TRF1 - 1005631-89.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005631-89.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILMA SILVA CHITARRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - MT13082/O IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PESSOAS DO IFMT, .PRÓ - REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO (IFMT) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GILMA SILVA CHITARRA contra ato do DIRETOR DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PESSOAS e do PRÓ - REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS, ambos do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT visando à concessão de licença com exercício provisório no Campus de Campina Grande do IFPB para acompanhar cônjuge empregado público removido no interesse da Administração.
A impetrante alega que a natureza de emprega público em regime celetista se equipara à de servidor público para os fins de licença do cônjuge estatutário, em atenção aos precedentes judiciais sobre o tema.
A tutela provisória foi deferida.
Nas informações, a impetrada arguiu sua ilegitimidade passiva e defendeu o mérito do ato administrativo de indeferimento, em razão do não enquadramento do cônjuge da autora como servidor público estatutário.
O Ministério Público dispensou sua intervenção no processo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não prospera a arguição de ilegitimidade passiva. É fato que o mérito do pedido da impetrante foi decidido pelas autoridades impetradas.
A decisão contida no id 1867990663 faz menção a consulta a órgão diverso para dirimir dúvida - que ficou a critério da autora, inclusive -, não à ausência de competência administrativa dos órgãos de direção do IFMT para decidir, como, de fato, fizeram ao final, indeferindo o pedido com o seguinte dispositivo: “considerando que o cônjuge da interessada não ostenta a condição de servidor público, e sim a de empregado público, sujeito ao regime trabalhista, esta Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas decide por indeferir o pedido de licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório formulado por Gilma Silva Chitarra”.
Desse modo, é manifesto que tem legitimidade passiva para o mandado de segurança a autoridade que julgou o pedido na via administrativa, pelo que rejeito a preliminar arguida.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A liminar foi concedida nos seguintes termos: A impetrante é professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no IFMT estando lotada no município de Sinop/MT.
Seu esposo, por sua vez, é empregado da Embrapa exercendo a função de Pesquisador, que inicialmente estava lotado na cidade de Sinop/MT.
Pelo que consta dos autos, ambos são casados há 37 anos, consoante certidão de casamento acostada no ID 1642007369.
O esposo da demandante foi removido, por interesse da administração, para a cidade de Campina Grande/PB, em julho de 2023, conforme memorando juntado no evento 1867990651.
A Administração indeferiu o pedido administrativo, sob o fundamento de que o cônjuge da impetrante é empregado público, de modo que a impetrante não teria direito subjetivo à remoção considerando que este não se enquadra no conceito legal de servidor público.
Prevê o artigo 84, § 2º, da Lei n.° 8.112/90 que “no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”, sendo este o único requisito, em princípio, exigido pela lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, faz essa consideração: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO.
ART. 84, CAPUT, E § 2º, DA LEI 8.112/90.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 84, caput, da Lei 8.112/90 que "poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo".
Seu parágrafo segundo, por sua vez, estabelece que, "No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo". 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, firmou a conclusão no sentido de que ele não dispõe acerca de um mero poder discricionário da Administração, e sim de direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.217.201/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/4/11. 3. "Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, não cabe ao intérprete fazê-la, sendo de rigor a aplicação da máxima inclusio unius alterius exclusio" (AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 30/8/11. 4.
Também é irrelevante perquirir qual o eventual impacto que a ausência do autor ocasionaria ao seu órgão de origem, tendo em vista que, não bastasse se tratar de critério não elencado no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, a própria Administração deferiu em parte o pedido administrativo por ele formulado, concedendo-lhe licença não remunerada. 5.
Da mesma forma, não há no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, nenhuma menção à necessidade de existência de cargos vagos no órgão de destino, mas apenas que o servidor exerça atividades compatíveis com seu cargo efetivo. 6.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102344376, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/02/2013) O que se observa da posição do STJ sobre a licença para acompanhar cônjuge é o seguinte: (i) deslocado o cônjuge do servidor, seja este mesmo servidor ou não, surge direito à concessão de licença para acompanhamento, e (ii) se o cônjuge deslocado é ele mesmo servidor, faz jus o servidor em licença ao exercício provisório na localidade de destino.
Esta norma insculpida no parágrafo 2º do artigo 84, aliás, atende a ambas as partes, servidor e Administração, na medida em que mantém o servidor em exercício e com remuneração.
