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe, sem prejuízo de posterior comprovação por parte do autor.
III – Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Intime-se o autor para que, querendo, produza as provas que justifiquem o direito alegado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, CPC.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2023 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:33
Juntada de contestação
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:54
Juntada de contestação
-
09/10/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008337-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO VITORIA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO I - Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência posteriormente à formação de um contraditório mínimo, oportunizando as Requeridas contestarem dentro do prazo legal.
II – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão com prioridade.
III - O presente despacho servirá de mandado servirá de citação.
Citem-se.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/10/2023 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2023 13:54
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
04/10/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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