TRF1 - 1015850-46.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Passivo
Partes
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015850-46.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015850-46.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIO COELHO DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE FELIX MESQUITA FILHO - AM16644-A e ANDREA CARLA MARREIRA PINTO - AM17286-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015850-46.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo sem resolução do mérito ante a inadequação da via eleita, em mandado de segurança buscando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Em suas razões de apelação, a parte impetrante defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, sob o fundamento de que há comprovação inconteste de que o autor está incapacitado para o trabalho.
Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015850-46.2022.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O mandado de segurança não é instrumento processual adequado para veicular pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruí-lo previamente com toda a documentação necessária, para que o julgador tenha como aferir de plano o seu direito líquido e certo, sob pena de acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que não inibe as vias ordinárias.
Considerado um remédio constitucional, está previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, editada para trazer as regras e normas pertinentes ao uso do mandado de segurança individual ou coletivo.
No caso em análise, a parte apelante impetrou mandado de segurança buscando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Verifica-se, portanto, que o inconformismo do impetrante é baseado no questionamento da sua própria condição de saúde, o que por si só já demanda atividade probatória.
Não se pode aferir com certeza a real condição de saúde do impetrante apenas por meio dos documentos apresentados, visto que, por se tratar de questão que extrapola o campo documental, seria indispensável a realização de perícia médica.
De fato, o direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança é aquele que vem demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão, cuja certeza e liquidez seja isenta de dúvidas, ou seja, que não dependa para a verificação da sua existência, de exame técnico.
Assim, não é cabível o mandado de segurança para postular a concessão de benefício por incapacidade laboral, ante a necessidade de dilação probatória, posto que indispensável a prova pericial.
Nesse sentido, versa a jurisprudência deste Tribunal Regional: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AUXILIO-INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA.
IMPOSSIBLIDADE.VIA INADEQUADA. 1- Na hipótese, o servidor pretende, por meio do mandado de segurança, o reestabelecimento do auxílio-invalidez, pois entende que seria inválida a decisão de revogação do aludido benefício, pois baseada em parecer emitido pela Junta de Inspeção de Saúde do Exército, que não se atentou à sua real situação clinica e desconsiderou os laudos médicos emitidos por profissionais específicos. 2- O direito liquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança é aquele que vem demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituida, cuja certeza e liquidez seja isenta de dúvidas, ou seja, que não dependa para a verificação da sua existência, de exame técnico. 3- No caso dos autos a perícia médica é condição indispensável a aferição da real condição de saúde do Impetrante, pois somente ela poderá atestar se o servidor preenche ou não os requisitos necessários à percepção do mencionado auxílio, razão que torna o pleito incabível na via estreita do mandado de segurança. 4.
Inexiste falha na sentença em não permitir ao Impetrante emendar sua inicial antes de proferir julgamento extintivo, pois a falha processual de que aqui se trata não pode ser sanada (falta de prova pré-constituída em conflito com a necessidade de prova pericial). 5.
Apelação desprovida. (AC 0001457-72.2010.4.01.3809 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/03/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Nos casos em que se pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é procedimento indispensável para o deslinde da questão, o que demanda dilação probatória.
Assim, a via processual é inadequada, pois o mandado de segurança destina-se à defesa de direito líquido e certo.
Precedentes. 4.
A parte impetrante pode recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar a controvérsia, mas não pode valer-se da estreita via do mandamus. 5.
Apelação da parte impetrante não provida. (AMS 0012172-95.2013.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016) Dessa forma, a via deste mandamus é inadequada à discussão das questões ora debatidas, pois, existindo na espécie discordância fática em relação à condição de saúde do impetrante, torna-se necessária uma investigação aprofundada, a qual somente se mostra plausível em ação de procedimento ordinário, por meio de criteriosa perícia médica.
Ante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015850-46.2022.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: LUCIO COELHO DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: ANDREA CARLA MARREIRA PINTO - AM17286-A, JORGE FELIX MESQUITA FILHO - AM16644-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENCA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O mandado de segurança não é instrumento processual adequado para veicular pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruí-lo previamente com toda a documentação necessária, para que o julgador tenha como aferir de plano o seu direito líquido e certo, sob pena de acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que não inibe as vias ordinárias. 2.
Não é cabível o mandado de segurança para postular a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) ante a necessidade de dilação probatória, posto que indispensável a prova pericial. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015850-46.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1015850-46.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: LUCIO COELHO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: JORGE FELIX MESQUITA FILHO, ANDREA CARLA MARREIRA PINTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1015850-46.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual IV-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 17/11/2023 as 18:59h e termino em 24/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
15/08/2023 13:17
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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