Importante destacar que o conceito de servidor público utilizado na Lei n. 8.112/90 para os fins de remoção ou acompanhamento provisório tem sido interpretado de forma ampliativa pela jurisprudência pátria, de modo a alcançar todo e qualquer servidor da Administração Pública, o que abrange os empregados públicos integrantes da Administração Indireta.
Cabe trazer à colação recente precedente do TRF da 1ª Região que corrobora o entendimento adotado no caso em destaque: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL.
ART. 36, III, A, DA LEI Nº 8.112/1990.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
ARTIGOS 206 E 207, DA CF/1988.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas FUA em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, em ação na qual a impetrante buscava licença com exercício provisório em Porto Nacional/TO, a fim de acompanhar seu cônjuge, funcionário do Banco do Brasil. 2.
A licença por afastamento do cônjuge, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.1120/1990, será concedida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) que ambos os cônjuges e companheiros sejam servidores públicos; b) que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo. 3.
A diferença existente entre o pedido de licença com exercício provisório por motivo de acompanhamento de cônjuge, com esteio no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90 e da remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge deslocado ex officio, com esteio no art. 36, III, a, da Lei nº 8.112/90.
O primeiro prevê que poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, e no §2º que no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Enquanto o segundo exige para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 4.
No caso em análise, observa-se que o esposo da autora, funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, foi removido no interesse da Administração, conforme comprovado nos autos. 5.
A expressão servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, tem de ser interpretada ampliativamente, à luz do art. 37 da Constituição da República, alcançando todo e qualquer "servidor" da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que abrange tanto os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na Administração Direta como os empregados públicos integrantes da Administração Indireta.
Precedentes. 6.
Proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, fundamentada nos artigos 206 e 207, da CF/88.
Aplicabilidade à espécie. 7.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1000122-38.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 30/05/2023).
Como se vê, o caso concreto se amolda ao posicionamento do TRF da 1ª Região, com o qual coaduno, na medida em que, deslocado o cônjuge da parte autora (ele também servidor – empregado público) para outra localidade no território nacional, tem ela (a parte) direito a acompanhá-lo, por meio de licença com exercício provisório em unidade do Instituto Federal no destino.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à Administração que conceda à impetrante, no prazo de cinco dias, licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório em unidade do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia na cidade de Campina Grande/PB, independentemente de existência de vaga no destino.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Com efeito, a parte ré não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo no sentido de que há ampla e pacífica jurisprudência sobre o enquadramento do cônjuge empregado público na expressão “servidor público” para os fins de remoção e licença de cônjuge servidor público, inclusive na hipótese do artigo 84, § 2º, da Lei 8.112/90. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à impetrada que conceda à autora licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório em unidade do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia na cidade de Campina Grande/PB, independentemente de existência de vaga no destino, com fundamento no artigo 84, § 2º, da Lei 8.112/90.
Condeno a ré a ressarcir as custas antecipadas pela autora.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005631-89.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILMA SILVA CHITARRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - MT13082/O POLO PASSIVO:.DIRETOR DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PESSOAS DO IFMT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Gilma Silva Chitarra contra ato praticado pela Pró-Reitora Substituta de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – Campus Avançado de Sinop, requerendo a remoção, independentemente do interesse da administração, com exercício provisório, para o IFPB Campus Campina Grande, em razão da remoção de seu cônjuge.
Aduz, em síntese, que seu cônjuge é empregado público da Embrapa e no mês de junho de 2023 o mesmo foi removido, por interesse da administração, para a cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba.
Sustenta que seu pedido de exercício provisório na IFPB foi indeferido pela autoridade impetrada sob o argumento de que o cônjuge da impetrante não ostenta a condição de servidor público e sim a de empregado público, sujeito a regime trabalhista.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundado receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei n.° 12.016/09.
A impetrante é professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no IFMT estando lotada no município de Sinop/MT.
Seu esposo, por sua vez, é empregado da Embrapa exercendo a função de Pesquisador, que inicialmente estava lotado na cidade de Sinop/MT.
Pelo que consta dos autos, ambos são casados há 37 anos, consoante certidão de casamento acostada no ID 1642007369.
O esposo da demandante foi removido, por interesse da administração, para a cidade de Campina Grande/PB, em julho de 2023, conforme memorando juntado no evento 1867990651.
A Administração indeferiu o pedido administrativo, sob o fundamento de que o cônjuge da impetrante é empregado público, de modo que a impetrante não teria direito subjetivo à remoção considerando que este não se enquadra no conceito legal de servidor público.
Prevê o artigo 84, § 2º, da Lei n.° 8.112/90 que “no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”, sendo este o único requisito, em princípio, exigido pela lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, faz essa consideração: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO.
ART. 84, CAPUT, E § 2º, DA LEI 8.112/90.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 84, caput, da Lei 8.112/90 que "poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo".
Seu parágrafo segundo, por sua vez, estabelece que, "No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo". 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, firmou a conclusão no sentido de que ele não dispõe acerca de um mero poder discricionário da Administração, e sim de direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.217.201/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/4/11. 3. "Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, não cabe ao intérprete fazê-la, sendo de rigor a aplicação da máxima inclusio unius alterius exclusio" (AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 30/8/11. 4.
Também é irrelevante perquirir qual o eventual impacto que a ausência do autor ocasionaria ao seu órgão de origem, tendo em vista que, não bastasse se tratar de critério não elencado no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, a própria Administração deferiu em parte o pedido administrativo por ele formulado, concedendo-lhe licença não remunerada. 5.
Da mesma forma, não há no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, nenhuma menção à necessidade de existência de cargos vagos no órgão de destino, mas apenas que o servidor exerça atividades compatíveis com seu cargo efetivo. 6.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102344376, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/02/2013 ..DTPB:.) O que se observa da posição do STJ sobre a licença para acompanhar cônjuge é o seguinte: (i) deslocado o cônjuge do servidor, seja este mesmo servidor ou não, surge direito à concessão de licença para acompanhamento, e (ii) se o cônjuge deslocado é ele mesmo servidor, faz jus o servidor em licença ao exercício provisório na localidade de destino.
Esta norma insculpida no parágrafo 2º do artigo 84, aliás, atende a ambas as partes, servidor e Administração, na medida em que mantém o servidor em exercício e com remuneração.
Importante destacar que o conceito de servidor público utilizado na Lei n. 8.112/90 para os fins de remoção ou acompanhamento provisório tem sido interpretado de forma ampliativa pela jurisprudência pátria, de modo a alcançar todo e qualquer servidor da Administração Pública, o que abrange os empregados públicos integrantes da Administração Indireta.
Cabe trazer à colação recente precedente do TRF da 1ª Região que corrobora o entendimento adotado no caso em destaque: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL.
ART. 36, III, A, DA LEI Nº 8.112/1990.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
ARTIGOS 206 E 207, DA CF/1988.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas FUA em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, em ação na qual a impetrante buscava licença com exercício provisório em Porto Nacional/TO, a fim de acompanhar seu cônjuge, funcionário do Banco do Brasil. 2.
A licença por afastamento do cônjuge, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.1120/1990, será concedida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) que ambos os cônjuges e companheiros sejam servidores públicos; b) que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo. 3.
A diferença existente entre o pedido de licença com exercício provisório por motivo de acompanhamento de cônjuge, com esteio no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90 e da remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge deslocado ex officio, com esteio no art. 36, III, a, da Lei nº 8.112/90.
O primeiro prevê que poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, e no §2º que no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Enquanto o segundo exige para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 4.
No caso em análise, observa-se que o esposo da autora, funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, foi removido no interesse da Administração, conforme comprovado nos autos. 5.
A expressão servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, tem de ser interpretada ampliativamente, à luz do art. 37 da Constituição da República, alcançando todo e qualquer "servidor" da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que abrange tanto os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na Administração Direta como os empregados públicos integrantes da Administração Indireta.
Precedentes. 6.
Proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, fundamentada nos artigos 206 e 207, da CF/88.
Aplicabilidade à espécie. 7.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1000122-38.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 30/05/2023).
Como se vê, o caso concreto se amolda ao posicionamento do TRF da 1ª Região, com o qual coaduno, na medida em que, deslocado o cônjuge da parte autora (ele também servidor – empregado público) para outra localidade no território nacional, tem ela (a parte) direito a acompanhá-lo, por meio de licença com exercício provisório em unidade do Instituto Federal no destino.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à Administração que conceda à impetrante, no prazo de cinco dias, licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório em unidade do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia na cidade de Campina Grande/PB, independentemente de existência de vaga no destino.
Intimem-se.
Notifiquem-se a autoridade coatora e o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/10/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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